1350 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 130
O n.º 4 estabelece um prazo de caducidade de difícil justificação, tanto mais que os prejuízos podem só verificar-se muito tempo depois de ter cessado a causa que lhes deu origem.
O n.º 5 é inaceitável. Ver-se-á adiante se a criação de comissões arbitrais de arrendamento rústico se justifica. For agora bastaria notar que as questões cuja apreciação se atribui em última instância a essas comissões são, como já se disse, dos mais graves, das mais difíceis, das mais discutidas, no direito. As afirmações feitas pela Secretaria de Estado da Agricultura no comentário ao parecer da Federação dos Grémios da Lavoura da Beira Alta, de que a quanto à composição das comissões arbitrais (base XXII) não se deve perder de vista que só decidem sobre questões, de factos e que aã competência dos tribunais comuns continua intangível quanto a questões de direito», são, pelo menos nesta parte, inexactas.
É, por um lado, o prestígio do próprio direito e, por outro, a necessária confiança dos interessados na justiça do Estado, problema de política judiciária do maior relevo, que exigem a intervenção de um juiz togado.
For último, o caso previsto no n.º 6 deve ficar sujeito aos princípios gerais, para evitar até que, por fraude, o arrendatário protele sistematicamente o pagamento de metade da renda.
Entende, pelo exposto, a Câmara Corporativa que deve substituir-se a base v por outra que contenha a doutrina do artigo 75.º do projecto do Prof. Galvão Teles, com excepção do § 4.º, por tratar de matéria a incluir na regulamentação dos arrendamentos familiares, e com inclusão, no n.º 1, da solução que acima ficou justificada quanto à possibilidade, em certos casos, de rescisão do contrato.
A base proposta terá a seguinte redacção:
BASE X
1. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, o prédio não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade não inferior, no todo, a metade dos frutos que normalmente produz, ou que produziu, o arrendatário pode pedir uma redução equitativa da renda, que não exceda metade do seu quantitativo, e ainda a rescisão do contrato, se tiver ficado afectada de maneira duradoura a capacidade produtiva do prédio.
2. A falta de produção ou perda dos frutos não é, todavia, de atender se ou na medida em que for compensada pelo valor da produção do ano ou dos anos anteriores, no caso de contrato plurianual, ou por indemnização recebida ou a receber pelo arrendatário em razão da mesma falta ou perda.
3. As cláusulas derrogadoras do disposto no n.º 1 são nulas enquanto fizerem recair sobre o arrendatário os prejuízos resultantes de facto que aã partes, dadas as circunstâncias, não possam razoavelmente ter como provável.
33. Revisão da renda. - A base VI do projecto faculta a revisão das rendas «quando o prédio for onerado com encargos resultantes da intervenção do Estado, das autoridades administrativas ou de empresas concessionárias de serviço público por forma a atingir a sua capacidade produtiva ou o seu valor como unidade económica».
Falando a base em ónus e referindo-se à hipótese de ser atingida a capacidade produtiva do prédio, parece ter querido prever o caso de diminuição da sua rendabilidade, para conferir ao arrendatário, nesse, caso, o
direito de pedia- a redução da renda. Todavia, o relatório que precede o projecto supõe precisamente a hipótese inversa, ao dizer: «Por outro lado, a renda pode ser aumentada quando o prédio for onerado com encargos resultantes da intervenção de entidades de direito público ...».
Crê a Câmara Corporativa que estavam sobretudo no pensamento do Governo as benfeitorias introduzidas pela Junta de Colonização Interna, e especialmente as obras de rega e de beneficiação sujeitas ao pagamento de taxas anuais designadas legalmente por ónus 1.
Não deixa, porém, de existir uma certa antinomia, pelo menos aparente, entre o relatório e o texto, como parece também não haver razões para não admitir as duos situações, isto é, quer o aumento a, pedido do senhorio, quer a redução a pedido do arrendatário, à semelhança do que se estabelece no artigo 1623 do Código Italiano.
Mas não se deve ir mau longe, como, de resto, não vai o projecto, neste domínio da revisão das rendas. É muito duvidoso que, em relação aos arrendamentos rurais, se justifiquem medidas diferentes das que se encontram na lei ou das que venham a ser admitidas no futuro Código Civil quanto ao princípio rebus sic stantibus (teoria da imprevisão) ou quanto à excessiva onerosidade da prestação 2.
A não adopção de medidas gerais em matéria de arrendamentos rústicos não importa, porém, necessariamente, a não adopção de medidas especiais. Elas têm
1 Vide Decreto-Lei n.º 42 665, de 20 de Novembro de 1959, artigos 45.º e 51.º
2 Vide Prof. Voz Serra, Caso fortuito e içaria da imprevisão no Boletim da Faculdade de Direito, x, pp. 197 e seguintes, e Resolução ou modificação do contraio por alteração das circunstâncias no Boletim do Ministério da, Justiça n.º 68, e Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, pp. 40 e seguintes.
O artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento espanhol de 29 de Abril de 1959 faculta ao senhorio e ao arrendatário, decorrido um ano de vigência do contrato, o direito de pedir ao tribunal a revisão da renda convencionada e a sua fixação de futuro. Tem-se duvidado se o exercício deste direito em Espanha, já atribuído pelo artigo 7.º da Lei de 1935, depende da superveniência de circunstâncias extraordinárias que importem um aumento ou diminuição da produtividade da terra. Vide, sobre a questão, Cerillo Quilez, La revision de rentas de fincas rústicas, na Revista de Derecho Privado, XXXIX, p. 533.
Embora também muito discutido o fundamento jurídico da revisão (vide a larga exposição de doutrinas em Martin Blanco, El derecho do revision de renta en los arrendamientos rústicos, pp. 51, e seguintes), todos, no fundo, aceitam como base o princípio rebus sic stantibus, acompanhado da conveniência de manter a reciprocidade de direitos ou equivalência de prestações, no decorrer do contrato.
Em França a doutrina considera, a revisão como uma aplicação da teoria da imprevisão (cf. o Regulamento de 9 de Junho de 1927 s a Lei de 13 de Abril de 1946).
Em Itália só é permitida a revisão, pelo Código Civil, no caso especial do artigo 1623.º, a que se fará no texto referência. Noutros casos, entende-se aplicável o principio geral do artigo 1467.0, que admite, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, que esta peça a. resolução do contrato. Porém, em aplicação desta regra, tem sido publicada neste ais legislação especial, de carácter transitório, a partir do D. L. C. P. S. de 1 de Abril de 1947, prevendo não só modificações na expressão quantitativa nominal da prestação pecuniária, em atenção a variação do valor da moeda (adeguamento), mas ainda modificações intrínsecas da» renda», por razões de equidade (perequazione).
Na Alemanha, pela Lei de 25 de Junho de 1952, a conclusão de um contrato de arrendamento rústico deve ser comunicada à autoridade agrária competente, que poderá modificar a renda, se entender que ela não está em proporção com os rendimentos que se podem obter. É permitida a alteração posterior quando se verifiquem alterações substanciais noa circunstâncias que determinaram o contrato.
Na Argentina, a Lei de 8 de Setembro de 1948 permite ao Governo, como medida de carácter geral, proceder à revisão das rendas quando haja desequilíbrio entre o custo da produção e o valor dos produtos.