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17 DE ABRIL DE 1961 1357

Parece à Câmara Corporativa que não há razão para limitar a estes três casos as possibilidades do recurso aos- tribunais (ou às comissões arbitrais). Porquê só obras de rega, de enxugo ou de defesa contra a erosão, e não quaisquer outras, como as que transformem terrenos de cavalaria em terrenos de cultura, ou quaisquer das referidas ,no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43 355, de 24 de Novembro de 1960?
No relatório que precede o projecto não se faz referência à questão, e a Câmara Corporativa não encontra motivos que possam justificar a restrição proposta; embora suponha que o Governo tivesse tido em consideração a importância excepcional daqueles .melhoramentos para u economia do País.

Quanto à indemnização, crê esta Câmara, salvo ainda pelo que respeita à intervenção das comissões arbitrais, que as* soluções das bases XIV e XV são, de uma maneira geral, de aceitar.
A indemnização só se justifica se o proprietário, não o senhorio, como se diz na base XIII 1, consentir ou esse consentimento for suprido por via judicial, por se reconhecer que os melhoramentos são de utilidade manifesta para o prédio e para a produção, como se preceitua no artigo 1632.º do Código Italiano. Convém, porém, para evitar encargos insuportáveis, que, sendo as benfeitorias autorizadas pelo tribunal, possam os proprietários pagar em prestações a respectiva indemnização, se ela ultrapassar três vezes o valor da renda anual. A fixação do número de prestações é que terá de deixar-se ao arbítrio do tribunal.

Nos termos expostos, devem as bases XIII, XIV e XV do projecto ser substituídas pela seguinte base:

BASE XVI

1. As benfeitorias úteis ou voluptuárias podem ser feitas pelo arrendatário independentemente do consentimento do proprietário, salvo se afectarem a substancia do prédio ou o seu destino económico.
2. Havendo consentimento por escrito do proprietário, ou tendo este sido judicialmente suprido, o arrendatário, findo o contrato, tem direito a exigir daquele o valor das benfeitorias úteis.
3. O suprimento judicial só pode ser concedido se o tribunal reconhecer que os melhoramentos são de utilidade manifesta para o prédio e para a produção.
4. O valor das benfeitorias, para efeitos do n.º 2, é calculado pelo custo delas, se não exceder o valor do benefício à data da cessação do arrendamento. No coso contrário, não poderá o arrendatário haver mais do que esse valor.
5. Se a importância da indemnização ultrapassar três vezes o valor da renda anual, o senhorio pode requerer ao tribunal o pagamento em prestações.
6. O arrendatário não goza do direito de retenção.

Nega-se ao arrendatário o direito de retenção para que não possa protelar-se, findo o contrato, a sua posse.
A doutrina do n.º 4 também se encontra consagrada no § 1.º do artigo 39.º do anteprojecto do Prof. Galvão Teles.

45. Levantamento de benfeitorias. - Os dois números da base XVII compreendem-se mal.
As maquinas e acessórios que tenham sido montados no prédio, como se diz no n.º 1, passam juridicamente à categoria de partes integrantes, conforme o consenso geral dos autores e deixam, por isso, de ser coisas acessórias. Por outro lado, essas máquinas e acessórios são verdadeiras benfeitorias, quando montados no prédio, e caem consequentemente sob a alçada do n.º 2 da mesma base. Ora as duas regras são contraditórias. Enquanto que pela primeira essas benfeitorias podem, ser retiradas se o arrendatário não tiver direito à indemnização referida nas bases anteriores, pela segunda este não as pode levantar, mesmo que tenham sido realizadas sem autorize ao do senhorio.
É difícil apreender o pensamento do Governo, que só será formalmente lógico se se atribuir a cada um dos números campos distintos de aplicação. Mas quais?
E certo que na base VII do projecto há também unia referência a máquinas e demais coisas acessórias; mas aí, sem dúvida, em oposição às partes integrantes previstas na primeira parte do n.º 1 da mesma base, ao passo que aqui o sentido daquelas palavras parece ser diferente, desde que se supõe que essas coisas estuo montadas no prédio e, portanto, ligadas a ele.
Não vê a Câmara Corporativa melhor solução quanto ao levantamento de benfeitorias do que a consagrada no Código Civil em matéria de posse (artigos 499.º e 500.º) 1. Embora o arrendatário não seja um possuidor em nome próprio, a sua situação é análoga, e não podem razoavelmente justificar-se soluções diferentes para um e outro caso. É nessa orientação, que é também a do anteprojecto do Prof. Galvão Teles-(artigo 39.º, § 3.º), que a Câmara Corporativa entende dever substituir-se a base XVII do projecto por estoutra:

BASE XVII

O arrendatário pode levantar, abe ao termo do contrato, as benfeitorias úteis ou voluptuárias que haja feito no prédio, podendo fazê-lo sem detrimento. Cessa, neste caso, em relação às benfeitorias úteis levantadas, o direito que o n.º 2 da base anterior lhe confere.

A doutrina desta base afasta-se sensivelmente da solução do projecto, que é justificada no relatório no j seguintes termos: «Em caso algum, é permitido o levantamento dos benfeitorias no termo do contrato de arrendamento, mito que assim, o exige a interesse da propriedade».
A fórmula em caso algum não é inteiramente exacta, porque o n.º 1 da base admite o levantamento quando o proprietário não seja obrigado a1 indemnizar o rendeiro.
Por outro lado, desde que não haja detrimento, não se vê que seja afectado o interesse do proprietário. Se houver lugar a indemnização, deixa o senhorio de a pagar, podendo aplicar as importâncias respectivas no melhoramento, do prédio e podendo o arrendatário transferir os benefícios para outras terras; se não há lugar a indemnização, não deve, podendo a benfeitoria ser retirada sem detrimento, aceitar-se um tão nítido caso de locupletamento à custa alheia. É por isso mesmo que parece não dever atender-se à falta de autorização do senhorio para a feitura das benfeitorias.
É de recear, por último, que o regime apertado do projecto e a perspectiva de um prejuízo certo por

1 Se o arrendamento tiver sido outorgado, por exemplo, por um usufrutuário, é evidente que não devo poder pedir-se a este, que pode não ter qualquer interesse nas obras, a indemnização, nem ao proprietário da raiz, só não deu o seu assentimento.

1 Cf. artigos 42.º o 45.º do anteprojecto do futuro Código Civil, do Prof. Luís Finto Coelho, sobre a Posse, no Boletim do Ministério da Justiça n.º 88.