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6 DE ABRIL DE 1961 1263

Pelo que toca à doença, à maternidade, aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais, o seguro social foi conduzido, como já se aludiu, à atribuição simultânea de prestações em espécie - "bens" e "serviços". Destes últimos, os mais importantes são os de assistência médica. A concessão de "bens" respeitou sobretudo à administração de meios terapêuticos (v. g., medicamentos, aparelhos de prótese). Como exemplo de prestações em espécie "mistas", refere-se o internamento em estabelecimentos hospitalares e análogos, que alguns países começavam então a incluir nos seus esquemas de seguro obrigatório.
2) Na determinação da medida das prestações em dinheiro, utilizou-se um de dois critérios principais:

a) Manter quanto possível o nível de vida do segurado;
b) Garantir apenas o "mínimo vital", em função de orçamentos familiares-tipo ou do standard dos trabalhadores não qualificados.

O primeiro critério foi, pode dizer-se, o adoptado pelo comum das legislações antes da guerra e implicava, naturalmente, prestações proporcionais aos ganhos do segurado. Regra geral, consistiam em percentagem dos ordenados ou salários, salvo para os encargos familiares, em que o abono era fixado em determinado quantitativo por pessoa a cargo, embora normalmente este variasse consoante os escalões de remuneração dos trabalhadores.
Quanto ao segundo critério, apenas se conhece um país - a Nova Zelândia - que praticava, anteriormente a 1939, um regime de prestações uniformes. Mas o seguro neo-zelandês abrangia já a totalidade da população e estava, como veremos, articulado com um sistema geral de assistência pública.
Pelo que toca aos benefícios em espécie, a sua fixação assentava fundamentalmente em critérios respeitantes ao equilíbrio financeiro do seguro e, na maioria dos casos, limitavam-se à assistência médica.
3) Das condições gerais de atribuição dos benefícios, referem-se as três mais significativas:

a) Exigência do pagamento de certo montante de contribuições ou das correspondentes a determinado período;
b) Limite de duração das prestações temporárias (em dinheiro e em espécie);
c) Obrigação de o segurado participar no custo de algumas prestações sanitárias.

Todas estas condições se fundavam essencialmente em motivos de ordem financeira e, sobretudo a última, também na necessidade de prevenir abusos por parte dos beneficiários.
4) Por último, quanto às possibilidades de revisão de prestações já subjectivadas, o problema interessa concretamente às de natureza vitalícia (pensões de invalidez, velhice e sobrevivência).
Em duas hipóteses pode justificar-se essa revisão. A primeira, para o caso das pensões por acidente de trabalho e invalidez, é a da modificação sensível do grau de incapacidade do segurado, de modo a impor o reajustamento ou a suspensão da pensão até aí recebida. A segunda interessa a todas as pensões e é a da diminuição do seu valor real por efeito da depreciação da moeda.
A faculdade de revisão, no primeiro caso, foi acolhida pela generalidade das legislações. Quanto ao segundo, antes da guerra sòmente uma lei inglesa de 1923 (Workmen's Compensation Act) admitiu essa faculdade dentro de certos limites 21.

E) Receitas

15. Na determinação dos meios financeiros destinados a fazer face às prestações do seguro, importa considerar, essencialmente, dois aspectos: a origem e a base de incidência.
1) Pelo que toca às fontes de receita, os sistemas de seguro social, no período a que nos reportamos, distinguiam, de um lado, o ramo dos acidentes e doenças profissionais, regra geral sustentado apenas pelos empresários; de outro lado, as restantes formas de seguro, em que os meios financeiros eram fornecidos por patrões e trabalhadores, normalmente em partes iguais e, por vezes, com a participação do Estado.
A quotização dos segurados, além de ser, pode dizer-se, da própria essência do seguro, considerou-se indispensável para que o trabalhador tivesse a consciência de participar no custo de uma organização de que ele era o destinatário.
A contribuição patronal entendeu-se necessária para a obtenção de recursos suficientes, dadas as escassas possibilidades económicas dos empregados e operários, sobretudo dos de mais modestas remunerações. Além de que o empresário era também indirectamente interessado na melhoria de condições de saúde dos seus trabalhadores, as quais naturalmente se reflectiam na produtividade do trabalho.
Enfim, a participação do Estado foi justificada por duas ordens de razões:
1.ª A necessidade de fazer face a eventuais deficits do sistema, sobretudo no capítulo das pensões, em que mais dificilmente se justificava a intervenção patronal;
2.ª O interesse que o Estado tinha no desenvolvimento do seguro social, como processo de melhorar o nível sanitário e produtivo da população trabalhadora e de aliviar os encargos com a assistência e a saúde públicas.
A maior parte dos sistemas legislativos antes da guerra adoptava a fórmula tripartida na origem das receitas.
2) Relativamente à base de incidência, o método tradicional das legislações, naquele período, era o de contribuições ou quotas sobre as remunerações dó trabalho, na forma de percentagens.
O único país que adoptava então a fórmula de um imposto sobre o rendimento com destino ao seguro social era a Nova Zelândia.
Na maioria dos sistemas legislativos, as quotizações sobre ordenados e salários tinham um limite máximo ou plafond, ao qual eram também referidas as prestações pecuniárias 22.

F) Equilíbrio financeiro

16. Os métodos técnicos utilizados para .assegurar o equilíbrio entre o fluxo de receitas e o de despesas, actuais e futuras, do seguro social podem assim classificar-se:

a) Repartição:

1) Pura ou ex post;
2) Antecipada ou ex ante.

21 Sobre este número: Venturi, ob. cit., pp. 181 e seguintes; B. I. T., ob. cif., pp. 35 e seguintes; P. Durand, ob. cit., pp. 259 e seguintes.
22 Veja-se: B. I.. T., "Les problèmes généraux de l'assurance sociale", Etudes et documents, série M, n.º 1, Genève, 1925. pp. 65 e seguintes; B. I. T., La sécurité sociale, cit., pp. 128 e seguintes; Venturi, ob. cit., pp. 202 e seguintes; P. Durand. ob. cit., pp. 317 e seguintes.