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17 DE ABRIL DE 1961 1343

do arrendamento pela extinção daquele direito. Apenas na Lei n.º 2030, por sugestão desta Câmara, se exceptuam os casos de renúncia e de confusão do usufruto com a propriedade.
Nem a regra nem as excepções parecem dever afastar-se nos arrendamentos rústicos.
Quanto à regra, escreveu-se no citado parecer:

É esta, num ponto de vista jurídico e lógico, a melhor doutrina. A figura do usufruto é ainda, no nosso direito, não obstante se afastar já muito da sua tradição romanista de mera pensão alimentar, a de um jus in ré aliena. O usufrutuário não goza senão temporariamente do uso e da fruição da coisa. Pode, nestas condições, arrendar o prédio, percebendo os respectivos frutos civis; mas o que não se concebe é que possa, sem lhe atribuir também o abusus, que modificaria estruturalmente tal figura jurídica, constituir sobre a coisa encargos, ónus ou simples direitos que ultrapassem no tempo os limites daquelas faculdades. Não está, neste caso, preponderantemente em causa o regime do arrendamento, mas o próprio usufruto, que é preciso guardar na sua pureza para que possa continuar a desempenhar a função social a que se destina 1.

Quanto às excepções, elas também foram justificadas nos seguintes termos, inteiramente aplicáveis aos arrendamentos rústicos:

Outra dúvida diz respeito à caducidade ou não caducidade do arrendamento se o usufruto se extinguir por confusão entre as posições de usufrutuário e de proprietário. A circunstância de ser neste caso feito o arrendamento pela pessoa que vem a ser investida na propriedade do prédio e a analogia com o que se dispõe no § único do artigo 1555.º do Código Civil podem conduzir a uma solução que tem sido já sancionada pela jurisprudência: a de não considerar caduco o arrendamento pela verificação do facto que deveria extinguir o usufruto se não estivesse já extinto por confusão. Quer dizer: o titular do usufruto e senhorio, por passar, em certo momento, a ser também proprietário, ficaria sujeito para sempre à renovação imposta pelo arrendatário. Não parece ser esta a solução mais aceitável. Tem, ou pode ter, todos os inconvenientes que normalmente resultam da aplicação retroactiva de uma lei. O contrato é feito pelo usufrutuário (que ainda não é proprietário) com um certo ânimo, com. a ideia em certo regime - neste caso com a convicção da caducidade do arrendamento pelo termo do usufruto -, e essa convicção, muitas vezes determinante do contrato, deve respeitar-se. Também o problema da renúncia tem sido levado aos tribunais. Agora a questão põe-se inversamente. Enquanto o usufruto só se extingue normalmente pelo termo do prazo ou pela morte do usufrutuário, a renúncia deste pode atingir a justa expectativa do arrendatário e, mais do que isso, pode transformar-se essa renúncia num processo fraudulento de obter o despejo antes do termo normal do usufruto. For isso, parece de aceitar a doutrina do § único do artigo 9.º do projecto Pinto Loureiro, que preceitua: «A extinção do usufruto ou do fideicomisso em consequência da renúncia do respectivo titular não produz resolução do contrato».

O segundo caso previsto é o do fiduciário, também referido em todos os textos citados. Deste não pode também duvidar-se. Escreve-se no citado parecer:

Há, mais uma vez, que procurar soluções que não contrariem a estrutura de outros institutos; deixar-se-ia de respeitar a vontade testamentária se ao fiduciário fosse permitido criar encargos futuros sobre os bens. É que não se transmitiriam afinal ao fideicomissário os bens recebidos, mas alguma coisa diferente; em vez de um prédio, ele receberia uma renda, alterando-se a vontade do próprio testador.

Temos, por último, os arrendamentos feitos por administradores legais de bens alheios. A estes, na sua generalidade, não se refere o artigo 1601.º do Código Civil, nem o artigo 9.º do Decreto n.º 5411. Hás já se refere a eles o artigo 42.º da Lei n.º 2030, proposto por esta Câmara e sugerido pelo autor do referido projecto 1.
A justificação foi feita nos seguintes termos, que tanto podem dizer respeito aos arrendamentos urbanos como rústicos:

A posição de um administrador não difere, no aspecto que interessa, da do usufrutuário. E certo que o administrador não percebe os rendimentos em proveito próprio, pois age em nome e por conta do proprietário, o que não acontece com o usufrutuário, que age em seu nome próprio e por conta própria. É, porém, de atender à natureza à muito especial que o arrendamento reveste desde 1919. Só formalmente se pode continuar a afirmar que se trata de um acto de mera administração, atribuindo-se-lhe a plenitude dos seus. efeitos actuais, porque a realidade; dada a renovação imposta ao senhorio, é muito diferente, e é sobre a realidade que o legislador, tem de assentar as suas soluções, se não quiser, perigosamente, desvirtuar o sentido de outros institutos.

A referência à legislação de 1919 deve substituir-se, neste caso dos arrendamentos rústicos, pela referência às novas exigências quanto a prazos.
O n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 2030 exceptua os arrendamentos feitos pelos cônjuges administradores dos. bens do casal, salvo tratando-se de bens dotais. Na sua primeira parte aceitou aquela lei e ampliou a doutrina ao artigo 10.º do Decrete n.º 5411 2; quanto à excepção, consagrou a solução admitida desde o Código Civil.
Um e outro princípio estão justificados no mesmo parecer, nos seguintes termos:

Entende a Câmara Corporativa que essa natureza (muito especial da administração do património dos cônjuges) justifica um desvio à doutrina do § 2.º, mantendo-se o estado jurídico actual e reconhecendo-se, por consequência, os arrendamentos mesmo para além do termo definitivo da

1 Em Espanha o artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento de 29 de Abril de 1959 também determina expressamente, como já o fazia o artigo 9.º da Lei de 15 de Março de 19S5, a caducidade do arrendamento, subsistindo apenas durante o ano agrícola.

1 Projecto apresentado pelo Deputado Si Carneiro, artigo 3.º, § 2.º, no Diário das Sessões n.º 68, de 24 de Dezembro de 1946.

2 «Artigo 10.º O cônjuge administrador dos bem do casal pode, sem outorga do outro cônjuge, dar ou tomar bens de arrendamento quando este não seja sujeito a registo».