1222 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121
das Nações. Em 1939 contavam-se já 40 escolas ou institutos, espalhados pelos cinco continentes, onde se preparara pessoal para a luta a favor da melhor sanidade das populações.
Depois de 1946, com a publicação do Estatuto, da Assistência Social e do Decreto n.º 36 050, de 18 de Dezembro de 1946, o ensino da medicina sanitária libertou-se de alguns dos defeitos da sua anterior orgânica e, em vários aspectos, foi melhorado de forma sensível. Atingiu-se deste modo o clima próprio para a criação de uma escola nacional de saúde pública, que, todavia, não poderá funcionar satisfatoriamente, nos tempos iniciais, sem um adequado auxílio da Organização Mundial de Saúde, conforme foi acordado com esta, na assembleia geral realizada em Genebra em Maio de 1960.
3. A Escola Nacional de Saúde Pública que se deseja criar deve ter nível universitário ou equiparado, não só pelas importantes funções de ensino e de investigação que lhe são atribuídas, mas também dada a natureza da colaboração que, dentro da sua competência, poderá vir a ser-lhe solicitada pelos demais serviços públicos e particulares.
E gozará de autonomia técnica e administrativa, embora aquela u não dispense de se integrar na orientação traçada pelo Conselho Superior de Saúde e Assistência, ao qual incumbe, nos termos do Estatuto de Saúde e Assistência, a definição dos programas gerais de acção do Ministério respectivo. .
Para realização dos seus fins, a Escola necessita do apoio de todos os serviços que possam prestar-lhe a sua colaboração e funcionará em estreita colaboração com o Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, cujos laboratórios, na maior medida possível, deverá utilizar, sobretudo pelo que respeita à saúde do homem.
A colaboração entre as duas instituições ficará simplificada porque a direcção de ambas é cometida a um só director (base II, n.º 1). Decerto não bastaria afirmar o princípio, se se não estabelecesse, liminarmente, a garantia burocrática da sua execução.
No mesmo espírito se considerou também (base XVI, n.º 2) a acumulação, por exemplo, da regência das cadeiras cujo ensino necessite de apoio laboratorial ou de campo de demonstração de outros serviços do Ministério, com a direcção destes. Decerto não é o sistema ideal, pois ele seria que todos os professores da Escola aí pudessem trabalhar em full-time. Mas o número dos nossos técnicos é reduzido e não parece possível, logo de início, realizar este desejo natural.
4. Além das funções de preparação de pessoal para as diversas actividades de saúde e assistência, à Escola são cometidas igualmente funções de investigação e divulgação (bases XI, XII e XIV).
E para campo de demonstração e prática dos suas actividades funcionará nela um centro de saúde, que servirá a população da área da cidade de Lisboa que vier a ser-lhe atribuída em função da sua localização (base II, n.º 4). Este centro de saúde, actuando como centro-piloto integrado nos planos de acção do Ministério, será, sem dúvida, uma das formos mais adequadas para se conseguirem os meios indispensáveis à investigação nos diferentes ramos em que esta se poderá desdobrar: sanitária, económica e social.
5. Dado o nível que deve possuir a Escola Nacional de Saúde Pública, adoptou-se para a organização do seu ensino o sistema da divisão dos cursos por cadeiras, a cada uma das quais é atribuído um professor titular.
As cadeiras mencionadas na base VI são as que, de momento, se afigura poderem satisfazer melhor as funções docentes da Escola, aproveitando a tradição do ensino de medicina sanitária que vem sendo ministrado no Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge.
A enumeração das cadeiras não é taxativa. Constitui sobretudo uma indicação, pois, mediante proposta da Escola, o Ministro poderá criar novas cadeiras, alterar o quadro das actuais ou fazê-las completar com lições sobre assuntos especialmente indicados para determinados tipos de profissionais. E que, embora já exista a experiência do Instituto Superior de Higiene, só com a sua própria experiência se poderá definir adequadamente o quadro próprio das cadeiras cujo ensino deva ser ministrado.
Podem pôr-se reservas quanto à denominação de algumas delas. Mas também aí a experiência indicará o melhor caminho. De momento houve principalmente a preocupação de não sobrecarregar o ensino, desdobrando as matérias ou aumentando o seu número além do que parece razoável.
6. A Escola Nacional de Saúde Pública destina-se a diplomar indivíduos por diversos cursos, correspondendo uns à formação de profissionais que satisfaçam a necessidades permanentes dos serviços de saúde e assistência e outros ao aperfeiçoamento de pessoal já diplomado ou à preparação de categorias profissionais, reconhecidas indispensáveis em determinado momento.
Cada curso será constituído pelo conjunto de disciplinas indicado nos planos estabelecidos pelo conselho escolar, sob parecer do Conselho Superior de Saúde e Assistência.
Dada a sua finalidade de fomentar a competência técnica e o aperfeiçoamento progressivo do pessoal dos serviços de saúde e assistência, os cursos ordinários, agrupam-se em três categorias distintas:
a) De formação pós-universitária;
b) De formação profissional complementar;
c) De formação profissional de base.
Esta classificação indica a hierarquia dos cursos, de harmonia com o nível de preparação e a utilização dos respectivos profissionais ou o carácter das funções a desempenhar. Aliás, alguns dos cursos citados na base IX são apenas o começo de soluções que virão oportunamente a concretizar-se, em certos casos mesmo talvez fora da Escola agora instituída.
7. Para que a Escola Nacional de Saúde Pública possa desempenhar as suas funções, é indispensável garantir a categoria técnica dos seus professores.
Adopta-se por isso, como princípio regulador do recrutamento, o concurso de provas públicas. E este será organizado em moldes universitários. Assim, o pessoal docente efectivo prestará provas perante um júri presidido pelo director da Escola e constituído pelos professores titulares das cadeiras e por um professor de cada uma das Faculdades de Medicina ou de outras Faculdades ou escolas de ensino superior, conforme o assunto da cadeira a prover (base XVII). Só por excepção se permite o provimento de professores sem concurso. A nomeação por escolha é, porém, muito difícil: só quando o conselho escolar, por maioria de três quartos dos seus membros, proponha uma individualidade que já haja demonstrado excepcional competência e conhecimento das matérias que constituem a cadeira a prover é que ao Ministro é lícito fazer a sua nomeação directa.
Nem todos os professores deverão ser efectivos. Pela própria natureza dos cursos, prevêem-se professores temporários, chamados a título eventual para o ensino de certa disciplina em determinado curso ou para