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6 DE ABRIL DE 1961 1261

siva melhoria das condições de vida e de trabalho das classes operárias, na qual vieram naturalmente a incluir-se as questões ligadas ao seguro social.
Coube semelhante missão à Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes.
Nas suas sessões de 1921, 1925, 1927, 1933, 1934 e 1935, a assembleia .dos países membros daquela Organização - a Conferência Internacional do Trabalho - aprovou cinco convenções e quatro recomendações sobre reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais (com base no princípio da responsabilidade patronal), assim como doze convenções e oito recomendações em matéria de seguros sociais obrigatórios - na doença, invalidez, velhice, morte e desemprego -, para os assalariados da agricultura, indústria e- comércio, e ainda para os profissionais livres e trabalhadores domiciliários e do serviço doméstico 14.
A influência que estes instrumentos internacionais exerceram no progresso das legislações positivas sobre seguro social foi, sem dúvida, relevante, quer nos países que ratificaram uma ou mais dessas convenções, quer mesmo nos restantes.

11. Na expansão do seguro social cumpre também não esquecer a influência da doutrina social católica, em especial da contida sobre a matéria nas encíclicas Rerum Novarum (1891), de Leão XIII, e Divini Redemptoris (1937), de Pio XII.
Na primeira, o Santo Padre aponta a necessidade de "prover de modo especial, a que em nenhum tempo falte trabalho ao operário; e que haja um fundo de reserva destinado a fazer face não sómente aos acidentes súbitos e fortuitos, inseparáveis do trabalho industrial, mas ainda à doença, à velhice e aos reveses da fortuna" 15.
Na Divini Redemptoris, Pio XII fala da necessidade, para assegurar a justiça social, de criar "instituições de seguros públicos ou privados para o tempo da velhice, da doença e do desemprego". E na alocução de 13 de Junho de 1943 aos trabalhadores, sobre a questão social, afirma ser "dever do Estado promover o bem comum com instituições sociais, tais como as sociedades de seguros e previdência social" 16.
Também o Código Social de Malines, no seu artigo 137.º, alínea 6), reconhece: "O regime legal dos seguros sociais tende a implantar-se. E necessário que ele se generalize ..." 17.

B) Campo de aplicação

12. O processo histórico que conduziu à instauração do seguro social obrigatório fez com que a generalidade das legislações, no limiar da última guerra, considerassem como sujeito, por natureza, da obrigação do seguro o trabalhador subordinado, isto é, o trabalhador por conta de outrem.
Dentro dessa qualificação geral, os trabalhadores da indústria foram a categoria desde início abrangida pelo seguro e, por isso, a que sempre manteve, em todos os países, mais larga proporção de beneficiários.
Seguiram-se-lhes os empregados dos serviços públicos e do comércio.
Relativamente aos trabalhadores da agricultura, a penetração do seguro social foi muito mais lenta, por várias razões. Primeiro, porque se entendeu estarem porventura menos sujeitos a determinados riscos - v. g:, o desemprego (salvo o sazonal), os acidentes, as doenças profissionais. Segundo, porque se confiava na protecção contra a falta de meios de existência que, de modo geral, proporcionavam as tradições comunitárias e a maior estreiteza dos laços familiares nos meios rurais. Enfim, porque as formas dominantes da relação de trabalho e a estrutura rudimentar das empresas agrícolas tornavam assaz difícil a cobrança de contribuições devidas pelos patrões e pelos trabalhadores, em razão da variabilidade dos períodos de trabalho prestado.
A estas razões podia acrescentar-se a escassa resistência económica da maioria das explorações agrícolas para suportarem contribuições que abrangessem todos ou mesmo parte dos ramos do seguro obrigatório.
Tais fundamentos explicam que, em 1939, a quase totalidade dos sistemas nacionais não incluísse no seu âmbito os trabalhadores agrícolas.
As dificuldades de inscrição dos trabalhadores domiciliários, e bem assim dos ocasionais, quer por não fazerem parte, em princípio, dos quadros das empresas, quer pela instabilidade dos períodos de ocupação, conduziram igualmente a excluir .uns e outros da tutela do seguro.
Não menos importante era o problema dos trabalhadores independentes (artífices, profissionais livres, pequenos proprietários ou exploradores agrícolas, pequenos comerciantes e industriais, etc.). A natureza da relação jurídica, considerando-os estranhos à categoria de trabalhadores subordinados, implicou, por via de regra, o seu afastamento do seguro social nas legislações anteriores à guerra, não obstante se reconhecer que, na maioria dos casos, as condições económicas e sociais daqueles trabalhadores eram idênticas, se não piores, dado o baixo nível e a instabilidade dos seus rendimentos, do que as dos empregados e operários. Mas as dificuldades encontradas em efectivar a respectiva contribuição para o seguro, agravadas pelo facto de na falta de auxílio do Estado, os independentes terem de suportar a totalidade da contribuição, levaram a maioria das legislações a mante-los fora do âmbito do seguro social.
O critério das possibilidades económicas implicava ainda - em cerca de uma quarta parte dos sistemas nacionais por alturas da guerra - a exclusão dos trabalhadores subordinados com remunerações superiores a determinadas importâncias.
A razão do facto estava em se considerar que a obrigação do seguro só se justificava relativamente aos trabalhadores mais modestos, presumindo-se que os restantes tinham possibilidade de por seus próprios meios, prover à cobertura dos riscos sociais 18.

14 São as seguintes as convenções referidas no texto: n.º 12 (reparação dos acidentes de trabalho na agricultura, adoptada na sessão de 1921; n.ºs 17 (reparação dos acidentes de trabalho), 18 (doenças profissionais) e 19 (igualdade de tratamento nos acidentes de trabalho), adoptadas em 1925; n.ºs 24 (seguro doença na indústria) e 25 (seguro doença na agricultura), adoptadas em 1027; n.ºs 35 a 40 (seguros velhice, invalidez e morte, na agricultura, indústria, comércio, profissões livres, trabalhadores domiciliários e domésticos), adoptadas em 1933; n.ºs 42 (doenças profissionais-revisão) e 44 (seguro-desemprego), adoptadas em 1934; e n.º 48 (conservação de direitos às pensões pelos migrantes), aprovada em 1935. Ver Conférence Internationale du Travai], Conventions et recommendations, B. I. T., Genève, 1949.
15 Leão XIII, Rerum Novarum, ed. União Gráfica, Lisboa, 1945, p. 57.
16 "Divini Redemptoris", in A Igreja e a Questão Social, 3.ª edição, União Gráfica, Lisboa, 1945, p. 227; Encycliques et Messages Sociaux, Textes choisis et préface par Henri Guitton. Paris, Dalloz, 1948, p. 224.
17 Código Social de Malinfís, pelo Cardeal Mercier. tradução de Silva ï)ias, Pró Domo, Lisboa, 1945, p. 105.
18 Sobre a matéria deste número veja-se: A. Venturi, ob. cit., pp. 165 e seguintes; P. Durand, ob. cit., pp. 54 e seguintes.