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17 DE ABRIL DE 1961 1337

Por agora vão-se- apreciar simplesmente as questões do prazo mínimo do contrato, da sua renovação tácita ou convencional, da conveniência da intervenção do Secretário de Estado da Agricultura e do prazo, máximo de duração dos arrendamentos.

17. Regime do Código Civil, do Decreto n.º 5411 e do anteprojecto do futuro código, quanto a prazos mínimos. - O Código Civil estabelecia, genericamente, para o contrato de locação, o princípio de que tal contrato pode fazer-se pelo tempo que aprouver aos estipulantes, salvas as disposições relativas aos administradores de bens dotais, usufrutuários vitalícios ou fiduciários 1, ou relativas aos arrendamentos de bens de menores (artigos 1600.º a 1602.º). Especialmente para o arrendamento de prédios rústicos, estabelecia supletivamente o artigo 1628.º que «não tendo sido declarado o prazo do arrendamento, entender-se-á que este se fizera pelo tempo costumado na terra, e, em caso de dúvida acerca de qual é o costume, por não ser uniforme, nunca se presumirá que fosse feito por menos tempo que o necessário para uma sementeira e colheita, conforme a cultura a que tenha sido aplicado».
O Decreto n.º 5411 substituiu estes artigos, mas não prescreve doutrina nova. Nas disposições dos artigos 9.º e 11.º confirma as excepções previstas nos artigos 1600.º a 1602.º, e na do artigo 63.º reproduz textualmente o artigo 1628.º do Código Civil.
O anteprojecto do Prof. Galvão Teles limita-se a prever, no artigo 70.º, que leis especiais venham a fixar períodos mínimos de duração do contrato; e o autor, depois de na exposição de motivos, declarar que «foi neste espírito de prudente conciliação de interesses, com os olhos postos nas exigências da produção mas também no respeito dos direitos individuais, que se gizou a rede de preceitos da secção viu do projecto», diz: «no entanto previu-se no artigo 70.º que leis especiais, limitando a liberdade de convenção, fixem um período mínimo de duração do contrato, a fim de que o rendeiro, gozando de maior estabilidade, se sinta estimulado a explorar a terra mais racionalmente e a benfeitorizá-la: pois saberá ter tempo para colher ele próprio os benefícios desse dispêndio de dinheiro ou trabalho. Deixou-se a matéria para leis especiais porque depende de estudos técnicos e porque não se pode fixar para todo o País um só limite de duração, antes se tem de estabelecer vários, em harmonia com as condições mesológicas» 2.
Supletivamente estabelece-se no mesmo anteprojecto a seguinte disposição:

Art. 72.º Quando o contrato de arrendamento agrícola, seja omisso sobre a sua duração ou estabeleça como tal um lapso de tempo indeterminado, observar-se-ão os usos e, no silêncio destes, as regras seguintes:

1.ª Se o prédio está sujeito a rotação de culturas, o contrato reputa-se celebrado pelo tempo necessário para que o rendeiro possa iniciar e concluir o ciclo normal das mesmas culturas;
2.ª Na hipótese inversa, o arrendamento considera-se feito pelo tempo necessário para a colheita de frutos.

Reproduz-se quase textualmente, nesta disposição, o artigo 1630.º do Código Italiano de 1942, artigo que não tem merecido críticas no seu país e que apenas tem levantado ligeiras dúvidas de interpretação 1.

18. Solução das leis estrangeiras. - Contra a orientação do nosso direito positivo, em quase todos os países que ultimamente têm legislado sobre a matéria, manifesta-se a tendência marcada no sentido da fixação de um prazo mínimo de duração do arrendamento agrícola, prazo que varia entre os três e os doze anos, e que vai excepcionalmente até aos dezanove.
Tem especial importância para nós p conhecimento da legislação espanhola, por ser aquela que, seguramente, mais influência exerceu na elaboração do projecto em apreciação.
Pelo artigo 9.º do Regulamento espanhol de 29 de Abril de 1959, a duração mínima dos contratos de arrendamento de prédios destinados à agricultura, cuja renda anual, em dinheiro, em espécie, ou em ambas as coisas, seja igual ou superior a 5000 pesetas, é fixada em seis anos, conferindo-se ainda ao arrendatário o direito de prorrogar o contrato, por sua exclusiva vontade, por um período de outros seis anos. Quando a renda não atinja 5000 pesetas, o prazo mínimo é fixado em três anos, tendo o arrendatário direito a prorrogações sucessivas até quinze anos. É também de três anos, segundo o mesmo artigo, o prazo mínimo nos arrendamentos de prédios cuja principal exploração seja pecuária, não havendo, neste caso, direito a prorrogações 2. Exceptuam-se, nos termos do artigo 84.º, n.º l, daquele diploma, os prédios cuja renda não exceda 40 q de trigo, cultivados pelo arrendatário por modo pessoal e directo (arrendamentos familiares protegidos). Neste caso, o rendeiro pode prorrogar o contrato por períodos de três anos até um máximo de quatro períodos 3.
A legislação espanhola caracteriza-se, pois, pelo seguinte: prazos mínimos variáveis de três a seis anos; direito dos rendeiros a uma ou mais prorrogações e protecção especial dos pequenos arrendamentos e dos arrendamentos familiares.

Na Bélgica, o artigo 6.º da Lei de 7 de Março de 1929 estabelece para os arrendamentos agrícolas o prazo mínimo de nove anos, podendo haver renovações por prazos inferiores. Prevêem-se várias excepções, entre as quais a de se permitir que no contrato se atribua ao arrendatário a faculdade de pôr termo ao arrendamento antes do fim do prazo, e ao senhorio a mesma faculdade quando queira explorar directamente o prédio, ou ceder a exploração aos seus descendentes.

O Código Grego de 1941 contém os seguintes princípios: o arrendamento não pode ser feito por prazo inferior a quatro anos; se lhe é fixado um prazo mais curto, será válido por aquele tempo (artigo 634.º). Senão se fixar prazo, o contrato termina em qualquer altura, desde que expire aquele prazo por denúncia de qualquer das partes, feita pelo menos nos seis meses an-

1 Por manifesto lapso do legislador, os fiduciários são designados neste artigo por fideicomissários, o mesmo acontecendo no artigo 9.º do Decreto n.º 5411.
2 Pp. 53 e 54.. «A. preocupação principal do legislador - escreve ainda - deve ser a de estimular á boa gestão económica da coisa e o seu melhoramento, para que ela se valorize e produza mais, com proveito de ambas as partes, e da economia nacional. Mas é claro que os preceitos orientados nesse sentido devem procurar o justo equilíbrio entre os interesses do locatário e os do locador, dando a ambos os necessários meios de acção, protegendo e compensando as suas iniciativas. Não se pode por exemplo, a pretexto de que o rendeiro está em contacto com II terra e em melhores condições de benfeitorizá-la, outorgar-lhe prerrogativas excepcionais, anómalas, que vão ferir gravemente o direito de propriedade».

1 V. Garrara, ob. cit., p. 254.
2 Cf. artigo 6.º da Lei de 1 de Agosto de 1943.
3 Caduca o direito à prorrogação de todos os arrendamentos para fins agrícolas quando, o proprietário se proponha cultivar o prédio directamente, por si ou por seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos (artigo 11.º do mesmo diploma).