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1348 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 130

graves prejuízos aos proprietários 1. E foi-se buscar o padrão-trigo porque se tratava de um género com preço oficial, e, portanto, insusceptível de acentuadas oscilações.
Pois em Portugal sugere o Governo o prazo mínimo de seis anos, o que pouco ou nada representa em confronto com os prazos de vigência dos arrendamentos em Espanha e das sucessivas (prorrogações impostas.
Não há, portanto, entre nós, razões que possam justificar o sistema da lei espanhola de 1942. A moeda pode, é certo, desvalorizar-se no decurso dos seis anos de vigência do contrato; anãs também podem desvalorizar-se ou valorizar-se os géneros. E para evitar o inconveniente pouco sensível (assim se espera) das oscilações do valor da moeda, cair-se-ia num inconveniente muito mais grave - o da incerteza do montante da renda, fomentando-se com isso conflitos e desinteligências entre senhorios e arrendatários.
As vantagens da certeza das prestações fez vigorar entre nós durante séculos q. princípio, consagrado hoje no artigo 727.º do Código Civil, de que, consistindo a obrigação em moeda corrente, satisfaz o devedor pagando a mesma soma numérica, ainda que o valor da moeda tenha sido alterado depois do contrato. Só a guerra de 1914 e a grande desvalorização que se lhe seguiu levou o legislador a admitir, a título muito excepcional, casos de actualização das prestações pecuniárias. Mas o princípio do Código Civil manteve-se, e dificilmente se poderá compreender que se procurem conservar actualizadas as rendas em dinheiro, através de um expediente legislativo, e não se adopte igual critério para os empréstimos, para os seguros de vida e para todas as demais prestações em moeda corrente.
Não deixa de ter o seu valor o confronto com o que se passa com os arrendamentos de prédios urbanos. As rendas, uma vez fixadas, só podem ser alteradas por vontade unilateral, de cinco em cinco anos (Lei n.º 2030, artigos 50.º e 52.º). Pois aqui o prazo normal dos contratos passará a ser. quase o mesmo. Para quê actualizações?
Há ainda outros aspectos da questão que devem ser considerados.
As estivas camarárias, a que se refere o n.º 2 da base IV, podem não existir, em efectivamente, não existem em muitos concelhos, o que, de resto, se prevê no próprio projecto. Podem estar mal feitas e desactualizadas, o que é vulgar, e podem os preços dos géneros, a que subsidiariamente se atenderá, oscilar de momento para momento, de mercado para mercado, muito mais sensivelmente do que o próprio escudo.
Por outro lado, a obrigatoriedade para o arrendatário, e parece que é essa a solução proposta, de pagar a renda em dinheiro, embora fixada em géneros, pode apresentar reais inconvenientes. Os rendeiros, sobretudo os pequenos, os familiares, não têm correntemente disponibilidades em dinheiro. Só o podem obter com a alienação dos frutos. Como as rendas são pagas ordinariamente no fim das colheitas, a oferta maciça de géneros nesse momento tenderia a provocar perturbações de ordem económica e rebaixamento de preços, sem vantagens paxá nenhum dos contraentes. Não se percebe, por exemplo, como poderiam todos os caseiros do Minho alienar, pelo S. Miguel,, o milho necessário à satisfação das rendas em dinheiro.
Por último, entende a Câmara Corporativa que deve chamar a atenção do Governo para o seguinte:
Quando após a grande queda do escudo em 1919 se generalizou a prática dos arrendamentos de prédios urbanos em moeda ouro ou em moeda estrangeira, o Governo, na defesa do prestígio da moeda portuguesa, promulgou o Decreto n.º 9496, de 14 de Março de 1924, impondo a fixação das rendas em escudos. Revelasse agora, precisamente, a tendência oposta ao criar-se, parece que por falta de confiança na moeda nacional, a moeda-género. Quer dizer: em 1924 lutava-se contra essa desconfiança, que podia ser «motivo de agravamento cambial», como se diz no relatório do decreto dessa data; agora parece querer levar-se ao País a descrença na estabilidade do escudo.
Entende, pois, a Câmara Corporativa que são de rejeitar, por contrários aos interesses nacionais, os três primeiros números da base IV do projecto.
Não deixa, porém, a Câmara de considerar oportuno esclarecer a doutrina do artigo 1603.º do Código Civil, limitando os termos demasiadamente latos do texto vigente.
Na doutrina, as opiniões divergem profundamente nesta matéria 1. Há, no entanto, uma tendência compreensível pana afastar, ao lodo dos serviços pessoais, a que adiante se fará referência, as coisas não fungíveis ou os géneros não produzidos normalmente no próprio prédio. Quanto a estes últimos, é preciso, porém, atender a que não deve ficar vinculado o arrendatário a uma mesma cultura, o que aconteceria se os frutos ficassem adjudicados ao cumprimento da obrigação. A renda deve ser fixada, quando em géneros, tendo-se em vista somente os normalmente produzidos pelo prédio.
Nestas condições, sugere a Câmara Corporativa a seguinte base, em substituição da base IV do projecto:

BABE IX

A Tenda pode ser fixada em dinheiro ou em géneros, desde que estes sejam normalmente produzidos pelo prédio.

32. Redução da renda. - A base v do projecto admite a redução da renda quando circunstâncias imprevisíveis e de força maior provoquem a perda de mais de metade das colheitas e regula a forma processual de a obter.
Não é esta a solução do direito vigente. Pelo artigo 64.º do Decreto n.º 5411, «o arrendatário não pode exigir diminuição da renda com o fundamento de esterilidade extraordinária, ou de perda considerável dos frutos pendentes, por qualquer caso fortuito, salvo se outra coisa tiver sido estipulada». Com ligeira alteração na forma, este artigo reproduz a doutrina do artigo 1630.º do Código Civil.
Em pura lógica jurídica a solução vigente está certa. Como regra em todo o contrato de locação, o proprietário apenas se obriga a entregar a coisa em estado de prestar o uso para que foi destinada e a conservá-la no mesmo estado durante o contracto (Decreto n.º 5411, artigo 15.º, n.ºs 1.º e 2.º, e Código Civil, artigo 1606.º, n.ºs 1.º e 2.º). Não é, pois, obrigado, em princípio, a
garantir a sua frutificação ou uma frutificação normal. Os riscos devem correr, pois, por conta do empresário, que é, na hipótese, o locatário do prédio.
Todavia, há muito que se nota na doutrina uma certa reacção contra a aplicação severa de tais princípios e de tais conclusões em matéria de arrendamentos agrícolas e até, em menor escala, em matéria de arrendamentos urbanos.

1 Vide Luís Martin-Ballestero y Costea, Del concepto legal de arrendamiento rústico al pago de la renta en espécie, em Temis, I, pp. 67 e seguintes.

1 Vide Carrara, ob. cit., pp. 222 e seguintes.