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17 DE ABRIL DE 1961 1345

da proposta do Governo: caducidade, em princípio, no fim do ano cultural 1.
Mas justificar-se-á a segunda?
O Conselho Regional de Agricultura da X Região Agrícola (Santarém) entende dever limitar-se a faculdade conferida aos senhorios de rescindirem imediatamente o contrato ao caso de os arrendatários não deixarem «descendentes directos». É possível que estivesse no pensamento deste Conselho o coso particular dos arrendamentos familiares, e quanto a esses entende, sem hesitação, a Câmara Corporativa que não deve facultar-se ao senhorio a revogação antes do termo do ano agrícola. Julga mesmo, como adiante se dirá, que a caducidade- pode protelar-se para momento posterior. Quanto às empresas de natureza patronal justifica-se também mal a referida faculdade, que aparece com o aspecto de represália, sem sentido económico ou moral. Acresce que a necessidade da fixação da indemnização, tal como se prescreve no projecto, importa difíceis averiguações, que devem, sempre que possível, evitar-se.
Entende, nestes (termos, a Câmara Corporativa que, por agora, isto é, como princípio aplicável aos casos de caducidade já referidos, deve admitir-se, sem excepção, o da caducidade no fim do ano agrícola. Deixa-se Sara diante á apreciação dos casos particulares da morte o arrendatário e dos arrendamentos familiares. A fixação do momento da caducidade relacionado com o ano agrícola também foi objecto de crítica: «Em grande parte do País, escreve-se, é da maior importância a sementeira de forragens e ervagens, quase sempre praticada bastante antes do fim do ano cultural, e, se é de aceitar, obrigatoriamente, a resolução do contrato antes do seu termo,- nunca o poderá ser em termos tais que provoque uma solução de continuidade à normal exploração agrícola» 2.
Está-se, parece, a pôr em relevo um aspecto que não é especial da caducidade, mas comum a todos os casos em que se verifique a substituição do arrendatário. A atender-se à razão exposta, só deviam admitir-se arrendamentos perpétuos, e mesmo nestes não deixariam de surgir dificuldades ou inconvenientes. Adiante se fará a devida referência aos denominados avanços às culturas.
Em face do exposto, entende a Câmara Corporativa que deve substituir-se a referência ao artigo 1601.º do Código Civil pela seguinte base:

BASE VI

1. São aplicáveis aos arrendamentos rurais os artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
2. Os arrendamentos só se consideram, porém, resolvidos, em qualquer caso, no fim do ano agrícola em curso.
28. Morte do senhorio ou do arrendatário e transmissão da propriedade. -Segundo o disposto no artigo 1619..º do Código Civil e no artigo 34.º do Decreto n.º 5411, que substituiu aquele, «o contrato de arrendamento cuja data for declarada em documento autêntico ou autenticado não se rescinde por morte do senhorio ou do arrendatário, nem por transmissão da propriedade, quer por título universal, quer por título singular», salvo o disposto nos artigos subsequentes (expropriação por utilidade pública ou execução).
Por argumento a contrario parece poder entender-se que os arrendamentos cuja data não conste de documento autêntico ou autenticado se extinguem pela morte de qualquer dos contraentes ou pela transmissão do prédio. Trata-se, todavia, de uma interpretação da lei muito discutível.
Nos códigos mais modernos distinguem-se, em regra, os casos de morte do senhorio ou transmissão da propriedade e de morte do arrendatário.
A morte do senhorio e a transmissão do prédio não importam caducidade na generalidade das legislações 1.
Em caso de morte do rendeiro, diz já o (Código Grego (artigo 632.º), os seus herdeiros têm o direito de denunciar o contrato. O senhorio goza de igual direito «se os herdeiros (do arrendatário) não oferecem garantias de uma exploração conveniente do prédio».
No Código Italiano de 1942 (artigo 1627.º), no caso ainda da morte do arrendatário, atribui-se o direito a qualquer das partes de denunciar o contrato no prazo de três meses, porá terminar no fim do ano agrícola. Em especial quanto aos arrendamentos familiares, o locador pode substituir-se imediatamente aos herdeiros na exploração do prédio (artigo 1650.º).
No direito espanhol distingue-se também entre arrendamentos ordinários e familiares protegidos. Quanto aos primeiros, extingue-se o contrato por morte do arrendatário, salvo no caso de os herdeiros serem o cônjuge, parentes em qualquer grau da linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, os quais podem optar pela rescisão do contrato ou sua continuação (Regulamento de 29 de Abril de 1909, artigo 18.º). Quanto aos segundos, não se extingue o vínculo pela morte do cultivador, considerando-se transmitido ao familiar cooperador indicado pelo de cujus no seu testamento ; na falta de indicação, os familiares cooperadores, no prazo de dois: meses, a contar do falecimento do arrendatário, elegerão por maioria entre eles o que haja de continuar como titular do arrendamento; quando não se faça a eleição naquele prazo, indicará o proprietário entre os familiares cooperadores o sucessor no arrendamento (citado Regulamento, artigo 86.º).
Em França a Ordonnance de 4 de Dezembro de 1944 (artigo 24.º) atribui aos herdeiros do arrendatário, no caso de morte deste, o direito de pedir, nos seis meses seguintes, a rescisão do contrato. O senhorio: só a poderá pedir se o rendeiro não deixar cônjuge, ascendentes ou descendentes com mais de 16 anos que habitem ou cultivem o prédio arrendado 2.
Uma coisa parece razoável à Câmara Corporativa. É que em relação aos arrendamentos familiares podem admitir-se efectivamente desvios à regra da caducidade, atendendo-se a que a entidade arrendatária é, de facto, mais uma entidade colectiva -a família - do que a pessoa do arrendatário.
Quanto aos arrendamentos comuns, os que têm agora de ser apreciados, parece à Câmara Corporativa que, _ de todas as soluções referidas, a preferível é a italiana. É tecnicamente mais perfeito atribuir o direito de renunciar do que considerar ipso jure rescindido o contrato, o que pode não convir a ninguém. A solução

1 Cf. artigos 1627.º, § 2.º, do Código Italiano de 1942, 632.º do Código Grego, 9.º do Regulamento espanhol de 29 de Abril de 1959, e 24.º da Ordornnance francesa de 4 de Dezembro de 1944.

2 Digno Procurador Aníbal de Morais.

1 Vide Código Italiano, artigo 1599.º, e, na Espanha, a Lei de 23 de Julho de 1942 e o Regulamento de 29 de Abril de 1959, artigo 24.a
2 Uma lei de 30 de Agosto de 1947 restringe ainda mais os direitos do senhorio se o arrendatário morreu pela França. Nestes exageros da lei francesa tem a doutrina visto um verdadeiro direito dinástico. Vide Savatier, la nature juridique ... du droit à un bail rural, p. 45, cit. por Ourliac, ob. cit., p. 101.