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6 DE ABRIL DE 1962 1257

destinadas à concretização daqueles objectivos, tendo em vista o princípio consignado no artigo 92.º da Constituição, segundo o qual as leis devem restringir-se à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos.
Deixando para outra oportunidade a apreciação deste critério, cumpre por agora salientar quanto a simples indicação de tais finalidades revela ter u proposta um alcance bem mais largo do que aquele que poderia inferir-se do seu objecto imediato.
Por outras palavras: o projecto do Governo não visa simplesmente, a remodelar certos aspectos técnicos do seguro social, mas, com base nestes, procura obter melhorias substanciais em todos os capítulos do nosso sistema de previdência obrigatória.
Deve acrescentar-se que as medidos preconizadas, embora interessando ao conjunto da organização da previdência, e, portanto, a «todos os trabalhadores portugueses», consoante se lê no preâmbulo da proposta, dizem sobretudo respeito ao sector das caixas de previdência isto é, aos trabalhadores da indústria, comércio e serviços.

§2.º

O relatório da proposta. Os trabalhos preparatórios

3. A proposta vem acompanhada de extenso e fundamentado relatório, no qual se expõem, com esclarecido critério, os princípios legais e o sentido de evolução do sistema de previdência vigente, bem como as razões justificativas das reformas apresentadas.
Representou aquele relatório valioso contributo para o estudo que à Gamara Corporativa coube realizar. De grande utilidade se mostrou igualmente a consulta dos trabalhos preparatórios da proposta, cuja elaboração foi essencialmente cometida a Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, com activa participação dos respectivos serviços actuariais.
O exame desses trabalhos (revela terem os mesmos sido precedidos de longa e fecunda actividade doutrinária por parte do Conselho Superior da Previdência Social, criado em ficas de 19461.
Elaborou o Conselho, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo, diversos estudos de relevante interesse para o aperfeiçoamento e consolidação do sistema português de seguro social. Apreciável número deles obteve consagração legislativa2. Da execução doe respectivos diplomas se entendeu dever depender a anterior revisão global da orgânica administrativa e do regime financeiro da previdência3.
Em fins de 1952 estavam praticamente concluídos pelos serviços da referida Direcção-Geral os estudos de maior importância para a reforma em perspectiva, quer quanto ao alargamento do esquema de eventualidades - nomeadamente à maternidade e à tuberculose-, quer no tocante à remodelação da estrutura administrativa e da regime financeiro.
Mas a elaboração do projecto de diploma, de que resultou a proposta de lei em apreciação, só em 1957 veio a ultimar-se4.

