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1264 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 128

b) Capitalização:

1) Individual;
2) Colectiva.

c) Sistemas mistos.

a) O sistema de repartição ex post, que consiste em distribuir por todos os segurados, no fim de cada exercício, o encargo dos benefícios já. concedidos, foi o inicialmente adoptado palas associações de socorros mútuos de base empírica.
As manifestas desvantagens de semelhante método lê varam} desde cedo, a calcular ex ante o custo provável das prestações e mais despesas no exercício futuro, e a repartir esse custo pelos contribuintes. Se, findo o o exercício, se verificava ter o cálculo pecado por defeito procedia-se a uma revisão das quotas para o período seguinte, de modo a preencher o déficit, ou reduziam-se as prestações vindouras. Na hipótese contrária, o excesso de receitas servia para constituir um fundo de reserva destinado a cobrir futuras insuficiências.
Este método foi adoptado, com base na técnica actuarial, pela generalidade dos sistemas, para a cobertura dos riscos a curto prazo, isto é, a que correspondiam prestações temporárias ou pagas por uma só vez. Era o caso da doença, da maternidade, da incapacidade temporária por acidente de trabalho ou enfermidade profissional, do desemprego, dos encargos familiares.
O método da repartição considerou-se, porém, inadequado para a cobertura de eventualidades a longo prazo que exigiam prestações vitalícias - pensões por acidente, doença profissional, invalidez, velhice, sobrevivência.
Nestes casos, como o montante global das prestações vai subindo de ano para ano, dado o natural acréscimo do número de pensionistas, acréscimo que tende a manter-se durante longos períodos, o sistema da repartição implicaria agravamentos constantes das contribuições para fazer face às despesas crescentes.
b) O método da capitalização propõe-se obviar a tal inconveniente. As contribuições vão-se acumulando durante período relativamente longo, de modo a formar um capital. Este cresce por virtude das novas contribuições e do juro dos dinheiros já arrecadados. Ao verificar-se a eventualidade, aquelas contribuições e os rendimentos do capital constituído vão ocorrer ao pagamento das pensões. As contribuições podem ser inscritas numa conta individual para cada segurado, determinando-se em face dela o montante da respectiva pensão (capitalização individual), ou reportar-se, em conjunto, a cada geração de segurados (capitalização colectiva).
Este sistema, que implica para cada segurado o estabelecimento de um período mínimo de capitalização durante o qual não se abre o direito às prestações (período de garantia), tem, em contrapartida, a vantagem de manter indefinidamente estável a contribuição para o seguro.
E, nos países com penúria de capitais para o seu desenvolvimento económico, proporciona a disponibilidade de valores susceptíveis de favorecer esse desenvolvimento, mediante aplicações reprodutivas.
Como principais inconvenientes apontam-se-lhe dois. Primeiro, quando aplicado o grandes massas de população, a dificuldade e o extremo melindre na administração dos vultosíssimos capitais acumulados. Segundo, a quebra progressiva do valor real desses dinheiros e, correlativamente, das prestações que eles se destinam a assegurar, por efeito do inevitável fenómeno da depreciação monetária, particularmente sentido nos nossos tempos após as duas guerras mundiais.
c) Procurou-se obviar aos defeitos da repartição e da capitalização mediante fórmulas mistas, que combinavam, em proporção maior ou menor, elementos de ambos os sistemas.
Mas a generalidade das legislações, por alturas da última guerra, ainda adoptava essencialmente a capitalização para o financiamento dos seguros diferidos 23.

C) Estrutura administrativa

17. O último ponto a examinar, nesta rápida síntese do seguro social obrigatório ao eclodir a segunda guerra mundial, é o que respeita aos órgãos a quem os sistemas legislativos confiavam a gestão do seguro.
Convém referir o exame a um duplo critério: o da natureza jurídica e o do campo de acção.
1) Sob o ponto de vista da natureza jurídica, os órgãos administrativos do seguro social podiam ser:

a) Empresas privadas:
De fins lucrativos;
Mútuas;
) Instituições autónomas de direito público;
c) Estado e autarquias locais.
a) A gestão por empresas privadas de fins lucrativos sòmente se verificou, com certa generalidade, nas legislações que tornavam obrigatória a transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais para companhias de seguros.
Fora deste caso, não há exemplo de empresas privadas a administrar seguros sociais, salvo o das approved societies inglesas, às quais o National Insurance Act de 1911 confiava a gestão daqueles seguros, sistema que acabou em 1946 com a legislação publicada após o relatório Beveridge.
As sociedades mútuas de seguros (entre empresas ou entre trabalhadores) conheceram sucesso, sobretudo nos países anglo-saxões, como oportunamente se anotou, mas a sua acção dizia sobretudo respeito ao seguro social facultativo, a que adiante faremos referência.
b) Era da própria essência do seguro social obrigatório, tendencialmente dirigido à totalidade da população trabalhadora, que a sua administração fosse confiada a entidades de direito público - na maior parte dos casos organismos autónomos a quem o Estado atribuía certa fracção dos seus poderes.
Isto não impedia que a iniciativa da criação desses organismos pudesse provir dos próprios interessados ou dos seus corpos representativos. E também se mostrava princípio geralmente aceite o de na sua administração participarem representantes dos interessados, designadamente das empresas e dos trabalhadores.
Alguns autores distinguiam, nesses organismos, dois tipos: os de natureza corporativa e os de natureza institucional.
O primeiro era, sobretudo, o tipo das comunidades ou corporações alemãs (Genossenschafte, Koerperschafte), de patrões ou de trabalhadores, que, nos fins do século passado, constituíam larga rede de associações mútuas de seguros e às quais Bismarck cometeu, como referimos, a administração dos seguros sociais, tornando obrigatória a filiação.
O segundo representava " tipo comum à generalidade dos países. A instituição surgia por acto estadual, se bem que mediante iniciativa particular, e detinha

23 A. Venturi, I fondamenti scientifici della sicurezza sociale, cit., pp. 217 e seguintes; René Monin, Problèmes de la retraite - Débat capitalisation repartition, Paris, 1958; P. Durand, ob. cit., pp. 306 e seguintes.