O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 1960 1115

modo, suportadas pelas câmaras municipais que constituirão encargo exclusivo do Estado.
Ponderando o assunto, poderemos concluir que, de modo geral, as atribuições das câmaras municipais devem limitar-se às circunstancias determinadas pelas relações de vizinhança, não devendo, portanto, ultrapassar, na satisfação das necessidades colectivas, a limitação por elas imposta.
Por outro lado, cabe ainda perfeitamente no âmbito das suas atribuições o prosseguimento dos interesses específicos das famílias, suprindo as deficiências dos meios de acção destas ou a elas se substituindo, na medida em que o interesse autárquico assim o determine.
Quando os interesses ou as necessidades a satisfazer ultrapassam estes limites, isso implica a intervenção do Estado e integra o suprimento dessas necessidades ou a defesa desses interesses nas suas atribuições.
No que respeita aos fins visados pelo ensino primário, é evidente que se está em presença de uma atribuição que compete tanto ao Estado como às autarquias locais, na medida em que atrás se definiu o critério dessa competência.
A proporção em que devam ser repartidas as responsabilidades resultantes pelo Estado e pelas câmaras municipais, não pode estabelecer-se objectivamente, a partir das circunstâncias enunciadas, mas simplesmente por razões de oportunidade.
Mas sejam quais forem essas razões, há um limite que nunca pode ser ultrapassado e que terá de estar sempre presente no espírito de quem estabelece ou impõe essa repartição - é o limite da possibilidade financeira dos municípios.

14. Em todas as oportunidades em que a situação financeira das câmaras municipais foi objecto de apreciação da Câmara Corporativa tem esta formulado insistentemente o voto de que seja analisada, à luz das realidades, essa situação e revisto pelo Governo, com espírito de justiça, o critério de fixação dos seus encargos e dos seus rendimentos.
De novo se formula esse voto, agora com oportunidade que parece flagrante, visto o grande impulso que o Governo, muito louvavelmente, se propõe dar na valorização do meio rural português e nu satisfação das necessidades fundamentais das populações a beneficiar.
Nesse empreendimento cabe grande parte a colaboração municipal. O voto que se formulou e se repete resulta do receio de que, se não se aproveitar a anunciada revisão do Código Administrativo para libertar as autarquias locais de encargos que, em boa verdade, lhes não pertencem e para lhes entregar receitas que, com justiça, lhes são devidas, fique comprometido o êxito da referida e tão desejada valorização do meio rural.
A situação, que já era de franca debilidade até 1959, agravou-se, a partir desta data, pelos encargos resultantes do aumento de vencimentos ao pessoal.

15. Grande parte do projecto de proposta de lei em apreciação respeita à conservação dos edifícios escolares.
Porque o relatório que o precede é suficientemente esclarecedor das vantagens e dos propósitos das medidas propostas e porque, nesse aspecto, já a Câmara Corporativa se pronunciou oportunamente - parecer n.º 16 da V Legislatura - , desnecessário se torna qualquer comentário, devendo, no entanto, manifestar-se o inteiro aplauso desta Câmara à inovação que consiste na extensão do «regime aplicável às construções do novo plano» s««edificações escolares construídas à margem do Plano dos Centenários».

16. Em conclusão, e pelo que resulta das considerações feitas, entende a Câmara Corporativa que o presente projecto de proposta de lei merece aprovação na generalidade.

II

Exame na especialidade

BASE I

17. Assume o Governo, no n.º 1 desta base, o compromisso de assegurar a execução de um largo plano de construções para o ensino primário, que é, como já foi referido, a ampliação, em nova fase, do Plano dos Centenários e o substitui na parte ainda não executada.
Não se estabelece tempo para a sua execução, mas, o que se regista com aplauso, prescreve-se que ela se completará «no menor prazo possível».
De sugerir é, pois, e isso se faz, que o Governo vá tomando, no decorrer da execução, as medidas que a experiência impuser como necessárias para que esteja realmente próximo o dia em que as necessidades de edifícios para as escolas primárias se não façam sentir tão gravemente como agora ainda acontece.
Da disposição contida no n.º 2 se conclui, o que igualmente se louva, que foram tomadas na devida conta as necessidades não só de mobiliário, mas também de apetrechamento, o que inclui material didáctico, absolutamente indispensável à prática do ensino.
No n.º 3 faz-se restrição que merece reparos.
De facto, se atentarmos em que o plano:

1) Pretende, no que respeita ao financiamento, evitar um dos obstáculos que surgiram à execução em ritmo conveniente do designado por «Plano dos Centenários», que é a verificada debilidade financeira das autarquias locais;
2) Inclui preceitos que, embora não diminuindo os encargos gerais dos municípios na sua execução, alivia a muitos, em relação aos anteriores sistemas de reembolso ao Estado, do montante das prestações anuais;

verificaremos que, excluindo da aplicação do novo sistema de reembolso os edifícios construídos na vigência do Plano dos Centenários, se toma, em relação aos municípios que mais generosa e amplamente contribuíram para o êxito desse plano, uma posição que não podemos classificar de inteiramente justa nem considerar estimulante. E algumas autarquias há que têm gravemente afectada a sua situação financeira e diminuída seriamente a sua capacidade de realização de melhoramentos públicos e de fomento, pelos encargos que a grande necessidade de edifícios escolares nos respectivos concelhos lhes trouxe. Os queixumes que frequentemente se ouvem, as conclusões que com toda a evidência se tiram da análise da situação financeira de grande parte dos municípios portugueses e a ponderação dos vantagens e inconvenientes da alteração que se propõe, levam-nos a sugerir que se modifique aquela disposição, integrando no sistema de reembolso previsto no projecto de proposta de lei não só as construções que venham a executar-se ou cuja execução esteja em curso, mas também as que foram construídas de acordo com o Plano dos Centenários.