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17 DE ABRIL DE 1961 1339

4.º Por não terem feito as benfeitorias que a herdade admite (alvará de 27 de Novembro de 1804, §2.º);
5.º Se o senhorio quer ir viver nelas e cultivá-las por sua conta (idem, § 4.º).
II) Têm direito a ser restituídos se o senhorio, tendo-os despedido com o fundamento de a cultivar por sua conta, depois as deixa de. cavalaria- ou arrenda a outro (alvarás de 29 de Junho, § 2.º, e de 27 de Novembro, § 4.º);
III) O colono que arrenda mais tetras do que pode cultivar para as sublocar ou deixar incultas pode ser despedido e castigado com prisão (alvará citado, § 6.º);
IV) Se a renda for pequena, pode aumentar-se por arbítrio de louvados, mas só de nove em nove anos(citado alvará de 28 de Novembro, § 3.º 1.

Em circunstâncias normais, portanto, os colonos do Alentejo tinham assegurada a sua estabilidade nas terras, e só podiam ser delas despedidos se o senhorio as quisesse cultivar por couta própria, e só de nove em nove anos podia ser aumentada a renda por decisão de louvados.
Nunca esta legislação excepcional foi aplicada nas regiões de pequena propriedade.
Contra, porem, a tese que parece a esta Câmara ter sido seguida pela Secretaria de Estado da Agricultura na citada publicação, agora a mesma. Secretaria de Estado, na exposição enviada em resposta à exposição da Federação dos Grémios da Lavoura da Beira Alta, escreve:

Mas afinal não serão os pequenos arrendatários os que mais precisam de continuidade? Ou será que se pretende chegar a essa continuidade pela benevolência dos proprietários?
Decididamente, não se compreende que os pequenos rendeiros sejam subtraídos aos direitos e às garantias de uma legislação do arrendamento rústico.

Sem menosprezar o valor indiscutível das razões que, em princípio, justificam o prazo longo dos arrendamentos, julga a Câmara Corporativa que há nesta passagem não decididamente um erro, mas uma visão bastante deformada das realidades.
Em utilidade da agricultura, como diziam os antigos textos, e em utilidade do próprio agricultor, dirá esta Câmara, não deve confundir-se o pequeno com o grande arrendatário, pela mesma razão por que não deve confundir-se o empresário familiar com o empresário patronal ou capitalista.
Naquilo que verdadeiramente interessa - obter vantagens de ordem económica pelo emprego de métodos mais eficientes de exploração da terra -, nem o pequeno arrendatário nem a economia colherão benefícios apreciáveis. For longo que fosse o prazo de arrendamento - e o de seis anos é um gota de água -, os pequenos rendeiros não arrotearão terras incultas, não plantarão árvores que não lhes sejam fornecidas pelos senhorios, não pesquisarão águas, não farão vedações ou drenagens, não mecanizarão a agricultura, pela simples razão de que os pequenos arrendatários não têm capitais para isso, nem recorrerão facilmente ao crédito por melhores que sejam as condições oferecidas. O seu instinto, produto de uma cultura multissecular, ensina-lhes que as terras não são suas ...
Mas estes factos não se limitam a restringir as vantagens para a agricultura resultantes dos longos prazos. Há que atender cautelosamente, também, para a posição do proprietário, preso a um contrato ad longum tempus. Que incentivo terá para beneficiar ele o prédio? A sim, pies expectativa de um aumento proporcional da renda (cf. base XI do projecto), obtido por acordo ou pelo recurso à Comissão Arbitrai de Arrendamentos Rústicos, crê a Câmara Corporativa que não será suficiente para o lançar no empreendimento. As terras constituem tradicionalmente um mau emprego de capital. O que é preciso, portanto, é chamar o .dono à terra, e não afastá-lo. O absentismo puro quase não existe na pequena propriedade. É conveniente que se não fomente com medida» aparentemente justas, mas que podem ser, no fundo e em muitos casos, profundamente inconvenientes.
Isto no que respeita aos interesses da agricultura. Há, porém, uma palavra a dizer ainda, como se anunciou, pelo que respeita aos interesses do arrendatário neste caso particular da pequena propriedade, ou, melhor, em relação às empresas familiares.
Segundo o projecto, o prazo mínimo de seis anos não é uma faculdade concedida ao rendeiro; é uma obrigação imposta a ambos os contraentes. E nada há a dizer da solução quando se trate de empresas patronais. O proprietário também deve ter o direito de, por longo prazo, não curar de escolher um novo arrendatário e de não suportar os inevitáveis prejuízos e incómodos das mudanças. A situação é paralela à da colocação de capitais a juros, e nunca se duvidou de que os prazos convencionados o são tanto em benefício do devedor como do credor 1.
Atenda-se para o caso particular das empresas familiares.
Nestas é com os braços da família que o caseiro conta para o amanho das terras. Mas a família modifica-se. Há a mulher -braço imprescindível de uma empresa familiar agrícola- que morre, há filhos que nascem, filhos que se casam e querem fazer terras por sua conta, genros ou noras que vêm juntar-se ao agregado familiar, etc. Tudo são circunstâncias que obrigam, quantas vezes, o rendeiro a abandonar a terra que já não pode cultivar ou a procurar novas explorações, maiores ou mais pequenas, roas que se adaptem às suas possibilidades.
Estabelecido imperativamente um prazo de seis anos para o arrendamento, os pequenos agricultores, sem capitais para pagarem aos senhorios as indemnizações pela falta de cumprimento do montra/to, ver-se-ão obrigatoriamente vinculados a uma terra que já não podem cultivar em boas condições.
Esperar, com sacrifício, pelo termo do prazo?
Mas como todos os rendeiros estão na mesma situação, só por mera coincidência encontrarão, findo o prazo j explorações convenientes e disponíveis. E o sacrifício, na maioria dos casos, terá de continua. Não se ficará desta forma muito longe da velha servidão da gleba da época feudal 2!
No n.º 2 da base III do projecto estabelece-se que o prazo de duração dos contratos poderá ser reduzido por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Junta de Colonização Interna.
É-se tentado, ao ler esta disposição, a supor que foram estes ou outros casos, igualmente atendíveis, os que se pretenderam visar.

1 Coelho da Rocha, loc. cit.

1 Cf. artigo 1641.º do Código Civil.
2 Em França, a Ordonnance de 4 de Dezembro do 1944 prevê (artigo 24.º), em certa medida, estes casos. O arrendatário podo pedir a resolução do contrato no caso de morte de uma pessoa de família indispensável à exploração, equiparando-se a morte qualquer incapacidade grave e permanente; esta pode dizer respeito ao arrendatário. O direito de resolução é atribuído ainda se o Arrendatário adquire um prédio que quer explorar directamente.