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26 DE JANEIRO DE 1961 1223

ministrarem numa ou em várias aulas teóricas ou de trabalhos práticos os conhecimentos da sua especialidade (bases XV e XVIII).
Todavia, quando se cria uma escola desta natureza e se pretende que ela atinja logo de início um nível elevado, nem sempre se encontram imediatamente professores devidamente preparados em todas as suas cadeiras ou disciplinas. Por isso, ouvido o conselho escolar, deu-se ao Ministro a faculdade de autorizar o recrutamento de professores estrangeiros por períodos renováveis não superiores a três anos (base XV, § único). Isso mesmo se pensa fazer, em seguimento a entendimentos já estabelecidos com a Organização Mundial de Saúde.

8. Como a Escola Nacional de Saúde Pública tem autonomia administrativa e técnica, a sua direcção e administração são entregues a um director e aos conselhos escolar e administrativo.
Também aqui se seguiram de perto os moldes adoptados pelos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional. Por isso, a constituição do conselho escolar e o seu funcionamento (base XXII), bem como o conselho administrativo (base XXIII), não contêm especial novidade, salvo quanto à representação dos assistentes e dos alunos no conselho escolar (base XXII, n.º 2).

9. Para o início do funcionamento da Escola foi preciso adoptar certas medidas de transição, pois não pode esperar-se que se realizem imediatamente concursos para provimento de todos os lugares do corpo docente. Por isso na base XXVII se regulamenta o provimento do primeiro grupo de professores.
E, desta maneira, não se perderá a experiência já adquirida no ensino de determinadas matérias e na formação de sanitaristas. Uma e outra se devem, em grande parte, às qualidades de quem dirigiu o Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, ao trabalho de muitos dos seus professores e à herança espiritual que a todos legou o seu patrono, sem dúvida um dos maiores sanitaristas europeus da sua geração.

CAPITULO I

Da Escola Nacional de Saúde Pública

BASE I

1. É criada em Lisboa a Escola Nacional de Saúde Pública, à qual, no campo da saúde e assistência, são cometidas funções de ensino, de investigação e de divulgação.
2. Os serviços públicos e particulares poderão solicitar a colaboração da Escola em matérias, da sua competência.

BASE II

1. A Escola Nacional de Saúde Pública funciona em ligação com o Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge, cujos serviços, na maior medida possível e pelo que respeita à saúde do homem, deverá utilizar para o ensino e investigação. A Escola, e o Instituto terão o mesmo director.
2. A Escola fica autorizada a solicitar a colaboração dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e Assistência e dos outros serviços e estabelecimentos oficiais ou particulares que possam facultar-lhe condições de trabalho adequadas.
3. Nos termos que forem fixados em portaria conjunta dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde a Assistência, a Escola poderá autorizar os seus alunos a matricularem-se em disciplinas que, embora, façam parte dos seus planos de estudo, sejam professadas aos estabelecimentos de ensino de qualquer grau, oficiais ou particulares, dependentes daquele Ministério.
4. Na Escola funcionará, para treino dos alunos e para investigação, um centro de saúde, no qual será atribuída uma área da cidade de Lisboa, para nela trabalhar segundo os planos de acção do Ministério da Saúde e Assistência.

BASE III

A Escola Nacional de Saúde Pública terá autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da adequada coordenação das suas orientações com as do Conselho Superior de Saúde e Assistência.
§ único. O director da Escola será vogal nato do referido Conselho.

BASE IV

1. A Escola terá os serviços de natureza pedagógica indispensáveis para realizar as funções que lhe são próprias.
2. Estes serviços poderão ser privativos das cadeiras ou funcionar como serviços centrais, comuns a todas ou a várias delas.

BASE V

A Escola terá também os serviços administrativos necessários ao bom desempenho da sua missão.

CAPITULO II

Do funcionamento da Escola e dos cursos nela ministrados

BASE VI

1. O ensino na Escola Nacional de Saúde Pública será ministrado em cadeiras, que podem compreender uma ou mais disciplinas.
2. São desde já criadas as cadeiras seguintes:

a) Bioestatística;
b) Microbiologia e Parasitologia;
c) Epidemiologia;
d) Salubridade;
e) Alimentação e Nutrição;
f) Higiene Materno-Infantil;
g) Higiene e Medicina do Trabalho;
h) Administração de Saúde Pública;
i) Administração Hospitalar;
j) Sociologia.

3. Mediante proposta do conselho escolar, ouvido o Conselho Superior de Saúde e Assistência, poderão ser criados novas cadeiras, alterado o quadro dos actuais ou estabelecidas lições complementares para algumas cadeiras, a fim de as adaptar aos cursos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 da base IX.

BASE VII

1. Os cursos a professar na Escola serão constituídos pelo conjunto de disciplinas indicadas dos respectivos planos de estudo, elaborados pelo conselho escolar e aprovados pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob
parecer do Conselho Superior de Saúde e Assistência.
2. Os planos de estudo terão em conta que a mesma disciplina pode entrar na constituição de vários cursos, embora com programas adequados a cada um deles.