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1360 ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 130

duos sem outra espécie de trabalho que não seja o pagamento da renda ao senhorio auferem lucros por rezes consideráveis, negociando com objecto que lhes não pertence». Apesar de tais razões, esta Câmara não votou u proibição por dois motivos: por um lado, considerou a solução lesiva da liberdade contratual; por outro lado, atendeu a que há casos em que ao senhorio convém delegar no arrendatário a possibilidade de sublocação.
A questão é, sem dúvida, melindrosa, sobretudo no campo do arrendamento rústico, e são disso reflexo não só as reservas da doutrina francesa ao ver atribuída, sem uma razão decisiva, a natureza pessoal ao contrato, como as inúmeras excepções consagradas pela legislação espanhola, e até a admissibilidade do subarrendamento parcial no projecto do Governo.
Valerá a pena tentar a nova solução? Valerá a pena sacrificar um ou outro caso em que, sem qualquer prejuízo para a economia e até com proveito para todos, os prédios poderiam ser subarrendados, só para eliminar uma classe havida como parasitária?
A Câmara Corporativa não tem objecções sérias a apresentar e, por isso, aceita a proposta do Governo. Mas prevê que o tempo revelará a necessidade, se não de se revogar o princípio, pelo menos de se criarem excepções, que esta Câmara não está neste momento habilitada a sugerir.

Os termos em que se encontra redigida a base parecem excluir da proibição aqueles casos em que não há juridicamente um subarrendamento. Não se deve impedir, na verdade, que o arrendatário chame alguém, por qualquer título, a comparticipar nos lucros ou nas perdas da exploração. Neste sentido se têm pronunciado a doutrina e a jurisprudência italianos 1, não obstante a forma imperativa da Lei de 5 de Abril de 1945. Não há efectivamente razões para aplicar, neste caso, o mesmo regime proibitivo, já que os arrendatários continuam ligados à exploração da terra, e não surge, portanto, a figura indesejável que se pretende afastar.

51. Subarrendamento parcial. - A única excepção expressamente prevista na base XIX à proibição do subarrendamento contém-se no seu n.º 4. E admitido o subarrendamento parcial, quando autorizado pelo senhorio, se a parte subarrendada não ultrapassar um quarto da área do prédio.
Parece à Câmara Corporativa que as razões por que se proíbem os subarrendamentos totais conduzem, logicamente, à proibição dos subarrendamentos parciais, qualquer que seja a área do prédio. Por isso em Itália eles foram igualmente proibidos pela lei de 1945.
Circunstâncias especiais podem, todavia, justificar a solução do projecto. Designadamente nas regiões da grande propriedade é difícil, a não ser em regime de subarrendamento, obter a pequena courela ou o pequeno quintal, onde o rendeiro possa cultivar as novidades que satisfaçam as suas necessidades pessoais.
Aceita-se, portanto, a proposta do Governo.

52. Cessão do direito ao arrendamento. - O n.º 5 da base XIX considera como sublocação a cessão do arrendamento Ao falar a proposta em cessão do arrendamento usa de uma expressão corrente no nosso direito e consagra formalmente a doutrina que se contém no § único do artigo 31.º do Decreto n.º 5411. