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1338 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 130

teriores ao termo do período agrícola do prédio arrendado (artigo 635.º).
É de salientar, neste código, o período mais curto e IV ausência de prorrogações legais.

Em França, o artigo 21 da Ordonnance de 4 de Dezembro de 1944 não admite arrendamentos por prazo inferior a nove anos, excepto se se tratar de arrendamentos de pequenas parcelas de terreno, e não propriamente de explorações agrícolas, podendo, todavia, atribuir-se ao locador o direito de rescindir o contrato no expirar cada período de três anos, para instalar um filho no prédio. Ao fim dos nove anos é conferido ao arrendatário o direito de renovar o arrendamento por outros nove anos.
A doutrina não tem recebido com, aplauso esta orientação, considerada demasiadamente socializante. «Tem o inconveniente, diz-se, de não distinguir entre os bons rendeiros e os medíocres, dando-se-lhes uma posição privilegiada, em prejuízo, muitas vezes, dos mais jovens, que encontrarão dificuldades em encontrar terras para explorar, o que pode acentuar a fuga dos campos» 1.

Na Holanda, a Lei de 12 de Novembro de 1941 estabelece os seguintes períodos mínimos: doze anos para as fazendas agrárias (edifícios e terrenos de cultura) e seis anos para as terras isoladas.
(Também a lei alemã de 25 de Junho de 1952 fixa para os mesmos dois casos dezoito e nove anos 2.

Na Itália não se fixaram prazos mínimos. O artigo 1628.º do Código Civil de 1942 limitou-se a preceituar que, ase as normas corporativas estabelecerem um período mínimo de duração dos contratos, os arrendamentos dos prédios rústicos estipulados por um prazo inferior consideram-se celebrados por aquele período». Remete, assim, a lei para os acordos económicos e contratos colectivos.
Tem para nós este regime o seguinte interesse: num país em que as condições particulares de cada região variam consideràvelmente, procurou evitar-se uma lei geral, que conduziria necessariamente, em alguns casos, a soluções injustas e economicamente inconvenientes.
É esta a orientação, como se disse acima, do anteprojecto do futuro Código Civil,

19. Vantagens e inconvenientes da fixação de um prazo mínimo. - O movimento legislativo que se assinalou no número anterior, no sentido da fixação de um prazo mínimo, corresponde na doutrina a uma linha de pensamento que no relatório que precede o projecto trazido a esta Câmara se traduziu nos seguintes termos:

Este (o arrendatário), por sua- vez, não tendo garantias de estabilidade na exploração das terras arrendadas, tem a preocupação dominante de reduzir ao mínimo o montante dos capitais a investir na cultura, de modo a tirar delas, no mais curto período, o máximo rendimento, sem se preocupar com o futuro. For isso, do arrendamento a prazos curtos e curtíssimos resulta uma completa paralisação, se não mesmo um retrocesso, na natural e indispensável valorização da terra.
São, na verdade, frequentes os casos em que o arrendatário conduz a exploração em termos de deixar as terras empobrecidas e exigindo apreciável dispêndio de tempo e dinheiro para regressarem ao anterior nível de produtividade.
Com outras palavras, numa exposição adicional enviada a esta Câmara pelo Secretário de Estado da Agricultura, consideram-se também «evidentes as vantagens do prazo mínimo para o proprietário e para o rendeiro, porque a estabilidade é preferível à insegurança, para a produção agrícola, porque a continuidade é mais eficaz do que a aventura, e para os direitos e obrigações dos contratantes, que terão assim possibilidade de melhor serem conhecidos e respeitados».
Em resumo: o arrendatário, com a garantia do prazo mínimo, empregará com mais facilidade capitais e esforços na empresa agrícola e usará métodos de cultura mais eficientes, sem o receio de ser privado do produto do seu trabalho ou do seu dinheiro e sem a preocupação de tirar apressadamente das terras, esgotando-as, o máximo da sua produtividade. Com os prazos longos desenvolve-se a mecanização e introduzem-se benfeitorias, arroteando-se terras incultas, plantando-se árvores, pesquisando-se águas, fazendo-se vedações e drenagens, etc.
Estas vantagens são, em si, crê esta Câmara, indiscutíveis. Não podem, verdadeiramente, ser negadas.
Mas serão inteiramente concludentes? Não representarão mais a observação unilateral do problema sem se apreciarem outras razões de ordem social susceptíveis de transformar aquelas pretensas vantagens em inconvenientes graves, ou então não se observará o problema apenas em relação ao que se passa em certas regiões do País, descurando a situação de outras ?
Já se conhecem as cautelas tomadas pelo legislador italiano e pelo autor do nosso anteprojecto do futuro Código Civil.
Também na publicação da Secretaria de Estado da Agricultura a que acima se fez referência 1 se manifestou claramente o propósito de não aplicar o novo regime nas províncias do Norte, ou seja hás províncias de propriedade muito dividida e das pequenas explorações familiares, onde é vulgar o regime misto de arrendamento e parceria, onde o rendeiro é substituído pelo caseiro de terras.
Em sentido paralelo se pronuncia também a Federação dos Grémios da Lavoura da Beira Alta 2 ao propor que o prazo mínimo seja apenas aplicado aos contratos anuais de renda superior a 6000$.
E era também esta a orientação do nosso direito anterior ao período liberal. Não se admitiam regimes especiais em utilidade da agricultura senão em favor da numerosa classe dos colonos do Alentejo 3.
Estes, em face dos alvarás de 21 de Maio de 1764, de 20 de Junho de 1774 e de 27 de Novembro de 1804, gozavam, quanto a prazos e quanto à sua estabilidade, de regalias maiores dos que as constantes do projecto.
Eram elas:

I) Os colonos não podem ser despedidos a arbítrio do senhorio; excepto:
1.º Por não pagarem as rendas;
2.º Por deixarem arruinar os edifícios ou destruir os arvoredos;
3.º Por deixarem as herdades de cavalaria (alvarás de 21 de Maio de 1764 e 20 de Junho de 1774);

1 Planiol et Bipert, Traitê, 2.ª ed., vol. x, p. 465.
2 Podem ainda citar-se os seguintes países que fixaram prazos para os arrendamentos agrícolas: Dinamarca, oito anos; Uruguai, Argentina, Suécia e Haiti, cinco anos; Egipto e Suíça, três anos.

1 «A importância do problema agrícola para o País».
2 Exposição enviada no relator deste parecer.
3 Vide Coelho da Rocha, Direito Civil, § 847.º