O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 1961 1361

já assinala uma certa diferença -, tem-se entendido que essa proibição não abrange a cessão gratuita, por ela não manifestar o efeito de especulação contra a qual se pretende lutar 1.
E esta mesma doutrina já tem sido sancionada por tribunais portugueses, na interpretação do § único do artigo 31.º do Decreto n.º 5411 2.
Crê a Câmara Corporativa que, quer no ponto de vista económico, quer no jurídico, se continua a impor, dentro da base da proibição do subarrendamento, a distinção entre as duas figuras jurídicas.
A sublocação dá lugar a uma classe parasitária, mas não a cessão do direito ao arrendamento, visto, neste caso, o arrendatário demitir de si todos os seus direitos contratuais, que são transmitidos ao novo arrendatário. Pode haver, em certos casos, especulação, tratando-se de uma cedência onerosa. Mas essa especulação não é, de per si, razão bastante para se proibir o negócio. A doutrina francesa, muito sensatamente, e reagindo contra a sua própria lei, aparentemente clara, tende a aproximar esta cessão do traspasse de um estabelecimento comercial. Em ambos os casos se considera de justiça que o arrendatário beneficie da mais-valia que resulta da sua própria actividade. Não importa que seja um estabelecimento ou seja uma exploração agrícola. Se, findo o contrato, neste último caso, há direito a uma indemnização por benfeitorias, deve poder o arrendatário traspassar os seus direitos onerosamente.
Claro que deve exigir-se sempre o consentimento dó senhorio. Não se lhe pode impor um arrendatário que lhe não agrade, um cultivador indesejável.
A Câmara Corporativa, em face do exposto, entende que a base XIX do projecto deve passar a ter a seguinte redacção:

BASE XIX

1. É proibido o subarrendamento total.
2. O subarrendamento parcial é permitido, quando autorizado, paira cada caso, pelo senhorio, desde que a área subarrendada não ultrapasse, no seu todo, uma quarta parte da área do prédio ou prédios que constituem objecto do arrendamento.
3. A cessão do direito ao arrendamento é também permitida quando autorizada pelo senhorio.

§ 11.º Crime de especulação

53. A doutrina da base XX do projecto. - A base proposta, pelo Governo tem como fonte inspiradora o artigo 1,10.º do Decreto n.º 5411, de 17 de Abril de 1919, cuja doutrina foi reafirmada pelo artigo 85.º, n.º 1.º, alínea b), da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948. Alterou-se apenas, nesta data, a classificação do respectivo crime, que passou a ser havido como. crime de especulação.
O n.º 1 da base corresponde ao corpo do artigo, com uma simples alteração: reduziu-se a pena para três meses de prisão: O n.º 2 corresponde ao § único; mas agora fizeram-se alterações substanciais que dificultam a compreensão do preceito.
Na verdade, pelo § único do artigo 110.º consideram-se compreendidas na proibição do corpo do artigo a indemnização a título de contribuição, as despesas de porteiro, iluminação e limpeza de escadas, e tudo quanto é considerado como renda pelo n.º 21.º do artigo 173.º do Código ida Contribuição Predial. Segundo este número, é considerado como renda para fins fiscais «tudo quanto o senhorio receite do arrendatário, ou este satisfaz em vez dele, por efeito directo ou indirecto da cedência dos seus prédios e dos serviços que porventura o senhorio nele tenha estabelecido, quer estes serviços sejam especiais para o arrendatário, quer comuns a outros arrendatários do mesmo ou diversos prédios e ainda que aproveitem também ao próprio senhorio». Significa, portanto, o § único, que se o senhorio receber, além do que é civilmente a renda, o que for considerado cosmo tal para efeitos fiscais. comete o crime previsto nesse artigo.
Ora o n.º 2 da base XX, tal como se encontra redigido, diz precisamente o contrário, pois considera compreendido na disposição do número anterior o pagamento de quaisquer despesas que não sejam, consideradas como renda pelo n.º 21.º Como neste número é considerado como renda tudo o que o senhorio recebe do arrendatário ou este satisfaz em nome dele, não há possibilidade de aplicar em qualquer caso a sanção do n.º 1 da base. Tudo está compreendido no n.º 21.º
Há, sem dúvida, aqui um manifesto lapso. Deve ter-se pretendido referir as despesas que sejam consideradas como renda, e não as que não sejam consideradas como renda.

54. Inadmissibilidade da doutrina. - Interpretada, porém, a base nestes termos, não parece à Câmara Corporativa que ela deva aceitar-se.
A doutrina do artigo 110.º do Decreto 21.º 54.11. no período de crise que se seguiu à primeira grande guerra, teve em vista impedir a elevação fraudulenta das rendas. Aplicou-se e aplica-se sòmente aos arrendamentos para habitação, cujos aumentos eram, e ainda são hoje, em alguma medida, proibidos. Os arrendamentos para comércio ou indústria ou para o exercício de profissões liberais não ficaram sujeitos, à mesma disciplina. Trata-se, portanto, por um lado, de uma medida especial de protecção do direito à habitação, e, por outro lado, destina-se a- evitar que se aumentem por fraude as Tendas quando a lei impõe a renovação dos arrendamentos nas mesmas condições contratuais.
A Câmara Corporativa não encontra razões que justifiquem a generalização do princípio e a sua aplicação ao arrendamento agrícola. A renda tem de ser paga em géneros ou dinheiro (base IX da contraproposta da Câmara); consideram-se, além disso, não- escritas as cláusulas que obriguem o arrendatário ao cumprimento de serviços que não devam ser prestados, em benefício directo do prédio, ou o sujeitem a encargos extraordinários ou casuais não compreendidos na renda, ou o obriguem a pagar prémios de seguro de imóveis ou contribuições (base XIII). Parece, pois, que está previsto tudo o que deverá prever-se, e estabelecidas as respectivas sanções.
Mas a tudo acresce que a fixação da renda é, neste caso, inteiramente livre, o que não acontecia em 1919 com os prédios urbanos; e se é livre, é absurdo que o senhorio não possa receber indirectamente aquilo que pode fixar directamente. Parece claro que só num regime de renda fixa se justificam medidas de natureza das do artigo 110.º citado, destinadas a evitar fraudes à lei em prejuízo do arrendatário.
Se as novas exigências do senhorio aparecessem com carácter obrigatório, ainda se compreenderia qualquer providência legislativa para as evitar; mas não só não há obrigatoriedade, como não se vê, aia vida jurídica corrente, que o arrendatário possa ser compelido indirecta ou moralmente a satisfazer obrigações a que não

1 Vide Ourliac, ob. Cit., p. 58.
2 Vide Revista de legislação e de Jurisprudência, ano 72, p. 309.