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1114 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 105

do professor, a acção educativa que resulta do próprio exemplo, do conselho com que se ajuda a solução de um problema pessoal e humano posto pela criança, da sugestão que se dá espontaneamente, sugestão, conselho e ajuda moral que podem e devem ultrapassar os limites dos alunos para, independentemente deles ou por seu intermédio, exercer acção educativa junto das próprias famílias.
E nem pareça que a acção do professor junto das famílias seja alheia às atribuições específicas das instituições escolares, bem como aos interesses que lhes cabe garantir. Na verdade, a acção suasória do professor junto das famílias pode estimular grandemente n frequência escolar, bem como a sua regularidade, anular certos preconceitos que a perturbam, ajudar a remover os obstáculos que as circunstâncias da vida e as necessidades das famílias dos meios rurais põem a presença das crianças na escola.

9. De duas naturezas, fundamentalmente, pode ser a oposição ou a inércia das famílias dos meios rurais desfavorecidos em apresentar os filhos nas escolas: espírito de rotina, resultante de incultura, e insuficiência económica.
Frequente é ainda, mais do que poderia parecer ou admitir-se, a ideia de que os conhecimentos ministrados na escola primária não são indispensáveis ao homem; tal ideia é expressa normalmente acompanhada do exemplo dos próprios familiares e do de vizinhos e conhecidos que obtiveram sólidos meios de fortuna mal sabendo desenhar o nome e cujos conhecimentos de cálculo não ultrapassavam os limites dos dez dedos das mãos.
Pode o professor primário, no convívio das gentes simples do meio rural, destruir este espírito de rotina e transformar o respeito exterior pela legislação que impõe a obrigatoriedade da frequência escolar, em disciplina espontânea e íntima e em activa colaboração.
Isso só se consegue, porém, se o professor primário se integrar no meio, permanentemente viver no local da escola e com as gentes conviver. Verifica-se, no entanto, que precisamente nos povoados mais necessitados é que não existem as condições mínimas de alojamento, e assim se limita a presença do professor ao tempo lectivo e se confina, entre as paredes da sala de aula, à transmissão dos rudimentares ensinamentos que constituem os programas escolares.
De assinalar é, pois, a preocupação revelada no projecto de proposta de lei em apreciação, que procura dar o passo inicial para a satisfação da necessidade de alojamento dos professores, criando condições para que se tente a execução de um programa de 1000 fogos.

10. O problema já fora, aliás, objecto de legislação anterior: o Decreto n.º 2947, de 20 de Janeiro de 1917, em que se prevê, nas e «Normas técnicas» anexas, que «nas povoações rurais onde não seja fácil encontrar alojamento para o professor terá este residência no próprio edifício escolar; advertindo-se, porém, que entre essa residência e a escola não poderá haver qualquer comunicação interior».
A realidade não correspondeu às intenções; e as necessidades actuais, visto que o edifício escolar vai mais profundamente penetrar no meio rural, atingindo os aglomerados populacionais mais insignificantes, justificam perfeitamente a medida, à qual se augura o maior êxito e se reconhece grande mérito na solução de importante problema relacionado com o ensino primário.

11. Criadas as condições para a presença efectiva do professor no local do ensino, necessário é assegurar a total presença da população em idade escolar.
A legislação em vigor quanto à obrigatoriedade da frequência escolar, as sanções aplicáveis às faltas do seu cumprimento e os obstáculos postos ao acesso a determinados empregos e benefícios a quem não possua a 3.ª ou 4.ª classe do ensino primário constituem, na realidade, meios eficientes de atingir o fim pretendido.
Mas um dos motivos da ausência da escola de considerável número de crianças é de natureza económica: em alguns meios rurais os filhos funcionam, em muitos casos, como auxílios da débil economia familiar, de que os paia. ficam privados com as exigências da sua escolaridade. Além disso, a aquisição de livros e de material escolar é encargo que, a juntar à privação atrás referida, pode ser pesado e incomportável para a economia de algumas famílias.
Os benefícios distribuídos pelas cantinas e caixas, nos termos e com as possibilidades fixadas na legislação aplicável, podem grandemente reduzir os efeitos desta causa na regularidade da frequência escolar.
Necessário se afigura, portanto, que a acção assistencial, praticada através das cantinas, se alargue o mais possível e se exerça amplamente no meio rural.
Continua, no entanto, a construção dos edifícios próprios dependente das iniciativas locais, tomadas por particulares ou pelas autarquias, que assegurem o seu normal funcionamento.
Ora precisamente nos meios rurais mais carecidos é que haverá, por via de regra, maiores dificuldades na concretização dessas iniciativas. Grande parte delas terá necessariamente de provir das câmaras municipais, que não podem, na maioria desses casos, assumir o compromisso de assegurar a sua manutenção permanente.
Tendo isso em atenção e ponderando que a satisfação das necessidades em alguns meios não exigirá a construção de edifício próprio para a cantina, parece aconselhável estudar-se uma solução construtiva que a inclua em conjunto com o edifício escolar.

12. Pelo que fica dito, verifica-se que o projecto da proposta de lei em apreciação, visando o apetrechamento do País em construções escolares, contém normas aptas a fazê-lo eficientemente, atingindo, e pondo em marcha a respectiva solução, todos os problemas do ensino primário que dessa circunstância dependam.
Resta averiguar se é exequível nas condições propostas; e o grau em que o será depende dos meios postos à disposição para o fazer.
Para a sua execução colaboram o Estado e as câmaras municipais, ficando a cargo daquele o adiantamento das verbas necessárias à construção e apetrechamento dos edifícios e o subsídio não reembolsável de 18 000$ para cada habitação de professor e da responsabilidade destas o reembolso de metade do custo dos edifícios e respectivo apetrechamento, o dispêndio da totalidade das verbas com aquisição dos terrenos necessários e o da construção das casas para professores.
Trata-se, aliás, do mesmo regime de financiamento que vinha a ser praticado, passando a diferir, no futuro, apenas no número de anuidades em que será reembolsada a importância de que, por virtude da execução do plano, as câmaras municipais se constituam devedoras ao Estado.

13. Antes de mais importa definir se as despesas resultantes da educação popular devem ser, de algum