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1 DE AGOSTO DE 1960 1117

Por outro lado, dadas as modificações no sistema de reembolso, que francamente diminuem, para as câmaras municipais de mais débeis recursos, o montante dos seus encargos anuais com construções escolares, legítimo é supor que aumentem as suas possibilidades de aquisição de terrenos.
Só no decorrer da execução do plano é que será, porém, possível verificar em que medida.
Assim, recomenda-se que se introduza no texto legal preceito que permita ao Governo, através dos Ministérios competentes, alterar, de acordo com os ensinamentos da experiência, as disposições que agora se aprovam referentes aos encargos com aquisição ou expropriação de terrenos para as construções escolares, em ordem a encarar-se uma de duas providências: ou a inclusão do custo dos terrenos no sistema geral de financiamento do plano ou a concessão de conveniente subsídio para a respectiva aquisição.
Admite-se na redacção do projecto de proposta de lei como possível a adição dos saldos verificados em cada ano às dotações do ano seguinte.
É a Câmara Corporativa de parecer que o adicionarem-se os saldos verificados no fim de cada ano de execução do plano às verbas incluídas no orçamento do ano imediato não deve constituir uma faculdade, mas uma imposição legal. É, aliás, preceito corrente em planos desta natureza, já com larga tradição entre nós.
O texto do projecto permitiria que se retirassem das finalidades para que foram previstas verbas destinadas ao cumprimento do plano.

BASE V

21. As considerações que aqui teriam cabimento foram já referidas aquando da análise das bases I e IV.
Diremos que é de louvar a atitude tomada pelo Governo em relação ao n.º 2, já que, ao mesmo tempo que se acautela a boa execução do plano, se deixam igualmente salvaguardados os interesses dos municípios.
Na verdade, e considerando que as despesas com encargos de empréstimos e vencimentos ou salários atingirão, em média, nas câmaras municipais, 50 por cento das suas receitas ordinárias, teremos como encargo real para os municípios não apenas com o novo plano, mas também com o Plano dos Centenários, cerca de 5 por cento daquelas receitas, o que se nos afigura justo e razoável. Teve-se em vista, e conseguir-se-á, assim, executar o novo plano de construções de escolas primárias sem afectar o ritmo normal de satisfação de aspirações locais.
Justo igualmente o n.º 3 da presente base. Cremos até que a protecção aí conferida aos dadoras ou subscritores locais de realizações escolares no sentido de verem necessariamente afectados os seus donativos ou subscrições ao fim para que os concederam servirá de forte estímulo para iniciativas desse género.
Na verdade, do teor do número em apreciação resulta, de maneira inequívoca, a impossibilidade de desvios do produto de tais donativos para outros fins que não sejam os contidos no presente projecto de proposta de lei, ao mesmo tempo que as autarquias donde provêm se vêem enriquecidas, mediante uma diminuição dos encargos resultantes do novo plano.

BASE VI

22. Nada a objectar ao sistema referido nesta base, que tem em atenção as datas em que se concluem as várias fases da contabilidade dos corpos administrativos.
Apurado o débito de cada câmara municipal em 31 de Dezembro, poderá calcular-se, a partir de 15 de Abril do ano imediato - data limite para aprovação das respectivas contas de gerência -, a verba sobre a qual incidirá a percentagem a entregar como reembolso ao Estado. A indicação da importância a liquidar, no ano imediato, feita até 30 de Junho, permite que, com tempo suficiente, esses corpos administrativos prevejam a respectiva inclusão, nos seus orçamentos.
Legítimo se afigura também que o Estado acautele devidamente os seus direitos aos reembolsos da dívida e tome medidas que garantam a sua satisfação.
Pode, no entanto, acontecer que a falta de pagamento por parte de uma câmara municipal resulte de motivo de força maior, perfeitamente atendível e que tenha tido reflexos sérios na sua situação financeira.
A aplicação rígida da sanção prevista pode agravar seriamente os motivos que impediram o pagamento na data própria.
Impõe-se que se evitem situações de tal maneira desastrosas, pelo que deve prever-se disposição legal que permita ao Governo uma prudente solução dos problemas que surgirem neste aspecto.

BASE VII

23. O texto da lei em exame não poderá ser suficientemente compreendido se o não confrontarmos com o relatório que o precede, especialmente na parte final do seu número 5. Efectivamente, estabelece-se aí a intenção do legislador de fazer intervir na execução do plano, e para sua mais rápida e económica satisfação, processos especiais de produção em série dos elementos-base das construções escolares.
Na realidade, este objectivo, de índole, aliás, puramente económica, pode analisar-se em duas situações:

1.º Realização das construções escolares mediante a utilização de empreitadas por grupos de edifícios;
2.º Criação de estruturas económicas assentes na produção de materiais pré-fabricados em grande escala, recaindo sobre elementos invariáveis e aptos a serem utilizados em todas as construções do mesmo tipo.

Ora, a discussão e aceitação de qualquer destas orientações, embora de índole essencialmente económica e de natureza puramente regulamentar, não fica estranha, e muito menos indiferente, ao nosso problema, como, aliás, o legislador o demonstrou claramente nos considerandos atrás referidos.
Dentro desta ordem de ideias, e circunscrito a estes limites, diremos- que não hesitamos em optar pela segunda das soluções- propostas; vejamos:

1.º A tese que defendemos parece estar mais de acordo com o espírito de celeridade que norteia todo o plano, já que é mais simples e eficaz a constituição de indústrias regionais de elementos económicos secundários, de semiprodutos que vão servir à construção dos edifícios, do que de empreiteiros ou suas associações, capazes de corresponderem à rapidez das construções; se tiverem de produzir todos os elementos que nelas intervêm.
2.º Essas mesmas indústrias regionais, além de contribuírem para uma melhor distribuição e especificação do trabalho, seriam um valioso factor de desenvolvimento local.