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17 DE ABRIL DE 1961 1341

impossível - um direito real de gozo subtraído ao proprietário, em benefício do rendeiro -, a que a Câmara Corporativa não pode dar o seu apoio.
Mas a Câmara aplaude, como adiante se dirá, a criação de um regime especial proteccionista de todos os arrendamentos familiares, tal como se fez em Itália e transitoriamente em Espanha, e não apenas daqueles que sejam, considerados dignos de especial protecção por portaria do Secretário de Estado da Agricultura.
Será, pois, ao fixar-se esse regime que a Câmara se pronunciará acerca dos prazos respectivos, aceitando apenas, por agora, o princípio geral, aplicável aos arrendamentos não familiares, do prazo mínimo de seis anos proposto pelo Governo.
Há um certo sentimento de que o prazo é curto em relação à grande propriedade, e talvez o prazo de nave anos previsto nas leis do século XVIII para as alterações da renda fosse preferível. Mas como se trata de uma lei nova, a promulgar depois de mais de um século de liberalismo económico, é prudente uma certa reserva.

21. Intervenção do Secretário de Estado- da Agricultura na redução dos prazos. - Já se disse que esta intervenção podia ser interpretada em dois sentidos: intervenção, como julgador em face de um conflito entre o proprietário é o arrendatário, ou intervenção como legislador, fixando regras especiais para determinadas regiões ou regras especiais para casos abstractamente designados.
A Câmara Corporativa uno concorda com nenhuma destas soluções, sendo, de resto, de reconhecer que, sobretudo a primeira, deve considerar-se constitucionalmente inviável. A actividade judicial pertence exclusivamente aos tribunais, e não ao Governo. O artigo 116.º da Constituição dispõe, na verdade, que a função judicial é exercida pelos tribunais ordinários e especiais. E não há dúvida de que se estaria em face de um acto de natureza jurisdicional, em que o Secretário de Estado, como juiz, interviria para dirimir conflitos de interesses entre senhorios e arrendatários, depois de a Junta de Colonização Interna, como tribunal, ter organizado o respectivo processo, ouvido as testemunhas oferecidas por ambas as partes e providenciado acerca dos- demais termos. Quanto à segunda, é de salientar também que a fixação por via de regulamentos delegados de normas de carácter substancialmente legislativo não é de constitucionalidade incontroversa.
A questão não tem, porém, o interesse que poderia ter no sistema projectado na proposta governamental. Desde que se crie para o arrendamento familiar uni regime próprio, com princípios gerais e abstractos, a intervenção do Secretário de Estado da Agricultura torna-se dispensável em qualquer caso.
Mais equilibrada do que a solução do projecto seria a sugerida pela Federação dos Grémios da Lavoura da Beira Alta: entregar a resolução dos casos particulares às comissões arbitrais a criar pelo mesmo diploma.
Esta solução teria, no entanto, um outro gravíssimo inconveniente: o de, na falta de normas gerais que indicassem rigorosamente os casos em que era possível reduzir o prazo do arrendamento, se cair no puro arbítrio, variável de terra para terra, de comissão para comissão, e na perigosíssima incerteza do direito. Antes normas injustas, mas certas, do que a incerteza quanto à lei em que se vive.

22. Renovação dos contratos. - Não são suficientemente explícitas as disposições do projecto quanto à renovação do contrato. Apenas se lhe referem, incidentalmente, a base XVIII e o n.º 2 da base XXI. No relatório fala-se em prorrogação, admitindo-se (n.º 6) que os contraentes estipulem prazo inferior a seis anos, o que, aliás, se não encontra expresso no texto.
De uma maneira geral, os problemas que devem ser explicitamente resolvidos são estes:

a) Findos os seis anos, poderá voluntariamente prorrogar-se o arrendamento por qualquer prazo, ou só por outros seis anos?
b) Qual o prazo de renovação tácita?

É apenas seguro, embora também o texto o não diga, que não é obrigatória a renovação. Nesta parte afastou-se o projecto de alguns dos seus modelos estrangeiros. E parece que bem. Só como medida dê carácter transitório, em épocas de crise, ou também com limitação de prazos, para não se cair na perpetuidade do contrato, se compreenderia, de alguma maneira, a renovação obrigatória.
Mas quanto aos outros dois problemas?
No n.º 6 citado do relatório admite-se claramente uma prorrogação por prazo inferior a seis amos, ao dizer-se: «a duração do contrato e a sua prorrogação podem ser reguladas pelos contraentes desde que não estipulem, para o período inicial, duração inferior a seis anos» 1.
Não considera a Câmara Corporativa conveniente a solução sugerida, e parece-lhe que ela está em contradição com os princípios informadores da reforma, embora esteja em harmonia com as soluções do direito actual. E que, decorridos os primeiros seis anos, voltar-se-ia, pura e simplesmente, ao regime anterior, o que significaria que todos os benefícios da estabilidade desapareceriam em curto espaço de tempo. Não se pretenderá, certamente, assegurar esses benefícios apenas aos rendeiros que entram de novo e se descurem os interesses dos que há mais de seis anos exploram a terra. Nas regiões do País onde há, de facto, uma grande estabilidade de caseiros, como no Norte, os benefícios para a economia nacional praticamente desapareceriam.
Somente parece de admitir, numa solução, em alguma medida paralela à actual e a algumas leis estrangeiras, que a prorrogação tenha um prazo inferior ao inicial. Propõe-se o de três anos como prazo mínimo de renovação expressa e como prazo de renovação tácita 2.

As leis têm também resolvido diferentemente um outro problema: qual a maneira de evitar a renovação tácita? Hoje essa matéria está regulada no Código de Processo Civil, ao qual se deverá fazer referência.

Em harmonia com o exposto, é de parecer a Câmara Corporativa que deve incluir-se no projecto uma base - a III - redigida nos seguintes termos:

BASE III

1. Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por menos de seis anos. Se for estabelecido prazo mais curto, valerão por aquele prazo.

1 É possível que haja influência do direito vigente em Portugal, expresso no artigo 30.º do Decreto n.º 5411. Qualquer que seja o prazo do arrendamento, a renovação será nos prédios rústicos por um ano. Cf. artigo 1618.º do Código Civil.
2 No Código Grego, embora se prescreva o prazo mínimo de quatro anos para os arrendamentos de bens produtivos, entendem-se os contratos renovados apenas por um ano (artigo 683.º). Também a lei belga de 7 de Marco de 1929 admite prorrogações por prazos inferiores ao inicial (nove anos), ao posso que na França a renovação é imperativa e sempre por nove anos. Em