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17 DE ABRIL DE 1961 1351

sido admitidas em todos os Estados sempre que se verifiquem circunstâncias excepcionais, e entre nós pode citar-se, como exemplo, o Decreto n.º 20 188, de 8 de Agosto de 1931, acima referido, relativo aos arrendamentos anteriores a 1930. E os casos previstos na base VI do projecto são indiscutivelmente de atender, quer quanto à posição do senhorio, quer quanto à posição do arrendatário.
A redacção é que carece de ser alterada.
Em primeiro lugar, não se trata, em rigor, de intervenção do Estado, mas de intervenção do Governo. Em segundo lugar, é de referir, à semelhança do artigo 1623.º do Código Italiano de 1942, a publicação de disposições legais que afectem a cultura das terras e a sua rendabilidade, como a proibição de produzir os géneros que estavam na base da exploração agrária. Em terceiro lugar, é necessário prever expressamente tanto o aumento como a diminuição dos réditos, como parece estar, e bem, nos objectivos do Governo.
Na última parte do n.º 1 da base proposta atribui-se ainda à comissão arbitral do arrendamento rústico a fixação em última instância da nova renda.
O problema da criação destas comissões será versado adiante. Por agora, assinala-se que na generalidade dos países em que é admitida a revisão se atribui sempre a competência para julgar aos tribunais comuns, embora por vezes assistidos pelos técnicos especializados em questões agrárias.
Assim, pelo Regulamento espanhol de 1959 (artigo 51.º) a jurisdição para conhecer de todas as questões que surjam em matéria de arrendamentos rústicos, incluindo as de revisão (n.º 5 do mesmo artigo), pertence, quando o valor não seja superior a 5000 pesetas, aos Juzgados Municipales y Comarcales, com apelação, em certos casos, para os Juzgados de Primara Instancia, que resolvem definitivamente. Nos demais casos conhecerão das questões os Juzgados de Primera Instancia, com recurso para a Audiência Territorial correspondente.
Na França, pela Ordonnance de 4 de Dezembro de 1944, há em cada cantão um tribunal paritaire, presidido pelo juiz de paz, e em cada arrondissement um tribunal presidido por um juiz de direito.
Na Alemanha, pela Lei de 25 de Julho de 1952, também a revisão das rendas é obtida por via judicial.
Na Itália foram criadas, em 1948, para a fixação das rendas (Lei n.º 1140, de 18 de Agosto, artigo 4.º) secções especializadas, constituídas pelo presidente do tribunal, por dois juizes togados e por oito peritos nomeados pelo presidente. Estas secções especializadas visam substituir as antigas comissões arbitrais, criadas pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 277, de l de Abril de 1947.
Em Portugal foram criadas comissões arbitrais para resolver os dúvidas e divergências entre senhorios e arrendatários, em 1931 (artigo 4.º do Decreto n.º 20188, de 8 de Agosto). Essas comissões são constituídas por três vogais, sendo um, o presidente, nomeado pelo governador civil nas sedes de distrito e pelo administrador do concelho nesta circunscrição e os outros escolhidos um por cada parte, devendo o engenheiro agrónomo da região ser escolhido para presidente, sempre que possível.
Este decreto, como se viu já, respeita apenas aos arrendamentos de prédios rústicos anteriores a 1930, e caiu complemente em desuso, deixando de si tristes recordações 1.
Parece que o bom senso aconselha a que se não reincida no erro. Tanto aqui como no caso acima analisado da perda dos frutos se podem suscitar problemas de direito que os técnicos ou os representantes dos senhorios e rendeiros, não estão habilitados a resolver, nem, e isso é muitíssimo importante, as suas decisões oferecem confiança aos interessados.
A Câmara Corporativa, por estas razões, entende que a base VI deve ser substituída por outra, assim redigida:

BASE XI

Se, em consequência de nova lei, ou de providências tomadas pela Administração, ou por empresas concessionários de serviço público, for alterada a rendabilidade do prédio, qualquer dos contraentes pode pedir, conforme os casos, o aumento ou a redução equitativa da renda.

§ 6.º

Partes integrantes, coisas acessórias e locação dê móveis

34. Partes integrantes e coisas acessórias.- A base VII do projecto contém a mesma doutrina que, com carácter geral, se propõe no artigo 9.º do anteprojecto sobre coisas do futuro Código Civil, assim redigido:

1. São coisas acessórias, ou pertenças, as coisas móveis que, não constituindo parte integrante, estão afectadas por forma duradoira ao serviço ou ornamentação de uma outra coisa.
2. Os actos ou contratos que têm por objecto a coisa principal não abrangem, salvo convenção em contrário, os coisas acessórias 1.

O objectivo especial que se teve em vista com a redacção deste artigo foi o de eliminar a distinção pouco clara entre pertenças e coisas acessórias, largamente admitida por autores nacionais e estrangeiros 2, e que tem reflexos ma nossa lei (artigo 15.º, n.º 1.º, do Decreto n.º 5411). Desde que a coisa móvel não esteja materialmente ligada à coisa principal, mas apenas com ela relacionada pelo seu destino económico, deixa de ser uma parte integrante e não a acompanha, em principio, na sua vida jurídica (venda, doação, arrendamento, etc.). Estão neste caso as máquinas, quando não fixadas no prédio, as alfaias agrícolas, o gado, etc., tímidos já como pertenças, num sentido lato da palavra, ou como coisas acessórias 3.
Em face da referência às pertenças mo artigo 15.º, n.º 1.º, do Decreto n.º 5411 (cf. artigo 1606, n.º 1.º, do Código Civil), expressão equívoca que, em rigor, não deve designar, neste caso, senão as partes integrantes, um dos sentidos que a palavra comporta, tem a sua utilidade a inclusão no novo diploma do n.º 1.º da base VII 4.

1 Quanto à forma por que foi recebido o diploma, são esclarecedoras as considerações de Júlio Augusto Martins in O Decreto n.º 20 188, na Gazeta de Relação de Lisboa, ano 46. p. 209.

1 Pires de Lima, Das coisa», no Boletim do Ministério da Justiça n.º 91.
2 Vide Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica., I, pp. 265 e seguintes.
3 Farte integrante, diz Manuel de Andrade, «são coisas móveis por natureza que foram unidas ou afixadas com caracter de permanência a um prédio rústico ou urbano para lhe aumentar as utilidades, conservando, no entanto, uma individualidade própria e distinta do prédio» (ob. cit., p. 236).
4 As pertenças refere-se também o artigo 17.º do anteprojecto do Prol. Galvão Teles, assim redigido: «A coisa deve ser entregue com suas pertenças, se a convenção ou os usos não estabelecerem o contrário». Este artigo foi redigido sem ainda a comissão ter tomado deliberações sobre os concertos de parte integrante, pertença e cotia acessória.