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26 DE JANEIRO DE 1961 1225

BASE XVII

1. O recrutamento do pessoal docente de carácter permanente será feito por concurso de provas públicas.
2. Os júris serão constituídos pelos professores titulares das cadeiras, sob a presidência do director.
3. Destes júris farão parte professores das Faculdades de Medicina ou de outras Faculdades ou escolas de ensino superior, conforme a matéria da cadeira a prover.
4. Excepcionalmente, o conselho escolar poderá propor que sejam nomeadas, por escolha, individualidades cujo curriculum vitae demonstre excepcional competência na matéria da cadeira a prover. A escolha carece, porém, de reunir o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de professores membros do conselho escolar.

BASE XVIII

1. O pessoal docente temporário será recrutado por escolha do conselho escolar.
2. Os assistentes serão propostos ao conselho pelo professor titular da cadeira respectiva.

BASE XIX

O pessoal auxiliar e administrativo será recrutado e reger-se-á pelas normas aplicáveis no restante pessoal do Ministério da Saúde e Assistência.

CAPITULO IV

Da direcção e administração da Escola

BASE XX

A direcção e a administração da Escola serão exercidas:
a) Pelo director;
b) Pelo conselho escolar;
c) Pelo conselho administrativo.

BASE XXI

1. O director da Escola será um professor titular, escolhido pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre uma lista de três candidatos proposta pelo conselho escolar.
2. A nomeação será feita por períodos renováveis de quatro anos.

BASE XXII

1. O conselho escolar será presidido pelo director e composto pelos professores titulares.
2. Assistirão às reuniões do conselho, embora com voto consultivo, os professores extraordinários, dois delegados dos assistentes e prelectores e dois delegados dos alunos, um dos quais, pelo menos, deverá pertencer a qualquer dos cursos previstos no n.º 1 da base IX.
3. O conselho poderá ouvir a opinião de quaisquer organismos ou individualidades, quando julgue isso conveniente ou tal lhe for aconselhado pelo Conselho Superior de Saúde e Assistência.

BASE XXIII

O conselho administrativo será constituído pelo director, que presidirá, por um professor eleito pelo conselho escolar e pelo chefe dos serviços administrativos da Escola.

CAPITULO V

Disposições gerais e transitórias

BASE XXIV

Os cursos a professar serão instituídos progressivamente, na medida das necessidades nacionais e das possibilidades de ensino da Escola.

BASE XXV

O estatuto do pessoal docente será o que vigorar para as categorias correspondentes do Ministério da Educação Nacional, com as adaptações impostas por este diploma.

BASE XXVI

1. O primeiro director da Escola será da escolha do Ministro da Saúde e Assistência, de entre as individualidades portuguesas de reconhecida idoneidade em assuntos de saúde pública.
2. A nomeação será feita pelo período de quatro anos, mas o director poderá, ser reconduzido, nos termos do n.º 2 da base XXII.
3. Se for funcionário público, o primeiro director desempenhará as suas funções em comissão de serviço e poderá reger uma das cadeiras da Escola, conforme a sua especialização.

BASE XXVII

1. O primeiro grupo de professores será nomeado mediante proposta de uma comissão constituída pelo director da Escola, pelos directores-gerais do Ministério da Saúde e Assistência, pelos professores de Higiene e Medicina Social das três Faculdades de Medicina e, pelo menos, por quatro dos actuais professores dos cursos de Medicina Sanitária. No caso de qualquer professor de Higiene e Medicina Social requerer um lugar na Escola, não poderá fazer parte da comissão de escolha.
2. A escolha deste primeiro grupo de professores será baseada no exame do seu curriculum vitae.
3. A sua nomeação poderá converter-se em definitiva depois de três anos de exercício, mediante proposta fundamentada do director da Escola, com parecer favorável do Conselho Superior de Saúde e Assistência, aprovado por maioria de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
4. Quando estes professores forem funcionários públicos e não estiverem em nenhuma das hipóteses previstas na base XVI, a sua nomeação poderá ser feita em comissão de serviço durante três anos, findos os quais poderão passar a definitivos, nos termos do número anterior.

BASE XXVIII

Os diplomas que regulamentarem a presente lei fixarão a data em que serão extintos os cursos de Medicina Sanitária, actualmente professados na sede e na delegação do Porto do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge.

Ministério da Saúde e Assistência, 26 de Dezembro de 1960. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA