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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 128 1256

§ 4.º Segurança social e economia nacional (n.º 57):

A) Efeitos económicos da recolha de contribuições (n.ºs 58 e 59).
B) Efeitos económicos da acumulação de fundos (n.º 60).
C) Efeitos económicos da outorga das prestações (n.ºs 61 a 63).

CAPITULO III

O sistema português

§ l.º Elementos Princípios orientadores (n.ºs 64 e 65).
§ 2.º O sector da previdência social obrigatória:

A) Preliminares (n.º 66).
B) Campo de aplicação (n.ºs 67 a 70).
G) Eventualidades e prestações (n.ºs 71 a 75).
D) Receitas. Custo do sistema (n.ºs 76 a 80).
E) Equilíbrio financeiro (n.ºs 81 e 82).
F) Estrutura administrativa (n.ºs 83 e 86).

§ 3.º Os sectores da saúde e assistência (n.ºs 87 a 91).
§ 4.ª O sector do seguro facultativo (n.ºs 92 e 98).
§ 5.º A coordenação superior do sistema (n.º 94).
§ 6.º Síntese deste capítulo (n.º 95).

CAPITULO IV

A proposta de lei

§ 1.º Preliminares (n.º 96).
§ 2.º Campo de Aplicação (n.ºs 97 e 98).
§ 3.º Eventualidades (n.ºs 99 a 102).
§ 4.º Prestações (n.º 103).
§ 5.º Receitas (n.º 104).
§ 6.º Equilíbrio financeiro (n.º 105).
§ 7.º Estrutura administrativa (n.º 106).
§ 8.º Conclusões sobre a apreciação na generalidade (n.º 107).

PARTE II

Exame na especialidade

CAPITULO I

Classificação e regime geral das instituições de previdência

Base I (n.ºs 108 a 111).
Base II (n.ºs 112 a 114).
Base III (n.ºs 115 e 116).

CAPITULO II

Das caixas sindicais de previdência

Base IV (n.ºs 117 a 119).
Base V (n.º 120).
Base VI (n.º 121).
Base VII (n.º 122).
Base VII (n.º 123).
Base IX (n.º 124).
Base X (n.º 125).
Base XI (n.º 126).
Base XII (n.º 127).
Base XIII (n.º 128).
Base XIV (n.ºs 129 a 132).
Base XV (n.º 138).
Base XVI (n.º 134).
Base XVII (n.º 135).
Base XVIII (n.º 136).
Base XIX (n.º 137).

CAPITULO III

Das caixas de reforma ou de previdência

Base XX a XXIII (n.º 138).

CAPITULO IV

Disposições gerais e transitórias

Base XXIV (n.º 139).
Base XXV (n.º 140).
Base XXVI (n.º 141).
Base XXVII (n.º 142).
Base XXVIII (n.º 143).
Base XXIX (n.º 144).
Base XXX (n.º 145).
Base XXXI (n.º 146).

PARTE III

Conclusões
N.º 147
PARTE I
Apreciação na generalidade

Introdução.

§1.º

Objecto e alcance da proposta

1. É intento do Governo, segundo as palavras com que abre o relatório do projecto de proposta de lei em exame, efectuar «a remodelação da estrutura e do regime financeiro da previdência social dos trabalhadores
portugueses».
A enunciação deste, programa assinala os dois temas principais que constituem o objecto da proposta, e desde logo permite entrever a importância de que a mesma se reveste. Mas a apreensão do seu integral significado e alcance requer mais algumas explanações.

2. A reforma da estrutura do seguro social vigente - que, em síntese, se faz consistir na descentralização administrativa dos seguros a curto prazo, através de. caixas regionais, e na concentração dos seguros diferidos numa instituição nacional -, bem como a mudança- do regi-me de equilíbrio financeiro - mediante a introdução de um sistema de capitalização mitigada no financiamento das pensões -, representam meios técnicos que o Governo pretende utilizai- no conseguimento de determinados fins político-sociais, em matéria de previdência obrigatória.
Ora, são esses fins que, na realidade, exprimem o alcance da proposta, sendo certo que, para atingi-los, poder-se-ia eventualmente recorrer a processos técnicos diferentes.
Do relatório da proposta depreende-se que as finalidades em vista com as reformas sugeridas são essencialmente as seguintes:

a) Alargar o campo de aplicação do sistema de previdência - isto é, o número e o âmbito os seus beneficiários;
L) Ampliar o esquema de eventualidades cobertas - em especial com a instituição do seguro-maternidade e a protecção na tuberculose ;
c) Melhorar o nível e a eficiência dos benefícios - designadamente através do internamento hospitalar, da articulação do seguro-doença com o de invalidez e da valorização das pensões de reforma.

De todas estas finalidades, apenas a segunda aparece referida no articulado da proposta (base IV).
A explicação do facto estará, porventura, em se haver entendido constituírem matéria regulamentar as normas