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1 DE AGOSTO DE 1960 1119

§ 2.º do n.º l desta base deve não apenas formular uma possibilidade futura, mas assegurar perfeitamente o direito de as câmaras municipais, desde que o desejem e a solicitem, obterem para essas construções os benefícios do regime de conservação previsto para as restantes a que o plano respeita.
Nada mais a acrescentar às considerações feitas no presente parecer e que tenham aplicação ao restante texto da base.

BASES XIII E XIV

29. Não carecem de justificação ou comentário mais desenvolvidos do que os já produzidos em outro lugar da apreciação deste projecto de proposta de lei o interesse e o acerto de medidas previstas em ordem a proceder à cuidadosa conservação dos edifícios escolares, embora se entenda excessiva a pormenorização a que se chegou, um tanto deslocada no texto de uma lei, por conter matéria de natureza regulamentar.
Estabelecem-se duas modalidades de conservação: corrente e periódica, aquela permanente, tendo por fim executar pequenas reparações de carácter eventual u urgente; esta, a praticar de cinco em cinco anos, com vista a reparações gerais, exigidas pelo normal desgaste dos edifícios.
Imediatamente a seguir, no texto do projecto, surge nova modalidade, que respeita a trabalhos de reparação que se dizem não compreendidos nas modalidades anteriores.
Trata-se, certamente, de prever hipótese de carácter acidental, de proporções para além do âmbito da conservação corrente, mas que exija reparação imediata.
Nessas circunstâncias deverão as obras ser subsidiadas pelo Estado em proporções idênticas às restantes expressamente previstas.
Sugere a Câmara Corporativa, por entender-se que qualquer demora na execução das pequenas reparações eventuais e urgentes pode agravar os estragos a eliminar, que as regras que venham a ser fixadas por quem de direito com vistas à aplicação da verba prevista para ocorrer a elas satisfaçam plenamente esse carácter de urgência.
É também a Câmara Corporativa de parecer que, para conformar as disposições da base XII n.º 1, com as da base anterior, se deve eliminar a alusão que aí se faz aos edifícios executados «ao abrigo do Plano dos Centenários e do novo plano» e substituí-la de mudo que se considerem abrangidos por elas os edifícios construídos à margem desses planos.

BASE XV

30. Fixa-se nas disposições contidas nesta base o modo como se executarão os trabalhos de conservação periódica, que difere para cada caso: se se trata da primeira conservação e de edifícios construídos pelo Estado, é À Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, por intermédio da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, que compete, a execução dos trabalhos; se se trata de edifícios construídos pelas câmaras municipais, é a estas que obrigatoriamente compete essa execução.
Tratando-se de trabalhos de conservação a partir do segunda período, inclusive, podem as câmaras municipais, desde que o requeiram, proceder a eles.
No relatório que precede o texto do projecto de proposta de lei, e que informa do espírito geral em que esta se fundamenta, não se encontra qualquer razão aduzida que justifique os preceitos estabelecidos, e diz-se, em certo passo, com referência à conservação dos edifícios escolares: «As disposições enunciadas não constituem inovação de um modo geral, excepto na mais ampla possibilidade que fica conferida às câmaras de chamarem a si a execução das obras, continuando a beneficiar das facilidades do financiamento do Estado».
É de inteira justiça; proceder contrariamente seria recusar às câmaras municipais o direito, que evidentemente lhes assiste, de intervirem nas circunstâncias que podem influir ou reflectir-se, mais ou menos profundamente, na sua vida financeira.
Para proceder a trabalhos de conservação de edifícios escolares não se necessita, normalmente, de meios de nível técnico que ultrapassem aqueles de que a generalidade dos municípios dispõe.
Deste modo, e dado o pouco volume e a diversidade dos trabalhos exigidos para a conservação de um edifício, natural é que executá-los em regime de empreitada não se traduza em economia, mas, pelo contrário, em agravamento do custo.
É, pois, inteiramente benéfico que se permita o mais amplamente possível às câmaras municipais a faculdade de escolher a modalidade de execução que elas considerem mais vantajosa.
A Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias não possui meios de execução de trabalhos, mas apenas quadros técnicos para administração, estudos, elaboração de projectos e fiscalização.
A sua intervenção nos trabalhos de conservação periódica dos edifícios escolares, seja no primeiro período de conservação o u nos seguintes, seja em edifícios construídos pelo Estado ou pelas autarquias locais, parece que apenas se explicará por necessidades de fiscalização e de pesquisa de elementos de estudo com vista à aferição das soluções de técnica de construção.
A satisfação dessa necessidade não depende, porém, ao que nos parece, da entidade que toma o encargo de proceder aos trabalhos de conservação.
Propõe-se, assim, ligeira alteração do texto; mas porque se admite que outras circunstâncias válidas possam existir ou surgir, reconhece-se a necessidade de evitar situações de prejuízo para a execução do plano e deixa-se ao prudente critério do Ministro das Obras Públicas a decisão que, em cada caso, se afigure mais conveniente.

BASE XVI

31. A Câmara Corporativa dá inteiro acordo ao que se dispõe nesta base do projecto de proposta de lei.
Na verdade, tudo indica que a eventual modificação do índice do custo de vida e o normal desgaste dos edifícios forcem a certa altura à revisão e aumento da verba média prevista como custo dos. trabalhos de conservação de cada sala de aula ou de cantina, e não se conceberia a necessidade de formalidades mais complexas para adaptação das disposições legais às realidades, em questões de pormenor como essa. Procedimento contrário poderia conduzir à insuficiência das dotações anuais para ocorrer aos trabalhos de conservação, que não podem ser negligenciados, sob pena de se comprometer a duração efectiva dos edifícios.

BASE XVII

32. Nada a objectar a que o Estado, que se propõe comparticipar as obras de conservação e reparação dos edifícios escolares, tome as medidas preventivas que lhe dêem suficiente garantia da boa aplicação dos seus dinheiros.
Merece, no entanto, alguns comentários e reparos o que se refere à liquidação dos trabalhos.