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17 DE ABRIL DE 1961 1335

Nem todos os países a têm, porém, admitido, e, nos tempos presentes, nem todos os autores nacionais, podendo mesmo assinalar-se uma certa tendência para transformar o arrendamento num contrato formal 1.
Não vê a Câmara Corporativa que existam motivos ponderosos para afastar a solução vigente.
No relatório do projecto (n.º 5) invoca-se, no sentido da consensualidade, o respeito pelos usos tradicionais. É uma razão de relevo, pois não é de prever que uma nova orientação venha modificar esses usos, já que não é fácil estabelecer sanções que não recaiam, afinal e injustificadamente, sobre os próprios arrendatários.
O exemplo da Espanha é para nós eloquente. Pelo artigo 5.º da Lei de 15 de Março de 1935, todo o arrendamento de prédio rústico, qualquer que fosse o seu valor, devia ser reduzido a escrito que contivesse os onze requisitos referidos na mesma disposição. Pois, porque se continuaram a celebrar verbalmente os contratos, sem se respeitar a lei 2, o diploma de 23 de Julho de 1942 veio considerar, com eficácia retroactiva, válidos todos os arrendamentos, qualquer que fosse a forma de celebração, atribuindo-se embora a cada contraente o direito de exigir da outra parte a outorga em documento público ou particular 3.
É de recordar também a razão invocada por esta Câmara em relação aos arrendamentos de prédios urbanos, e que se resume na facilidade de prova da existência do contrato, desde que se não saia para fora das disposições supletivas da lei ou dos usos e costumes locais 4.
Pelo exposto, sugere a Câmara para a base I, que figurará como base II, a seguinte redacção:

BASE II

1. O arrendamento a que se refere a base anterior, e que se denomina rural, não necessita de ser reduzido a escrito.
2. Só podem, porém, provar-se por escrito as estipulações que importem alteração do regime supletivo do contrato ou dos usos e costumes locais.
3. Os arrendamentos reduzidos a escrito só podem ser alterados por documento de igual força.

O n.º 2 desta base corresponde ao n.º 3 da base I do projecto, que teve a sua fonte no n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
O n.º 3 tem por fonte o artigo 38.º da mesma lei e constitui natural, complemento da disposição do número anterior.
Estes dois artigos da Lei n.º 2030 foram propostos por esta Câmara no parecer acima citado 5, e deles se fez uma justificação em termos que, mutatis mu-tandis, cabem perfeitamente ao arrendamento rústico: «Como se disse, é fácil, em regra, a prova do contrato porque há factos que inequivocamente revelam a sua existência. Já não pode, porém, dizer-se o mesmo em relação às cláusulas acima referidas. Não há nada de exterior que as revele e há algumas de importância decisiva para a vida jurídica do contrato, como as que autorizam a sublocação, as que fixam uma duração ao arrendamento superior à dos usos locais, as que fixam domicílio especial para o pagamento das rendas, etc. A Câmara Corporativa. é de parecer que, nestas condições, deve impor-se sempre o regime supletivo legal aos contratos verbais, com o que não só se evitam as contingências da prova testemunhal, como se obrigam os interessados a reduzir a escrito o contrato sempre que pretendam modificar aquele regime. As mesmas considerações levam à doutrina de que para os próprios contratos escritos deve exigir-se a forma escrita para quaisquer alterações ou aditamentos ao regime supletivo legalmente estabelecido».

15. Arrendamentos sujeitos a registo. - Como se viu, os arrendamentos sujeitos a registo já hoje carecem de ser reduzidos a escritura pública. É a doutrina da alínea h) do artigo 88.º do Código do Notariado.
Não traz, assim, o projecto, na primeira parte do n.º 1 da sua base II, qualquer alteração ao regime vigente.
Na segunda parte deste número fixa-se como sanção para a falta de escritura a mesma que se encontra estabelecida para os arrendamentos urbanos no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 2030. A disposição deste número foi sugerida por esta Câmara no parecer citado e nele se encontram expostas com desenvolvimento as razões que a levaram a aceitar a redução imperativa do prazo convencionado.
Dessa exposição, um pouco longa, reproduz-se o seguinte:

Desde que se admite o contrato verbal e desde que a prova do arrendamento passa a poder fazer-se quase só através do recebimento das rendas e do facto de habitação, não há motivo para destruir toda a juridicidade do acto apenas porque oralmente se convencionou que o contrato duraria por quatro ou mais anos.
É precisamente a propósito de hipóteses como esta que o comum da doutrina alude à figura da redução dos negócios jurídicos, atribuindo-lhe este alcance: se o negócio a que os contraentes dão vida só parcialmente infringe a lei, importa aproveitar dele o que não vai de encontro à mesma lei. Quer dizer: o negócio passará a valer menos, reduz-se nos seus efeitos, até se acomodar dentro dos limites que lhe são permitidos. Mantém-se, é claro, o mesmo tipo de figura negociai. E nisto se distingue precisamente a redução da conversão dos negócios jurídicos.
Em termos mais ou menos explícitos acordam os autores, todavia, em não admitir a redução do negócio se este resultado chocar com a vontade presumível de uma ou de ambas as partes. O contrato deverá ser totalmente nulo, afirma-se, se, não podendo valer em toda a linha, puder razoavelmente presumir-se que as partes teriam preferido não celebrar negócio algum a ter de contentar-se com uma simples validade parcial. É, porém, um ponto em que os autores e as legislações enveredam por duas posições antagónicas: Uns afirmam, em princípio, a invalidade de todo o acto e só permitem a redução se puder presumir-se que

1 A obrigatoriedade de forma escrita existe nos seguintes países : Alemanha Federal, Itália, Suécia, Suíça, Uruguai, Malásia, Peru, Dinamarca, Japão e Ceilão, além de alguns Estados da América do Norte. Em França, os arrendamentos rústicos devem, em princípio, ser reduzidos a escrito (Ordonnance de 4 de Dezembro de 1944, artigo 20.º). Não se trata, porém, de um requisito - a forma - essencial à validade do contrato. A sua falta importa considerar-se o arrendamento celebrado por nove anos, o que representa, de resto, a aplicação do direito comum (v. Planiol et Bipert, Traité, x, 2.ª edição, p. 424). É semelhante a solução da Argentina: os contratos não reduzidos a escrito consideram-se celebrados «según los precettos legales».
2 V. Zulueta, Derecho Agrário, p. 68.
3 Doutrina mantida pelo Regulamento de 29 de Abril de 1959 (artigo 5.º).
4 Parecer n.º 15, de 5 de Fevereiro de 1943, n.º 2 (Diário das Sessões, suplemento n.º 83).
5 Cf., quanto ao n.º 3, o § 4.º do artigo 1.º do projecto Sá Carneiro.