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1224 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 121

3. Os planos de estudo serão revistos sempre que o conselho escolar julgue necessário. Sê-lo-ão obrigatoriamente de três em três anos.

BASE VIII

1. Os cursos podem ser ordinários ou eventuais.
2. Os primeiros destinam-se à formação dos profissionais que correspondam a necessidades permanentes dos serviços de saúde o assistência.
3. Os cursos eventuais destinam-se no aperfeiçoamento de pessoal já diplomado ou à preparação de categorias profissionais reconhecidos indispensáveis em determinada oportunidade.

BASE IX

1. São cursos ordinários de carácter pós-universitário os que se destinem a diplomar:
a) Médicos sanitaristas ou médicos de saúde pública ;
b) Administradores de hospitais;
c) Engenheiros sanitários;
d) Veterinários de saúde pública;
e) Farmacêuticos de saúde pública.

2. São cursos ordinários do formação profissional complementar os de:
a) Enfermeiros para o ensino de enfermagem hospitalar e de saúde pública;
b) Enfermeiros para direcção e chefia, de serviços s e de saúde pública.

3. São cursos ordinários do formação profissional de base os de:
a) Profissionais de administração hospitalar ;
b) Inspectores sanitários;
c) Visitadoras sapatarias.

4. Mediante proposta do conselho escolar, confirmada pelo Conselho Superior de Saúde e Assistência, poderão ser criados outros cursos de formação geral ou especializada, ordinários ou eventuais.

BASE X

1. Os cursos serão organizados de harmonia com as actividades a que os alunos se destinem e de acordo com o nível e a diversidade da sua preparação.
2. Cada curso será dirigido por um professor, designado pelo conselho escolar.
3. A duração de cada curso constará dos respectivos planos de estudo.
4. A Escola conferirá diplomas aos alunos que completarem os cursos nela professados.
5. Estes diplomas são considerados título indispensável ao exercício das profissões ou especialidades correspondentes.

BASE XI

A investigação científica será promovida por iniciativa da Escola ou dos seus professores, ou mediante solicitação de serviços de saúde e assisstência.

BASE XII

Para realizar os seus fins de investigação pode a Escola:
a) Promover inquéritos e realizar missões cientificas;
b) Convidar técnicos nacionais ou estrangeiros para a realização de estudos determinados;
c) Conceder bolsas de estudo, de acordo com os planos gerais do Ministério e, sempre que necessário, em ligação com o Instituto de Alta Cultura;
d) Instituir prémios pecuniários ou de outra natureza para estimular os estudos no campo da saúde, e da assistência.

BASE XIII

A Escola deverá prestar aos serviços de saúde e assistência a colaboração técnica prevista no n.º 2 da base I por intermédio dos seus serviços centrais ou dos serviços privativos de cada cadeira.

BASE XIV

A divulgação de conhecimentos científicos pela Escola, quando dirigida à generalidade da população ou das populações interessadas, deverá ser efectuada em conformidade com os planos gerais de educação social e sanitária do Ministério da Saúde e Assistência.

CAPITULO III

Do pessoal

BASE XV

1. O pessoal docente poderá ser permanente ou temporário.
2. São permanentes os professores titulares de cadeiras e os professores extraordinários. São temporários os professores chamados a título eventual, os assistentes o os prelectores.
§ único. Ouvido o conselho escolar, o Ministro da Saúde e Assistência poderá recrutar professores de nacionalidade estrangeira por períodos renováveis, não superiores a três anos.

BASK XVI

1. As funções docentes de carácter permanente não podem ser desempenhadas em acumulação com quaisquer outros lugares públicos, salvo nos casos expressamente previstos por lei.
2. Quando houver vantagem para o ensino, e sem prejuízo da eficiência dos serviços do Ministério, sob proposta do conselho escolar e ouvido o Conselho Superior de Saúde e Assistência, pode o Ministro da Saúde e Assistência autorizar as seguintes acumulações:
a) A regência das cadeiras cujo ensino necessite do apoio laboratorial dos serviços do Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, com a direcção dos respectivos serviços;
b) A regência das cadeiras cujo ensino necessite, como campo de prática ou de demonstração, dos serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência, com a direcção dos respectivos serviços;
c) A regência das cadeiras de Higiene e Medicina Social das Facilidades de Medicina com a regência na Escola de cadeiras em que o professor catedrático respectivo tenha especial competência;
d) A regência de cadeiras com o cargo de director da Escola.

3. As possibilidades de acumulação, relativamente às cadeiras alheias ao curso citado ha alínea a) do n.º 1 da base IX, serão reguladas por lei especial.