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1352 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 130

A Câmara Corporativa limita-se a sugerir duas alterações.
Por um lado, não devem figurar exemplos nos preceitos legislativos. São sempre perigosos e, em boa técnica, dispensáveis. Note-se, a propósito, que a citação das máquinas como coisas acessórias pode não ser correcta. Os motores eléctricos, ligados ao prédio, soo partes integrantes,, e não coisas acessórias.
Não é conveniente, por outro lado, afastar inteiramente os usos e costumes locais. A Câmara não está habilitada a (prestar esclarecimentos acerca do direito costumeiro vigente em todo o País; mas está certa de que em algumas- regiões, designadamente onde predominam as empresas familiares, o fornecimento de certas, alfaias agrícolas pelos proprietários é de uso corrente, e não se põe de parte a hipótese de, para certos- fins, ser mesmo de uso a entrega de animais.
Ora a abolição desses costumes pode conduzir a confusões e incertezas. Por isso mesmo, em Itália, onde o problema tem sido estudado, a doutrina inclina-se para esta solução: se existir um uso, respeita-se esse uso como reflexo da vontade dos partes, mas só no caso de as coisas acessórias existirem no prédio no momento da celebração do contrato 1.
Também, como se viu, mo anteprojecto do Prof. Galvão Teles se referem os usos em contrário.

35. Locação de coisas móveis. - O n.º 2 da base VII refere-se à locação de coisas móveis; mas não tem o preceito, como já se acentuou (n.º 7), a amplitude que podia e devia ter num diploma mais geral sobre o contrato de locação. Só pode referir-se aqui às coisas móveis que acompanham o prédio arrendado e pertencentes no dono do mesmo prédio.
Embora assim limitadas, as consequências da disposição não deixam de ser importantes. Aplicar-se-ão, por exemplo, quanto ao aluguer das alfaias os prazos mínimos fixados para o- arrendamento, se nada se tiver estipulado em contrário por documento escrito.
A Câmara Corporativa aceita esta doutrina, apenas com uma objecção: devem igualmente respeitar-se, neste caso, os usos e costumes locais quando contrários ao estabelecido supletivamente na lei.
Deve, nestes termos, a base ficar assim redigida:

BASE XII

1. O prédio ou prédios presumem-se sempre arrendados com todas as suas partes integrantes; mas, salvo usos e costumes em contrário, as coisas acessórias só se consideram compreendidas no arrendamento se tiverem sido expressamente mencionadas em documento escrito.
2. A locação das coisas acessórias é aplicável, salvo estipulação ou uso e costume em contrário, o regime do respectivo arrendamento.

§ 7.º

Cláusulas proibidas

36. Proibições da base VIII e do n.º 4 da base IV do projecto. - As proibições das três alíneas da base viu do projecto deve acrescentar-se, como se notou já, a proibição do n.º 4 da base IV. São sempre, em qualquer caso, motivos de interesse e ordem pública que justificam essas proibições, e o declarar-se ou não, na lei ou no contrato, que as respectivas obrigações são assumidas por conta da renda, se poderia interessar para definir as consequências do seu não cumprimento, não interessa para, em princípio, se declarar a sua validade ou nulidade. E se se conclui pela nulidade, deixa praticamente de interessar a sua integração, que seria puramente teórica, na renda. Não há, na verdade, que definir, consequências do não cumprimento de obrigações nulas. Por isso se vão apreciar e estudar, em conjunto, as duas bases.
Os problemas, previstos são os seguintes:
a) Obrigação de vender as colheitas a entidades certas e determinadas;
b) Obrigação de prestação de serviços que não devam ser prestados no prédio ou em benefício directo dele;
c) Obrigação de pagar prémios de seguros de imóveis ou a contribuição predial;
d) Obrigação de fazer despesas de grande reparação respeitantes aos imóveis ou às benfeitorias;
e) Renúncia ao direito de pedir a rescisão imediata nos casos de violação das obrigações legais ou contratuais.

37. Direitos banais. - A Câmara Corporativa nada tem a opor à doutrina da alínea a) da base VIII. Somente lhe parece estranho que o projecto se refira apenas a um de entre muitos direitos banais, em que o nosso antigo direito era fértil, e que desapareceram com a publicação do Código Civil, na defesa da liberdade das pessoas e das coisas.
Direitos banais são todas aquelas restrições impostas em benefício pessoal do senhorio, vestígios do antigo poder feudal, que revelam no contrato a desigualdade de posições dos sujeitos, tais como o não poder o caseiro ter engenhos para moer azeite, nem forno para coser pão ao povo, nem poder vender os géneros a certas pessoas, ou enquanto não se acharem vendidos os do senhorio, etc. 1
Em matéria de enfiteuse todas' estas limitações se consideraram abolidas pelo artigo 1657.º do Código Civil, que proíbe a estipulação de encargos extraordinários ou casuais ca título de lutuosa, laudémio ou qualquer outro» 2.
A estabelecer na futura lei qualquer princípio a este respeito - não faltará quem o considere inútil em face dos princípios gerais do Código -, convém, pois, que ele seja genérico, e não diga respeito apenas a um certo direito, o que poderia ocasionar dúvidas de interpretação.
Nesse princípio se devem abranger os serviços ou servidões pessoais; como o dar ao senhorio certos dias de trabalho, fazer-lhes carretos, etc., como se preceitua no n.º 4 da base IV do projecto ao proibir a inclusão na renda de qualquer serviço que não deva ser prestado na ou em benefício directo da propriedade arrendada.
Estas proibições carecem, no entanto, como outras a que adiante se fará referência, de um certo entendimento.
É evidente que o arrendatário, pelo facto de ser arrendatário, não está inibido de contratar com o senhorio e ide se obrigar perante ele, como qualquer outra pessoa, à prestação ide serviços pessoais. A sua situação e rendeiro não cria incapacidades, e, portanto, as obrigações de prestação de facto que, pelo contrato de mandato ou procuradoria, podem ser assumidas por qualquer

1 Vide Carrara, ob. cit., pp. 283 e seguintes.

1 Vide Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4.ª ed., II, p. 79.
2 Cf. p n.º 2.º do artigo 10.º do anteprojecto do futuro Código Civil, sobre enfiteuse, de Pires de Lima, no Boletim do Ministério da Justiça n.º 66.