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1262 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 128

C) Eventualidades cobertas

13. 1) A eventualidade - ou risco social 19 - de acidente de trabalho foi a primeira a ser objecto de seguro e a mais difundida nas legislações. Em 1939, nada menos de 58 países possuíam regimes ida protecção contra aquele risco. Muitos mantinham ainda o primitivo sistema da responsabilidade patronal,, embora prevendo a transferência - facultativa em alguns deles, obrigatória ma maioria - para entidades seguradoras de carácter privado (empresas de fins lucrativos, mútuas, etc.) admitidas a tomar esse seguro.
Era, porém, nítida, já então, a tendência para integrar aquele risco no regime próprio dos seguros sociais.
2) O seguro contra as doenças profissionais representou o lógico complemento da defesa contra os sinistros no trabalho, mas a sua introdução foi posterior.
3) No capítulo dos riscos profissionais, o desemprego involuntário, nas suas várias modalidades (friccionai, tecnológico, sazonal), foi dos últimos a ser objecto de seguro social e o que menos se generalizou. Em 1940 apenas 21 países tinham legislação que abrangia esse risco, e em 7 deles o regime era o de seguro facultativo subsidiado pelo Estado.
4) Dos riscos não profissionais, a doença é certamente o de mais fundas e extensas repercussões, quer pelo seu objecto específico - ameaça contra a vida e a integridade física -, quer pelas consequências económicas, quer ainda pela sua frequência.
Por isso, o seguro-doença foi o primeiro ramo organizado em bases técnicas a estender-se à generalidade dos países. De início restrito à indemnização pecuniária pela perda do salário, foi-se pouco a pouco alargando às próprias prestações sanitárias, tendo em vista reduzir, na medida do possível, os encargos do seguro com os subsídios em dinheiro.
O seguro-doença incluía normalmente todas as formas ou estados mórbidos, excepto os provenientes de acidente de trabalho e moléstia profissional, cuja protecção cabia ao respectivo sector. É excepcional o caso de se criar um ramo de seguro para determinada doença, como sucedeu em Itália com a tuberculose.
5) O seguro-maternidade abrange as consequências da gravidez, parto e puerpério, pressupondo a existência de normas de protecção do trabalho feminino, designadamente .quanto à dispensa do serviço durante certo período, antes e depois do parto.
Na maior parte das legislações, o seguro-maternidade ligou-se ao de doença, dadas as suas afinidades técnicas, sobretudo no aspecto das prestações.
6) Ao passo que os riscos ate agora enunciados têm, em princípio, consequências de duração temporária, a invalidez representa um estado de incapacidade permanente, embora porventura não definitivo.
Na generalidade dos regimes de seguro social, o conceito de invalidez indemnizável reportou-se, não à simples perda da integridade física ou mental, nem à impossibilidade de exercício da profissão ocupada no momento da verificação do risco, mas à incapacidade genérica para desempenhar qualquer actividade profissional correspondente às aptidões do segurado (elemento qualitativo), considerando-se em estado de invalidez se essa capacidade genérica ficou reduzida de metade, para algumas legislações, ou de dois terços para outras (elemento quantitativo). Estas percentagens referem-se, em princípio, à remuneração normal de um trabalhador da categoria profissional a que o segurado pertencia.
7) No que respeita à velhice, o seguro visou, não a reconhecer direito ao repouso, como já se tem sustentado, mas a compensar a redução ou perda da capacidade de ganho resultantes da idade.
É óbvio que tal redução ou perda não se verifica, para todas as pessoas, no mesmo momento. Mas os inconvenientes práticos de fazer depender a determinação desse risco, em relação à totalidade dos trabalhadores idosos, da avaliação do grau de incapacidade - problema que o seguro invalidez não pode evitar, mas que no caso da velhice seria de solução prática incomportável- fizeram com que todas as legislações fixassem um limite de idade, a partir do qual a incapacidade se presume.
Na fixação deste limite, a maior parte dos sistemas legislativos adoptava os 65 anos para os homens e os 60 anos para as mulheres. Alguns países estabeleciam idades mais elevadas - 67 e 70 anos para os homens, 62 e 65 anos para as mulheres.
Em nenhum país o limite de idade implicava, porém, a reforma compulsiva, salvo para os funcionários públicos.
8) O seguro por morte tem por fim ocorrer às consequências de ordem económica que o falecimento do chefe de família acarreta para as pessoas que vivam a seu cargo e estejam nas condições previstas na lei.
Aquelas consequências são de dupla natureza: por um lado, acarretam um dano emergente, constituído pelas despesas imediatamente ocasionadas pelo falecimento, e, por outro, um lucro cessante, representado pela perda de rendimentos que a morte do segurado determina para os seus familiares.
9) Por último, os encargos de família (casamento; nascimento, sustento e educação dos filhos) - considerados como eventualidade generalizada que afecta os meios de existência e é, portanto, susceptível de se acomodar à mecânica do seguro social- foram, na ordem cronológica, o último ramo deste seguro a ser incluído nos sistemas nacionais.
Em 1939, apenas quatro países possuíam um regime legal genérico de concessão de abonos de família: a Bélgica, a França, a Espanha e a Nova Zelândia 20.

D) Prestações

14. Relativamente aos benefícios, concedidos quando da verificação dos riscos sociais, o exame do direito comparado anterior à guerra pode reduzir-se aos seguintes pontos: natureza das prestações, método da sua determinação, condições de outorga, possibilidade de revisão de prestações subjectivadas.
1) Quanto à natureza das prestações, é próprio do seguro que estas consistam essencialmente em dinheiro (prestações pecuniárias ou económicas) para todos os riscos.

19 Acerca dos conceitos de "risco social" e "encargo social" consultem-se: P. Durand, ob. cit., pp. 14-16; Doublet et Lavau, ob. cit., p. 11.
A expressão "rosco social" (parece poder ser entendida - e coimo tal é empregada no texto - em sentido suficientemente amplo de modo a abarcar todas as eventualidades ou contingências especificas da vida social capazes de afectar a saúde e a suficiência dos meios de existência e, portanto, também os chamados "encargos sociais", como, por exemplo, os encargos familiares. A expressão "encargos sociais" não tem significado unívoco - é (utilizada frequentemente para indicar o custo que os sistemas de protecção contra os riscos sociais representam para as empresas ou. para a economia geral. Parece, pois, preferível não usar tal expressão coimo referida às eventualidades cobertas pelo seguro social. Ver a este respeito: G. Mazzoni, "Le caracterer relatif de la distinction entre risque et besoin", Bulletin de l'Association Internationale de Ia Sécurité Sociale, Junho- Julho de 1953, pp. 307 e seguintes; Venturi, ob. cit., p. 115.
20 Veja-se, a propósito de todo este número: B. I. T., La Securité sociale, Genève, 1958, pp. 32 e seguintes; A. Venturi, ob. cit., pp. 115-163.