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17 DE ABRIL DE 1961 1353

pessoa também podem ser assumidas pelo arrendatário. Não há dúvida, assim, que é legal a obrigação de fazer carretos, como é legal a obrigação, assumida pelo caseiro, de vender ou de não vender os géneros a certo indivíduo.
O que não deve ser legal é o arrendatário poder assumir tais obrigações na qualidade de arrendatário, isto é, por força de uma cláusula que integre o próprio contrato de arrendamento.
Esta diferença tem uma grande importância no ponto de vista jurídico. E que, tratando-se de um acto jurídico autónomo, independente do arrendamento, nunca a falta de cumprimento da obrigação assumida- pode reflectir-se neste contrato - tudo se passa nos domínios exclusivos do contrato de mandato -, ao passo que, se se tratasse de uma cláusula da locação, poderia, e deveria, o não cumprimento importar a possibilidade de rescisão deste negócio jurídico.
Ora o que se pretende evitar é esta consequência e não criar limitações injustificáveis.

38. Pagamento, das contribuições e dos prémios de seguros. - Refere-se a estas obrigações a alínea b) da base VIII. O encargo do pagamento dos prémios de seguros de imóveis e da contribuição predial dos prédios compreendidos no arrendamento não poderá ser atribuído, sob pena de nulidade das respectivas cláusulas, aos arrendatários.
Quanto às contribuições dispõe hoje o artigo 24.º do Decreto n.º 5411 que «o arrendatário só é obrigado a satisfazer os encargos do prédio nos casos em que a lei expressamente o determine, e ainda nesta hipótese serão pagos esses encargos por couta da renda, salvo se outra coisa tiver sido estipulada». Reproduz este texto, com algumas alterações de forma, o artigo 1609.º do Código Civil, revogado expressamente pelo artigo 120.º daquele diploma.
O sentido exacto desta disposição é muito duvidoso. Se, por um lado, parece poder deduzir-se que só em casos expressamente previstos pode o senhorio transferir para o arrendatário o encargo do pagamento da contribuição, que é indiscutivelmente um encargo do prédio, o Código da Contribuição Predial, de 5 de Junho de 1913, em duas disposições admite inequivocamente, e com carácter geral, a legalidade da cláusula de transferência da obrigação. São elas as dos artigos 30.º, § 3.º, e 173.º, n.º 2.º, que não podem considerar-se revogadas pelo artigo 24.º citado, pois este limita-se a reproduzir a doutrina do Código Civil, que é muito anterior ao Código da Contribuição Predial 1.
E, além disso, a disposição do artigo 30.º citado foi mandada aplicar aos arrendamentos rústicos pelo artigo 10.º do Decreto n.º 9040, de 9 de Agosto de 1923. Em face daquele artigo, o proprietário, em princípio, deveria ser tributado pela importância da renda e o arrendatário pela diferença entre esse imposto e o rendimento colectável. O § 3.º admite, porém, que o arrendatário, por convenção, fique com o encargo de pagar a contribuição correspondente do prédio 2.
Num outro aspecto do problema, ainda a considerar em face da lei actual, parece dever distinguir-se entre a contribuição fixada à data do contrato e quaisquer novos impostos ou novas taxas resultantes de leis posteriores. A certeza da renda, exigida pelo artigo 1.º do Decreto n.º 5411, não obsta à legalidade do pagamento da primeira - ela já está fixada -, mas não se adapta à obrigação do pagamento de impostos ou de taxas não conhecidas à data do arrendamento.
Estas dúvidas, que a doutrina e a jurisprudência não conseguiram afastar, são por si uma lição. Se não existem razões fortes ou vantagens apreciáveis para o comércio jurídico em se. admitir, como cláusula do contrato de arrendamento, a obrigação para o arrendatário de pagar as contribuições -e efectivamente elas não existem -, é preferível deixar essa matéria ao domínio do contrato de mandato é ao seu regime especial, sem ingerência ou reflexos na vida do arrendamento.
É neste sentido que a Câmara Corporativa se. pronuncia, em harmonia com a proposta do Governo.
A Federação dos Grémios da Lavoura da província do Baixo Alentejo entende que há vantagens efectivas na admissibilidade da cláusula, escrevendo: «Acontece em muitos casos o senhorio residir longe do concelho a que pertence a propriedade e o rendeiro que lá reside, ou vai frequentemente, pouco lhe custa prestar esse serviço ao senhorio ... Não se vê que inconvenientes possa ter uma disposição que, sem prejudicar o rendeiro, pode facilitar as relações deste com o senhorios.
Como se salientou já, ao versar-se o problema dos serviços pessoais, uma coisa é a obrigação resultante de uma cláusula do contrato de arrendamento, outra a obrigação emergente de um contrato dê mandato ou procuradoria. Por ser aquela nula, não fica inibido o senhorio de encarregar o rendeiro, por mandato, do pagamento da contribuição. Simplesmente trata-se de um novo contrato, completamente autónomo e diferente do primeiro, sobre o qual não exerce qualquer influência.
A questão dos prémios de seguros não difere estruturalmente desta e deve, por isso, ter a mesma solução.

39. Despesas de grandes reparações. - Nos termos ainda da alínea b), são nulas as cláusulas que imponham ao arrendatário o pagamento das despesas de grandes reparações respeitantes aos imóveis ou às benfeitorias, salvo se forem consequência de acto ou facto do próprio arrendatário.
Algumas objecções podem ser feitas a esta disposição.
Ela levantará perante os tribunais um problema sério, como seja o de distinguir as grandes reparações das pequenas. Para o direito, as reparações são todas iguais, desde que não se lhes fixem previamente as dimensões ou o custo 1.
Por outro lado, não se vê bem por que razão não deve poder o arrendatário tomar sobre si, em termos gerais, o encargo das reparações dos imóveis e das benfeitorias.
E possível quê o Governo tenha relacionado esta proibição com o preceito da base V e tenha tido em vista somente as reparações extraordinárias resultantes de factos acidentais que tenham afectado a produtividade das terras, e não as reparações naturais, ordinárias embora de grande volume. Sugere esta interpretação até a circunstância de se ter previsto o caso de

1 Sobre o problema podem ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1959, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 93.º, p. 174, a anotação de Pires de Lima, a. p. 188 do mesmo volume, esta Revista, ano 72.º, p. 842, e Dr. Pinto Loureiro, Tratado da Locação, vol. I, pp. 120 e seguintes.
2 Cf. artigo 28.º da Lei n.º 1868, de 21 de Dezembro de 1922.
1 O caso não seria, todavia, inédito. O artigo 3.º do Decreto n.º 23 925, de 29 de Maio de 1934, manda aplicar às correntes de água navegáveis ou flutuáveis o regime de aproveitamento das correntes não navegáveis nem flutuáveis quando se trato de pequenos aproveitamentos. Também o Código Italiano se refere em algumas disposições a pequenas reparações (artigos 1576.º e 1609.º). Porém, em matéria de arrendamentos rústicos, adoptou já a distinção, muito mais rigorosa, entre reparações ordinárias e extraordinárias. As primeiras estão a cargo do senhorio; as segundas a cargo do lavrador (cf. artigo 1621.º).