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1346 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 130

grega tem o inconveniente de dar relevância a um facto difícil de observar - estarem ou não os herdeiros do arrendatário em condições de explorar convenientemente o prédio.
Sugere-se, pois, a seguinte base em substituição da base x do projecto:

BASE VII

1. Os arrendamentos não caducam por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio, seja qual for a natureza dessa transmissão.
2. Falecendo o arrendatário, o senhorio ou os herdeiros daquele podem, dentro dos três meses seguintes, denunciar o contrato, por meio de notificação judicial. A denúncia só produz os seus efeitos no fim do ano agrícola que estiver em curso no termo do prazo referido.

29. Expropriação do prédio. O princípio de que, expropriado o prédio por utilidade pública, o arrendamento caduca e que o arrendatário tem direito a ser indemnizado encontra-se estabelecido no artigo 1620.º do Código Civil. Esta disposição passou, sem qualquer alteração, para o artigo 35.º do Decreto n.º 5411. A Lei n.º 2030, por seu turno, considera os arrendamentos comerciais, industriais ou destinados ao exercício de profissões liberais como encargos autónomos para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. Quer dizer: ao lado da indemnização global para o proprietário, correspondente ao valor real do prédio (propriedade perfeita), atribui a lei ao inquilino, como direito próprio, uma indemnização que não poderá exceder 40 por cento, 30 por cento ou 20 porcento do valor do prédio ou apenas o valor das obras feitas, conforme os casos (artigo 10.º, n.º 2). Não há, portanto, qualquer espécie de responsabilidade por parte do senhorio. Toda ela fica a cargo da entidade expropriante 1.
É este o sistema que o projecto pretende aplicar aos arrendamentos agrícolas.
Não é a solução adoptada nos. países estrangeiros.
Em Itália o arrendatário não tem, em princípio, direito a qualquer indemnização do senhorio, porque ele não pode responder por actos de que não foi parte, nem do expropriante, porque o interesse público exige que se pague apenas o valor do prédio. Apenas se confere ao arrendatário o direito de obter o recebido pelo senhorio a título de indemnização pelo valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas (artigo 1638.º).
Em Espanha a indemnização fica a cargo do senhorio (artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento de 29 de Abril de 1959). Essa indemnização é fixada num terço da indemnização abonada ao proprietário sempre que o arrendatário esteja, por si ou ascendentes, há mais de dez anos no prédio.
O sistema proposto pelo Governo é justo. Não se diminuem os direitos do proprietário, que recebe sempre o valor integral do seu prédio; não se prejudica o arrendatário, que recebe uma compensação cor todos os prejuízos sofridos.- Parece apenas que a indemnização «calculada em função do rendimento líquido auferido pelo arrendatário da superfície a expropriar e do tempo máximo por que o contrato ainda deva vigorar obrigatoriamente», ou seja uma indemnização com base nos lucros futuros, é excessiva e destoa dentro do sistema da nossa lei, expresso em todos os campos em que há lugar à fixação de perdas e danos. Se o arrendamento tem a duração de 30 anos, deverá a indemnização calcular-se multiplicando o rendimento líquido anual por 30? E se se tratar de um arrendamento para fins silvícolas celebrado por 99 anos?
Parece à Câmara Corporativa que se exagerou a medida de protecção devida ao arrendatário. Nunca a indemnização deve ultrapassar os prejuízos efectivamente sofridos, ou seja o montante exigível nos termos da base XV (do projecto), acrescido do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, como razoavelmente se estabelece no Código Italiano.
O n.º 3 do base IX, referindo-se à expropriação parcial do prédio, reproduz a doutrina do artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento espanhol de 1959, com algumas alterações,, que não parece à Câmara Corporativa deverem aceitar-se. O «acentuado desequilíbrio na estrutura da exploração» é fórmula imprecisa, susceptível de dúvidas, além de traduzir uma solução pouco justa.
Desde que, em consequência da expropriação, haja diminuição do rendimento por diminuição da área cultivável, deve poder diminuir-se a renda. Não importa que haja e desequilíbrio na estrutura», o que juridicamente não se sabe bem o que é. A lei espanhola fala, com muito mais rigor, em e perda de parte do domínio do prédio».
E parece neste caso, quer o arrendatário opte pela rescisão, quer pela diminuição da renda, que não deve perder o direito à indemnização que lhe é facultada em caso de expropriação total, embora relativa .neste caso apenas à área expropriada.
À base IX deve, pois, dar-se a seguinte redacção:

BASE VIII

1. A expropriação por utilidade pública do prédio importa a caducidade do arrendamento.
2. Sendo a expropriação total, o arrendamento é considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. Esta indemnização não pode exceder o valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, acrescido das importâncias a que se refere a base XVI.
3. Havendo expropriação parcial do prédio, o arrendatário, independentemente dos direitos facultados no número anterior em relação à parte expropriada, pode optar pela resolução do contrato ou pela diminuição proporcional da renda.

§ 5.º

Renda

30. Razão de ordem. - Referem-se à renda as bases IV, V, VI, XI e XII do projecto. Na primeira determina-se a forma da sua fixação e do seu pagamento; na segunda atribui-se ao arrendatário o direito de redução quando haja perda de mais de metade das colheitas por circunstâncias imprevisíveis e de força maior e regula-se o seu exercício; na terceira faculta-se o direito à revisão da renda quando o prédio for onerado pelo Estado, autoridades administrativas ou empresas concessionárias de serviço público, por forma a atingir a sua capacidade produtiva; nas restantes confere-se ao senhorio o direito de aumentar a renda quando executar na propriedade obras destinadas a com

1 Não foi, porém, a Lei n.º 2030, como se deduz do relatório, que criou o sistema. Já a Lei de 26 de Julho de 1912 (artigo 17.º), o Decreto de 15 de Fevereiro de 1913 (artigo 2.º, § 3.»), a Lei n.º 488, de 15 de Setembro de 1915 (artigo 1.º), o Decreto n.º 5411, de 17 de Abril de 1919 (artigo 54.º), e a Lei n.º 1662, de 4 de Setembro de 1924 (artigo 1.º, § 2.º), previam essa indemnização em beneficio dos estabelecimentos comerciais e industriais instalados no prédio, por conta do expropriante.