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1366 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 130

pelo Governo para os arrendamentos agrícolas, e com o qual a Câmara Corporativa concordou em relação aos arrendamentos de índole capitalista ou patronal (n.º 20), justifica-se mal, como houve ocasião de o dizer, em matéria de arrendamentos de índole familiar. Há a considerar, neste caso, o interesse dos rendeiros, que não devem ficar vinculados a prazos longos, e há a considerar o interesse dos proprietários, quando, por se tratar, mm regra, de pequenas explorações agrícolas, o interesse geral da economia não justifica a longa duração dos contratos.
Julga por isso a Câmara Corporativa que a solução que melhor se adapta aos arrendamentos a cultivadores directos será a de se fixar, como limite mínimo de duração do contrato, o prazo de um ano.

Quanto à caducidades por morte do arrendatário, já se viu que as soluções variam muito nas leis estrangeiras. No n.º 2 da base VII do contraprojecto desta Câmara adoptou-se, como regra, a solução italiana, e que é a seguinte: dentro dos três meses seguintes à morte do arrendatário pode o senhorio, e podem os herdeiros daquele, denunciar o contrato.
Tratando-se de arrendamentos a cultivadores directos, as soluções variam ainda mais. O Código Italiano apenas faculta no senhorio, neste caso, o direito de se substituir imediatamente aos herdeiros do arrendatário na exploração do prédio (artigo 1650.º). No direito espanhol estabelece-se imperativamente a transmissão do direito ao arrendamento para a pessoa designada pelo de cujus no seu testamento ou para a pessoa eleita pelos familiares cooperadores, na falta de designação testamentária, ou para as pessoas indicadas pelo proprietário, na falta de eleição (Regulamento de .1959, artigo 86.º).
Parece a Câmara Corporativa que, tendo sido tomadas providências para evitar que se mantenham arrendamentos em condições inconvenientes para o senhorio (n.º 56), não se justifica a solução do Código Italiano. também não lhe parece conveniente o regime complexo da legislação espanhola. Em matéria de arrendamentos familiares, e atendendo-se à razão, já referida, de que a entidade arrendatária é, de facto, mais uma entidade colectiva a família- de que a pessoa do arrendatário (n.º 28), a única solução que se justifica é a da cessação do direito do senhorio de denunciar o contrato, se a família quiser continuar a cultivar as terras, até ao fim do prazo do arrendamento.
Deve, nestas condições, integrar-se no projecto uma base com a redacção seguinte:

BASE XXIII

1. É de um ano o prazo mínimo de duração dos arrendamentos a que se refere a base anterior.
2. O prazo de renovação legal é igualmente de um ano, mesmo que tenha. sido estipulado prazo superior para o arrendamento.
3. O senhorio não goza nestes arrendamentos do direito conferido no n.º 2 da base VII.

63. 'Não produção ou, perda casual dos frutos. - Já acima (n.º 32) se fez referência à doutrina do § 4.º do artigo 75.º do anteprojecto do Prof. Galvão Teles, que consagra, fundamentalmente, a solução do artigo .1648.º do Código Italiano. Estabelece-se nesse parágrafo que se o locatário explorar a coisa, exclusiva ou predominantemente, com o seu próprio trabalho ou de pessoas de sua família, e se tiver assumido o risco da falta de produção ou perda de frutos, o tribunal, quando se verifique essa falta ou perda e embora se tenha convencionado o contrário, pode autorizá-lo a pagar a renda em prestações.
Trata-se de uma medida de equidade, que não merece discussão, e que poderá integrar-se na base seguinte:

BASE XXIV.

Se o arrendatário tiver assumido o risco da falta de produção ou perda de frutos referida no n.º 1 da base X, o tribunal, quando se verifique essa falta ou perda, e embora se tenha convencionado o contrário, pode autorizá-lo a pagar a renda em prestações.

64. Benfeitorias. - Segundo o artigo 82.º do anteprojecto do Prof. Galvão Teles, o direito à indemnização por benfeitorias necessárias ou úteis, feitas pelo arrendatário, existe sempre, mesmo que tais benfeitorias não tenham sido autorizadas pelo senhorio, tratando-se de arrendamentos familiares. O princípio inspira-se no artigo 1651.º do .Código Italiano e justifica-se pela protecção especial que é devida aos cultivadores directos.
Deve, pois, introduzir-se no projecto uma base com a seguinte redacção:

BASE XXV

O direito conferido pelo n.º 2 da base XVI não depende, nesta espécie de arrendamentos, do consentimento do proprietário.

65. Direito de preferência.- A base XXXI do projecto do Governo confere ao titular do «arrendamento familiar protegido» o direito de opção na compra dos prédios arrendados, «salvo se a venda tiver por fim pôr termo a uma indivisão».
Desde que seja abolido o arrendamento familiar como tipo de direito real, ou, na terminologia do nosso Código Civil, como tipo de propriedades imperfeita, para o considerar como figura corrente de direito pessoal, embora sujeito a um regime particular, o problema da admissibilidade do direito de opção, em certa medida, fica prejudicado, já que esse direito é , no sistema da nossa lei, conferido, em principio, como meio de pôr fim a formas de propriedade parcelada, consideradas inconvenientes no ponto de vista económico e social.
Mas não fica inteiramente afastado o problema.
No direito francês, por exemplo, e não obstante certa reacção da doutrina 1, a Ordennance de 17 de Outubro de 1945 (artigos 1.º e seguintes) e a Lei de 13 de Abril de 1946 admitem, em qualquer caso, o direito de opção.
Também está consagrada a mesma solução no artigo 16.º do Regulamento espanhol de 29 de Abril de 1959.
Em Portugal, o direito de preferência é conferido nos arrendamentos para comércio, indústria ou profissão liberal, no artigo 66.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948. E no projecto de Sá Carneiro, que se transformou nessa lei, procurou atribuir-se, com forte oposição desta Câmara, o mesmo direito aos arrendatários de prédios urbanos para habitação.
São do respectivo parecer estas passagens, que, mutatis mutandis, cabem perfeitamente aos arrendamentos agrícolas:

É de parecer a Câmara Corporativa que esta inovação não deve ser aprovada. O direito de preferência, quando direito real de aquisição, implica uma série restrição ao direito de propriedade e, além disso, embaraça gravemente o comércio jurídico. Por isso, esse direito tem carácter muito excepcional em todos os sistemas legislativos, sendo admitido apenas naqueles

1 Vide Ourilac, ob. Cit, p 105.