1 Decreto-Lei n.º 35 896, de 8 de Outubro desse ano. Além de funções consultivas do Governo, em mataria de seguro social, ao Conselho foi atribuída competência para «promover, por iniciativa própria, o exame das questões que interessem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento da organização da providência social em todos os seus aspectos e propor as providências que julgar convenientes» [decreto citado, artigo 2.º, alínea b)].
No período inicial a que nos reportamos o Conselho era presidido pelo Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social é tinha a seguinte composição: vice-presidente, Dr. Manuel Rebelo de Andrade; vogais, director-geral da Previdência e Habitações Económicas, inspector judiciário, chefe dos serviços actuariais, inspector-chefe da previdência social, representantes das Juntas Centrais das Casas do Povo e doa Casas dos Pescadores e cinco pessoas de reconhecida competência nas matarias do previdência social (decreto citado, artigo 3.º). O Conselho foi recentemente reorganizado pelo Decreto-Lei n.º 43 183, do 23 de Setembro de 1960, passando a denominar-se Conselho Superior da Previdência o da Habitação Económica.
2 Referem-se, entre outros, os seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 37 426, de 23 de Maio de 1949 (regime de transferências e seguro continuado); Decreto n.º 37 739, de 20 de Janeiro de 1950 (reorganização ao Fundo Nacional do Abono de Família); Decreto n.º 37 749, de 2 de Fevereiro do mesmo amo (remodelação do regime do subsidio por morto); Decreto-Lei n.º 37 750 e Decreto n.º 37 751, de 4 do mesmo mês e ano (reorganização das Casas dos Pescadores); Decreto n.º 37 762, de 34 de Fevereiro desse ano (remodelação do regime da seguro-doença).
3 Em Janeiro de 1051 o vice-presidente do Conselho Superior da Previdência apresentou ao Ministro das Corporações algumas dúvidas s sugestões quanto à orientação a seguir na revisão dos problemas do nosso seguro social. Aí se focavam, entre outros, os aspectos referentes aos métodoss de financiamento (sugerindo-se uma fórmula que já se aproximava da contida na actual proposta de lei), à inscrição dos trabalhadores independentes, ao esquema de eventualidades e benefícios (alvitrando-se o alargamento à doença prolongada e a tuberculoso) e a estrutura administrativa (propondo-se já nesse momento a separação entre os seguros a longo prazo e os de curto prazo, assim como a centralização dos primeiros numa caixa nacional e st descentralização dos segundos em caixas regionais e de empresa).
Por um discurso do então Ministro das Corporações, com data de 4 de fevereiro de 1052 (publicado no Diário das Sessões n.º 223, ano de 1953; pp. 997 e seguintes, em anexo I à resposta ao aviso prévio do Sr. Deputado Manuel Cerqueira Gomes), depreende-se que em fins daquele ano de 1951 fora constituída, «com carácter particular», uma comissão destinada a examinar «alguns aspectos fundamentais da previdência social». Acrescentava-se, porém, que ata & dato do discurso «nenhuma reunião se fez a convite dos membros da comissão», e que em Agosto de 1952 se nomeara outra comissão (esta com carácter oficial), a qual apresentou a primeira parte dos seus trabalhos.
4 Posteriormente à apresentação da proposta (28 de Maio do 1057), tem o Ministério das Corporações e Previdência Social publicado numerosos diplomas sobre previdência social, os quais, sem prejudicar o conteúdo daquela proposta, documentam assinalado esforço no sentido do desenvolvimento do sistema português de seguro obrigatório. À lista dos mais importantes á a seguinte: Decreto-Lei n.0 41 286, de 28 de Setembro de 1957 (regula a constituição, atribuições e funcionamento das Federações de Casas do Povo); Decreto-Lei n.º 41 595, de 23 de Abril do 1958 (inclui no esquema normal de prestações do seguro-doença das caixas sindicais e das caixas de reforma ou de previdência o internamento hospitalar para cirurgia geral) ; Decreto-Lei n.º 41677, de 14 de Junho de 1958 (aprova, para ratificação, a convenção geral entre Portugal e a França sobre segurança social) ; Decreto-Lei n.º 41 890, de 30 de Setembro de 1958 (torna extensivo ao provimento dos cargos de presidentes da direcção das caixas sindicais e das caixas de previdência com entidades patronais contribuintes o disposto no Decreto-Lei n.º 37 743, de 23 de Janeiro de 1960; Portaria n.º 17 118, de 11 de Abril do 1959 (aprova as normas da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) ; Portaria n.º 17 068, do 11 do Abril de 1960 (prorroga por um ano a Campanha referida na Portaria n.º 17 118) ; Decreto-Lei n.º 43 183, de 23 de Setembro' de 1960 (reorganiza o Conselho Superior da Previdência Social, que passa a denominar-se Conselho Superior da Previdência é da Habitação Económica) ; Decreto-Lei n.º 43 184, dai mesma dato. (altera o regime do abono de família para os trabalhadores por conta de outrem); Decreto-Lei n.º 43 186, da mesma data (regula as condições em que as instituições de previdência podem afectar os seus capitais a concessão de empréstimos aos beneficiários ou sócios para construção ou aquisição de habitações próprias); Decreto-Lei n.º 43 187, da mesma data (altera o regime legal sobre alienação, troca ou oneração dos valores das instituições do previdência); Decreto n.º 43 189, da mesma data (aprova a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho o doenças profissionais); Portaria n.º 17 963, da mesma data (regula u concessão do subsídios de casamento, nascimento o aleitação aos beneficiários das caixas do abono de família e dag caixas de previdência com abono integrado); Portaria n.º 17 964, da mesma data (amplia o esquema da assistência farmacêutica pela Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais); Portaria n.º 17 965. da mesma data (fixa o quantitativo das pensões mínimos de velhice a pagar pelas caixas sindicais e pelas caixas de reforma e de previdência) ; Portaria n.º 17 966, da mesma data (torna extensiva aos reformados, por invalidez ou velhice, dos caixas sindicais e das caixas de reforma e previdência, a assistência médica e medicamentosa assegurada aos restantes beneficiários); Portaria n.º 17 967, da mesma data (manda constituir a Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais)....