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1340 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 130

Parece, porém, que não é, verdadeiramente, esse o objectivo do preceito, pois se diz no relatório enviado pela Secretaria de Estado, a que se tem feito referência, «que a duração de seis anos não é uma regra rígida, pois se admite a possibilidade de os contratos vigorarem por um prazo menor se os. condicionalismos regionais aconselharem semelhante providência».
E mais adiante acrescenta-se:- «E as criticas resultam, afinal, do receio da Federação na acção dos órgãos estaduais, tanto na- resolução dos pedidos de redução dos contratos (em que labora num, erro ao supor que são da iniciativa dos particulares) ...».
Trata-se, portanto, de uma intervenção de carácter objectivo, por meio de normas gerais e abstractas (embora fixadas em despacho !), e não de uma intervenção destinada a resolver casos concretos, que continuarão, pelo visto, sem solução 1.
Daquelas observações ao regime dos arrendamentos familiares pode aproximar-se a crítica da doutrina francesa, a que atrás aludimos. A estabilidade dos arrendamentos pode afastar, por um lado, novas candidaturas às actividades agrícolas, fomentando a fuga para as cidades; por outro lado, é injusta a concessão do privilégio da continuidade enquanto se não puder distinguir entre o bom rendeiro e o medíocre 2.
Dir-se-á:
Nos termos da base XXI do projecto, o senhorio poderá promover a rescisão do contrato se «a exploração agrícola tiver sido conduzida em termos de prejudicar a produtividade das terras arrendadas», ou «se o arrendatário não tiver velado pela conservação do solo e dos bens cuja exploração lhe foi confiada».
Parece, assim, que cessa a protecção do prazo em relação aos rendeiros inconvenientes. Todavia, não é verdadeiramente assim. Entre os maus agricultores, aos quais se podia aplicar a doutrina daquela base, e os bons há a longa teoria dos medíocres, cujos actos de insuficiente administração rural escapam, pela sua própria natureza, à observação dos tribunais e ao seu julgamento. Parece claro que os meios facultados pela base XXI só terão viabilidade em casos flagrantes e clamorosos.

Ao lado das críticas a que se vem iludindo, e que mais especialmente atingem os arrendamentos familiares, outras- têm sido apresentadas pelos autores ou chegado a esta Câmara, ou ao relator deste parecer, através de inúmeras representações.
Importa fazer às mais importantes a devida referência.
Diz-se, por exemplo: os benefícios de ordem económica apresentados ficarão necessariamente limitados

1 Adiante se apreciará o preceito nos seus dois sentidos possíveis.
2 São dignas de nota estas palavras de Ourliac e Juglart dirigidas a toda a lei que vise estabilizar exageradamente os arrendamentos :
«Enfin, une autre critique peut être faite; la loi veut stabiliser lês situations acquises, perpétuer les fermiers sur les fonds qu'ils cultivent; elle concede un privilège à ceux qui sont en place, aux beati possidentes. Mais ce privilëge peut oller à la routine et à la vieillesso; ce faisant, on écarte délibérément les jeunes ménages qui voudraient s'établir et qui, trouvant toutes les terres occupées, n'auront de recours que d'aller à la ville. On prefere la stabilité au mouvement, le conservantisme à l'esprit d'entreprise. Le symptôme, a-t-on dit, est grave, car il a la marque d´une économie vieillie, d'une société qui se sclérose et vá vers sa décadence. On ressuscite le jus perpetuam et le regime de socialismo d'état du Bas-Empire romain; ce faisant, on va même contre le désir des fermiers. Les fermiers d'aujour-d'hui désirent être les propriétaires de demain. Ils seront décus s'ils ne trouvent au termo de leurs efforts «gu'une propriété mutilées, amputée de beacoup de ses avantages, amputée même de ses droits essentiels». Ici encore l'avenir jugera» (ob. cit., p. 70).

aos primeiros anos de vigência do contrato ou da sua renovação. Aproximando-se o fim. do prazo; volta-se à situação actual, à tendência para esgotar a terra, tirar dela todos os benefícios imediatos, em prejuízo da sua produtividade futura. Já não interessam as benfeitorias e os melhoramentos.
É uma consideração procedente. Não se negam os benefícios ao prazo mínimo; mas limitam-se acentuadamente esses benefícios, sobretudo se não se tomarem medidas quanto à renovação dos contratos.

Diz-se ainda: as rendas, com o decurso do tempo, e consequente variação do valor, quer dos géneros, quer do dinheiro, tornam-se instáveis e podem resultar daí prejuízos para qualquer dos contratantes, senhorios ou arrendatários.
No projecto procura-se garantir a estabilidade da renda, fixando-a obrigatoriamente em géneros. Com este ou outro sistema de maior liberdade contratual, não se vê que dentro do prazo relativamente curto de seis anos possam resultar prejuízos apreciáveis para qualquer das partes.

Diz-se mais: os prazos longos interessam quando voluntariamente aceites, e não quando impostos. De resto, é vulgar o rendeiro manter-se nas terras durante muitos- anos e até durante gerações.
Não parece bem visto o problema. Não é somente o facto da continuidade que interessa. Interessa sobretudo estar assegurada essa continuidade, para que o rendeiro possa com confiança dedicar-se à exploração da terra.

Também não pode atribuir-se grande importância à razão de que o proprietário, em face de prazos longos, exigirá rendas mais elevadas. O facto pode não ser exacto. Não há, pelo menos, motivos para o considerar exacto, a não ser que se suponha, desde, logo, que os prazos mais longos vão influir favoravelmente na produção. Mas, se é este o fundamento real, nada há que objectar. Beneficia-se a economia em geral, beneficia-se o senhorio e beneficia-se o arrendatário. Não pode desejar-se outra coisa.

20. Solução preferível nas explorações de índole patronal. -Expostas as principais razões com que se têm defendido os prazos mínimos e exposta a crítica a que podem estar sujeitos, delas poderá extrair-se uma lição: a de que não deve, em princípio, recear-se a fixação de um prazo obrigatório para ambas as partes nas explorações de carácter patronal ou capitalista. As objecções,- as grandes objecções- apresentadas, visam apenas as explorações de índole familiar.
Quanto a estas, efectivamente, o problema é mais grave, e as críticas expostas são muito sérias; mas não é esta a altura de a Câmara Corporativa se pronunciar sobre elas.
Porquê?
Os arrendamentos familiares devem constituir, como constituem em Itália e em Espanha, aqui a título transitório x, um tipo especial de arrendamento agrícola, sujeito a medidas especiais de protecção para os famílias empresárias.
No projecto, com o nome infelicíssimo de arrendamentos familiares protegidos, importado de Espanha, cria-se, à sombra aparente das leis daqueles dois países, uma figura nova, juridicamente incompreensível, socialmente inconveniente e constitucionalmente

1 Vide o preâmbulo da lei de 15 de Julho do 1954.