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1358 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 130

parte do arrendatário o desanimem e o convençam, em muitos casos, a não fazer os melhoramentos. Os prejuízos para a propriedade serão então maiores.

46. Empréstimos do Estado. - A base XVI do projecto permite ao Estado conceder empréstimos, nas condições da base v da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946, aos Senhorios para indemnizarem os arrendatários pelas benfeitorias por estes realizadas, bem como aos arrendatários para executarem os melhoramentos ou benfeitorias referidos na base XIII.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 43 355, de 24 de Novembro de 1960, tornou-se dispensável esta base.
Segundo a alínea u) do artigo 2.º deste diploma, são possíveis os empréstimos para aquisições, pelo senhorio, das benfeitorias realizadas pelos rendeiros e, segundo o artigo 11.º do mesmo decreto-lei, é facultado o pedido para melhoramentos «aos rendeiros que demonstrem, por documento autêntico, estarem autorizados por quem de direito a realizar as benfeitorias paru que solicitam assistência financeira».
A base XVI do projecto, embora deslocada num diploma sobre arrendamento, ainda se podia justificai-se houvesse conveniência em alterar a legislação sobre melhoramentos agrícolas. Para confirmar simplesmente o que já está legislado não se justifica.
Entende, por isso, a Câmara Corporativa que ela deve ser eliminada.

§ 9.

Despesas de cultura

47. Avanço, à cultura. -Segundo a base XVIII do projecto, no caso de não renovação do contrato, o arrendatário é obrigado a executar as práticas normais que visam o contínuo cultivo da propriedade, sendo por elas indemnizado pelo senhorio, ou a permitir que este as execute.
Esta doutrina, nos termos em que está formulada, é um tanto enigmática, e não se duvida de que poderá suscitar dificuldades de aplicação.
Parece, pelo menos em parte, não obstante a redacção equívoca, que se quer visar o chamado avanço â cultura, ou seja, na definição do Prof. Henrique de Barros, a atracção do capital circulante que se mantém «cativo» quando cessa o arrendamento» 1.
Assim, e para citar um exemplo, a estrumação. A fertilização da terra não visa exclusivamente os f m-1 tos que se pretendem imediatamente obter, Repercute-se para diante, beneficiando também nos anos seguintes as respectivas colheitas.
Torna-se, pois, necessário regular, numa base de justiça e no interesse geral da agricultura, a sucessão das gestões agrárias, destrinçando os proveitos obtidos pelos anteriores e pelos posteriores agricultores.
Acontece, porém, que são tantas as hipóteses, tantas as diferenças assinaladas de terra para terra, de região para região, de cultura paro cultura e até de época para época, que a destrinça não pode assentar numa base segura. São os próprios economistas rurais que reconhecem a delicadeza do problema e a impossibilidade de se lhe dar uma solução uniforme que seja justa e equitativa para todos os casos.
Há a considerar, na verdade, e procurando já focar o problema em síntese, para o simplificar, pelo menos, os seguintes casos:

a) Actos que se destinam directa e imediatamente às colheitas do próprio ano, como as sachas, as mondas e as regas, mas com alguma influência nas colheitas futuras;
b) Actos que visam não só a produção do próprio ano, essa mesmo especialmente, mas também as posteriores, como a estrumação e a adubação;
c) Actos que interessam apenas às produções futuras, como à substituição da vinha morta, a enxertia, o corte de matos, a sementeira de erva para o inverno, o algueire, etc.

Em todos estes casos há uma sequência de proveitos, uma cadeia de interesses, que não podem subordinar-se às datas precisas em que começa e em que acaba um contrato cie arrendamento.
Quanto aos actos previstos nas duas primeiras alíneas, parece evidente à Câmara Corporativa que não devem prescrever-se medidas especiais e, sobretudo, que não devem impor-se indemnizações a pagar pelo proprietário no rendeiro.
Por princípio, o locatário deve conduzir a exploração em termos de não prejudicar a produtividade das terras e velar pela boa conservação do solo e dos bens cuja exploração lhe foi confiada. É a solução das alíneas b) e c) da base XXI do projecto, inspirada, sem dúvida, no preceito do artigo 62.º do Decreto n.º 5411, que obriga o arrendatário a cultivar o prédio por forma a não o prejudicar 1.
Se o arrendatário cumpre, portanto, uma obrigação legal, fertilizando a terra e conservando-a em condições de assegurar uma boa produtividade futura, não pode arrogar-se - isso seria juridicamente ilógico - o direito a uma indemnização. Não há que considerar o benefício para o proprietário ou para os rendeiros seguintes se o rendeiro cessante efectivamente, se limita a cumprir uma obrigação que lhe é imposta por lei.
Não deve esquecer-se, por outro lado, que, nas condições normais da exploração, quando o arrendatário recebe- as terras para as cultivar beneficia dos avanço* à cultura dos anteriores arrendatários, e só quando as terras andam mal feitas é que pode haver algum prejuízo, que, em geral, é compensado com diminuição de renda no primeiro ou primeiros anos de arrendamento.
Compensação paralela e sugestiva era admitida, no nosso antigo direito, por inspiração do artigo 1778.º do Código Civil Francês e está hoje consagrada pêlos costumes em várias regiões do nosso país em relação às palhas e estrumes. Escreve Coelho da Rocha que e na saída, ainda que não haja ajuste, deve (o arrendatário) deixar as palhas e os estrumes em compensação dos que tinha recebido na entrada; ou por estimação, não os tendo recebido, se o senhorio os quer» 2.
As razões expostas justificam, pois, que o arrendatário, sendo obrigado a assegurar a produtividade futura do prédio, de forma a entregá-lo tal como o recebeu, não deva ter direito a qualquer indemnização. O contrário até pareceria uma lembrança ao rendeiro da possibilidade de descurar as suas obrigações, atribuindo-se-lhe, se as cumprisse, um direito adicional. Legalizar-se-ia a incúria contra a letra e o espírito do outras disposições legais.

48. Despesa de cultura de que não beneficia o arrendatário. - Em relação à terceira categoria de casos - os previstos na alínea c) no número anterior -, todas as razões apresentadas levam igualmente à con-

1 Ob. cit., III, p. 659.

1 Cf. artigo 627.º do Código Civil.
2 Ob. cit., § 843.