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1334 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 130

car a lei administrativa, e ampliou-se o campo de incidência do artigo aos arrendamentos em que o Estado figurasse como arrendatário 1.
Trata-se, pois, de um preceito - o da base XXIV do projecto e o da base I da proposta desta Câmara - que tem as suas raízes na nossa lei.
O seu alcance não é, porém, o mesmo.
Segundo o regime vigente, a aplicação da legislação administrativa não impede a aplicação das leis do inquilinato e do arrendamento rústico. Estas vigoram em tudo o que não contrarie o direito público, ao passo que no projecto do Governo se afasta inteiramente o regime do contrato agrícola, devendo aplicar-se aos arrendamentos do Estado o regime geral do contrato de locação, em tudo o que não estiver previsto no direito administrativo.
É assim que a Câmara interpreta o pensamento do Governo, que integra, por tudo o que se disse, a solução mais aceitável.

12. Contratos mistos de arrendamento e parceria. - O n.º 3 da base que a Câmara Corporativa sugere refere-se aos contratos mistos de arrendamento e parceria.
Já se indicaram, na apreciação da generalidade do projecto, as razões por que não deve aceitar-se a solução proposta pela Secretaria de Estado da Agricultura:
Crê esta Câmara que o preceito sugerido é suficientemente claro. As disposições próprias da parceria, como as que dizem respeito à partilha dos frutos ou às indemnizações (cf. artigos 1301.º e 1302.º do Código Civil), são sempre aplicáveis. Serão, pelo contrário, inaplicáveis as respeitantes à forma do contrato, ao tempo de duração, etc., por não ser possível a aplicação conjunta de dois regimes diferentes.
Reconhece-se que não ficam resolvidas todas as dúvidas. Assim, por exemplo, o artigo 1303.º do Código Civil manda aplicar como direito subsidiário, na parceria rural, as disposições dos artigos relativos aos direitos e obrigações dos locadores e arrendatários. Quais as disposições a aplicar desde que se cria um regime especial para o arrendamento agrícola? O regime geral? Este regime especial?
Não pode esta Câmara pronunciar-se sobre um assunto estranho ao projecto, como é o da parceria, que não constitui para a nossa lei sequer uma forma de locação.
É de presumir que, pela equiparação dos dois contratos no futuro Código Civil, estas e outras questões fiquem resolvidas. Por agora, a Câmara Corporativa limita-se a apontar a omissão.

§ 2.º

Forma

13. Soluções contraditórias nas bases I e II do projecto. - Referem-se à forma do contrato de arrendamento rural as duas primeiras bases do projecto.

em de reconhecer a Câmara Corporativa, depois de feitos todos os esforços para apreender o significado exacto dessas bases, que elas são entre si contraditórias.
À primeira vista parece que se quis consagrar a seguinte doutrina: os arrendamentos por seis anos não
carecem de ser reduzidos a escrito. E dizemos por seis anos, e não por prazo inferior a seis anos, porque a base III estabelece como prazo mínimo normal de vigência do contrato precisamente seis anos 1. Se o prazo for superior a seis anos, os arrendamentos terão de ser lavrados em documento autêntico, pois tais arrendamentos estão sujeitos a registo (n.º 2 da base II), e os arrendamentos sujeitos a registo devem constar de escritura pública (n.º 1 da mesma base).
Ora, entre estas duas hipóteses - seis anos, mais de seis anos - não é possível uma situação intermédia, a que caberia o escrito particular, e, todavia, essa terceira situação está clara e inequivocamente prevista nos dois primeiros números da base I. No primeiro afirmasse, na verdade, que carece de ser reduzido a escrito - não a escritura pública - o contrato, «se o referido prazo for superior a seis anos». Logo, há contratos de prazo superior a seis anos que podem ser feitos por escrito particular. Quais?
Por seu turno o n.º 2 supõe também, a contrario sensu, que, havendo título escrito 2, pode o prédio ser arrendado por prazo superior ao indicado na alínea anterior.
No relatório que precede o projecto do Governo não se encontram elementos que permitam esclarecer o texto.
Julga a Câmara Corporativa que não há razão para uma terceira categoria intermédia de arrendamentos a que caiba a forma escrita (documento particular) por razões que adiante se indicarão, e isso importa uma modificação completa da redacção dada à base I, como se proporá.

14. A regra da consensualidade. - Como princípio geral aplicável aos arrendamentos por seis anos, ou por prazos inferiores quando autorizados pelo Secretário de Estado da Agricultura, estabelece o projecto a regra da consensualidade.
É esse o regime actual.
Segundo o princípio-regra do artigo 686.º do Código Civil, aplicável aos arrendamentos de prédios rústicos, a validade dos contratos não depende de formalidade alguma externa. A este princípio só fazem excepção os arrendamentos para comércio, indústria ou profissão liberal e os sujeitos a registo, relativamente aos quais a alínea h) do artigo 88.º do Código do Notariado exige escritura pública 3. Estão sujeitos a registo, nos termos da alínea k) do artigo 2.º do Código do Registo Predial, os arrendamentos por mais de quatro anos, bem como as respectivas transmissões e sublocações.
Pondo de parte, portanto, os arrendamentos para comércio ou indústria, que não interessam, e os arrendamentos ad longum tempus, a que adiante fie fará referência, vê-se que, no nosso direito, a regra é a da consensualidade. E trata-se de uma regra tradicional, pouco ou quase nada discutida, ao contrário do que sucede com o arrendamento urbano, sujeito desde o Código Civil a muitas e variadas soluções legais quanto à forma 4.

1 Esta disposição dou lugar a sérias dúvidas que não interessa aqui apreciar. Pronunciou-se sobre elas a Procuradoria-Geral da República, em 27, de Agosto de 1920, e várias vezes os nossos tribunais foram chamados a intervir, sem que se tivesse chegado a uma jurisprudência uniforme. Também muitos diplomas especiais têm regulado não só os arrendamentos de bens do Estado, como os arrendamentos do Estado na posição de locatário, sobretudo em relação a prédios urbanos.

1 Exceptuou-se nessa base o caso certamente raro, o que não interessa agora considerar, de haver autorização do Secretário de Estado da Agricultura.
2 A referência à falta de título deve evidentemente entender-se como feita à falta de titulo escrito ou titulo bastante, nos termos do número anterior.
3 Cf. artigos 37.º, 79.º e 86.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
4 Código Civil, Decreto de 12 de Novembro de 1910, artigo 2.º, Decreto n.º 4499, de 27 de Junho de 1918, Decreto n.º 5411, de 17 de Abril de 1919, artigo 44.º, e Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, artigo 36.º