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1344 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 130

administração de um dos cônjuges, pela dissolução do casamento ou separação. O arrendamento eito, pois, pelo cônjuge administrador deve corresponder, para todos- os efeitos legais, ao arrendamento feito pelo próprio proprietário. Assim o impõe a necessária unidade familiar.

Quanto aos arrendamentos de bens dotais, escreve-se no mesmo parecer:

O facto de o prédio arrendado ser dotal traz aspectos novos à questão. É que, mesmo quando feito o arrendamento pelo marido com outorga da mulher, ou até pela mulher com consentimento do marido, ou só, quando administradora, pode duvidar-se, dado o regime particular deste contrato
e a disposição do artigo 1156.º do Código Civil 1,, se o arrendamento deve ou não caducar. Não é, portanto, a circunstância de ser feito o arrendamento pelo marido sem outorga da mulher que interessa a este caso; é o facto de os bens serem dotais e impor aquele artigo que, dissolvido o matrimónio ou havendo separação, seja o dote restituído livre de quaisquer encargos ou ónus reais. Julga a Câmara Corporativa que é preferível neste caso manter a doutrina vigente, ou seja a da caducidade. Este artigo 1156, pela sua letra, apenas se reportará aos arrendamentos sujeitos a registo, únicos considerados ónus reais 3, mas está já no espírito do artigo 9.º do Decreto n.º 5411 a ideia da caducidade do vínculo contratual em qualquer hipótese. As razões em que a Câmara Corporativa se funda são ainda as já invocadas na análise de outros problemas. É que não deve o regime do contrato de arrendamento afectar a índole e o fundamento de outros institutos ou de outros negócios jurídicos, e afectar-se-iam, sem dúvida, a razão de ser do regime dotal e os suas finalidades se fosse dado ao marido onerar, passe o termo, com arrendamentos perpétuos os bens dotais da mulher.

A razão não é tão forte se se encarar apenas o aspecto dos prazos mínimos nos arrendamentos- rústicos. Mas não deixarão de existir, na essência, os mesmos fundamentos.
As transcrições que se fizeram mostram, pois, que, em vez do artigo 1601.º do Código Civil, ou do artigo 9.º do Decreto n.º 5411, que o veio substituir, se devem citar no novo diploma os artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 2030.

26. Arrendamentos de bens de menores. - No n.º 3 da base X do projecto admite-se uma excepção aos princípios da caducidade dos arrendamentos feitos por administradores legais de bens alheios. Quanto a bens de menores, diz o referido número, os contratos só caducarão se, atingida a maioridade, os senhorios desejarem explorar os prédios por conta própria.
Segundo o regime actual (artigo 11.º do Decreto n.º 5411), é aplicável a esses arrendamentos o disposto nos artigos 243.º, n.º 6.º, 263.º, 264.º, 265.º e 266.º do Código Civil. Isto quer dizer que os tutores dos menores (ou interditos) só podem arrendar por tempo que não exceda três anos e que os arrendamentos por tempo superior terão de ser feitos em hasta pública 1, com autorização do conselho de família, contanto que o prazo não exceda as épocas da maioridade. A este prazo estão também sujeitos os pais quando exerçam o poder paternal.
A regra é sempre, portanto, a da caducidade dos arrendamentos logo que os menores perfaçam 21 anos de idade.
Justificar-se-á a nova doutrina proposta?
No relatório que precede o projecto não se justifica a inovação. Nas exposições que foram enviadas a esta Câmara há quem discorde, com o fundamento dê que os menores se podem encontrar perante situações «de gritante injustiça» 2, e há quem apenas pretenda uma redacção mais clara, «para não dar a ideia do arrendamento perpétuo 3».
Parece à Câmara Corporativa, pelas razões expostas acerca de outros administradores de bens alheios, que não se justifica uma excepção que deixe os menores inteiramente desprotegidos nas mãos dos seus representantes legais. Resultarão daí alguns inconvenientes? É natural. Mas já se mostrou que os interesses económicos não podem ser sempre atendidos; é preciso cuidar de todos os aspectos idos fenómenos jurídicos e das SUAS repercussões sociais noutros campos 4.

27. Momento em que, deve caducar o arrendamento. - No n.º 2 da base X apenas foi considerada a hipótese da morte do arrendatário, preceituando-se que o «arrendamento caducará no fim do ano cultural que estiver em curso, ou imediatamente, se o senhorio indemnizar os herdeiros do arrendatário nas perdas e danos causadas pela imediata resolução do contrato». O problema deve, porém, ser (tratado com outra generalidade, pois diz respeito a todos os casos de caducidade. Depois se verá se se impõem quaisquer desvios no caso particular da morte do arrendatário.
Em relação aos arrendamentos urbanos a Lei n.º 2030 estabeleceu, no n.º 4 do artigo 43.º, o prazo de um ano, dentro do qual, se não se convencionar voluntariamente a prorrogação, o senhorio pode intentar a acção de despejo fundada na resolução do contrato. No projecto, e quanto à hipótese da morte do arrendatário, considera-se caduco o arrendamento no fim do ano cultural que estiver em curso, ou imediatamente, se o senhorio indemnizar os herdeiros do arrendatário das perdas e danos causados pela imediata resolução do contrato.

A solução da Lei n.º 2030 não se adapta aos arrendamentos rústicos. O despedimento não deve, evidentemente, fazer-se, em regra, no meio de um ano agrícola. Isso não pode convir nem ao proprietário nem ao arrendatário. Parece, assim, justificar-se a primeira parte

1 «Artigo 1156.º Dissolvido o matrimónio, ou havendo separação, será o dote restituído à mulher, ou a seus herdeiros, com quaisquer outros bens que direitamente lhes pertencerem, livres de quaisquer hipotecas ou ónus reais que neles ou nos seus rendimentos tenham sido impostos durante o matrimónio, ficando os bens livres do respectivo ónus dotal só por falecimento de qualquer dos cônjuge».

2 Pelo novo Código do Registo Predial desapareceu a categoria genérica de ónus reais; mas isso não modifica o sentido do argumento.

1 Alterado pelo artigo -1438.º do Código de Processo Civil, que admite, ao lado do arrendamento feito em hasta pública, o arrendamento por negocio particular ou por proposta em carta fechada.
2 Digno Procurador Aníbal Barata Amaral de Morais.
3 Conselho Regional de Agricultura da X Região Agrícola (Santarém).
4 Em Espanha, segundo o artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento de 29 de Abril de 1959 (cf. artigo 9.º da Lei de 15 de Marco de 1935), não podem os pais ou tutores arrendar os prédios de seus filhos ou pupilos por prazo que exceda o que lhes falta para chegar, à maioridade, salvo, quanto aos primeiros, se estiverem judicialmente autorizados e, quanto aos segundos, se estiverem autorizados pelo conselho de família.