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6 DE ABRIL DE 1961 1265

autonomia administrativa, embora dos seus corpos directivos fizesse parte um representante do Estado.
c) Enfim, podia o próprio Estado ou as autarquias locais assumir directamente a gestão do seguro social.
Semelhante fórmula representou, no entanto, caso esporádico na evolução, do sistema. Além da Bulgária antes de 1914, a administração estadual sómente foi adoptada em alguns países para os riscos de invalidez e velhice (Alemanha) e desemprego (Inglaterra).
2) No ponto de vista do campo de acção, os órgãos gestores do seguro tinham, consoante os casos, por base:

a) A profissão;
b) O ramo de actividade;
c) A empresa;
d) A circunscrição territorial.

Os dois primeiros tipos eram igualmente susceptíveis de abranger uma ou mais circunscrições ou todo o país.
A adopção de um ou outro destes tipos de estrutura dependeu, sobretudo, de circunstâncias inerentes ao processo histórico de desenvolvimento do seguro social em cada pais.
As instituições de base profissional ou por actividades foram as que tiveram prevalência, além do mais porque sobre essa base se haviam constituído, nos países da Europa Ocidental, as associações precursoras do seguro obrigatório 24.

A assistência social

18. Ao Lado do seguro social obrigatório, a assistência social (do Estado, das autarquias locais, de instituições públicas e particulares) desempenhou, sobretudo a partir da segunda metade do século XIX e até nossos dias, uma função de particular relevo na protecção contra os riscos sociais.
Nos países anglo-saxões, manteve-se o princípio de que a assistência aos necessitados incumbia sobretudo ao Estado e às autarquias (caso das por laws inglesas), ao passo que nos países latinos a acção pública se limitou a integrar a assistência de origem privada.
Noutros países - como, por exemplo, nos Estados Unidos da América do Norte, na Austrália, na Nova Zelândia, na União da África do Sul -, a assistência pública foi erigida em sistema básico de defesa contra a generalidade dos riscos sociais.
Mas, na maior parte dos sistemas legislativos em que se expandiu o seguro obrigatório, a assistência, tanto oficial como particular, assumiu apenas carácter supletivo e complementar, quer no aspecto do campo de aplicação - visando a proteger camadas sociais ainda não, ou não inteiramente, abrangidas pelo seguro -, quer no aspecto das eventualidades - procurando ocorrer a contingências ainda não incluídas nos esquemas do seguro social, ou insusceptíveis de se acomodarem ao respectivo mecanismo.
19. No que se refere ao âmbito dos beneficiários da assistência, pode dizer-se que ele abrange, em princípio, todos os que se mostrem carecidos de auxílio.
Esta constitui, aliás, a característica essencial da assistência e a que mais nitidamente a distingue daquilo que constitui a essência do seguro social.
Como já se frisou, o seguro reconhece um direito às prestações, uma vez verificados os eventos previstos nos termos regulamentares, independentemente da situação económica dos segurados. A assistência, inspirada tradicionalmente no espírito de caridade e socorro, considera beneficiários, exclusivamente, as pessoas em relação, às quais verifique não disporem de meios suficientes para ocorrer às consequências dos riscos sociais (means test). E, por outro lado, não reconhece um direito aos benefícios que outorga.

20. A assistência procura ocorrer à generalidade dos riscos sociais, embora possa atribuir a uma ou outra entidade ou instituição ramos diversos da sua actividade protectora.
No tocante às prestações assistenciais, podem elas dividir-se em duas grandes categorias: o internamento em estabelecimentos próprios (hospitais, sanatórios, manicómios, orfanatos, hospícios, asilos, etc.) e a assistência domiciliária.
Esta última concede prestações em espécie (alimentação, vestuário, funeral, sepultura, etc.) ou subsídios em dinheiro.
A atribuição das prestações assistenciais está. porém, sujeita à condição geral acima referida: a efectiva necessidade delas por parte do assistido, mediante prévia apreciação discricionária pela entidade assistente.
Para os subsídios pecuniários , a sua concessão é, em diversos países, ainda objecto de verificação a posteriori - a do efectivo dispêndio do dinheiro na satisfação das necessidades para que o subsídio foi solicitado.
Uma forma de prestação pecuniária da assistência pública, que teve sucesso em diversos países, foi a das chamadas pensões não contributivas, introduzidas pela primeira vez na Dinamarca em 1891 e sete anos mais tarde na Nova Zelândia.
Tratava-se, na maior parte dos casos, de pensões de reforma por velhice, pagas pelo Estado aos indivíduos que preenchessem determinados requisitos. Mas nem neste caso se podia falar em direito à assistência, pois o princípio do means test continuava a ter inteira aplicação.
O sistema das pensões .não contributivas foi pouco a pouco desaparecendo das legislações. Na Dinamarca, e na Noruega substitui-se-lhe um regime de seguros obrigatórios. Na Inglaterra, Austrália e Nova Zelândia cedeu o passo a sistemas modernos de segurança social.

21. Os meios financeiros da assistência pública são, como é óbvio, as receitas gerais do Estado ou das autarquias, bem como as provenientes de taxas, impostos ou donativos especialmente destinados a fins assistenciais.
Os organismos de assistência particular têm receitas próprias, essencialmente constituídas por comparticipações e importâncias pagas pelos assistidos ou pelas entidades que legalmente a estes se substituam; rendimentos de bens próprios; donativos e subsídios do Estado, das autarquias e de outras entidades públicas ou particulares.
As verbas inscritas nos orçamentos do Estado e mais órgãos da assistência pública, assim como as possibilidades financeiras das instituições particulares, condicionam, naturalmente, o volume global das prestações a conceder e a medida de cada uma destas 25.

§ 4.º

O seguro facultativo

22. No quadro dos sistemas de garantia contra os riscos sociais, e com respeito ao período considerado, o

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24 Sobre esta matéria: ª Venturi, ob. cit., pp. 225 e seguintes; B. I. T., "Les problèmes généraux", cit., pp. 88 e seguintes.
25 P. Durand, ob. cit., pp. 49 e seguintes; Venturi, ob. cit., pp. 34 e seguintes; B. I. T., La sécurité sociale, cit., p. 11; Doublet et Lavau, ob. cit., pp. 3 e seguintes.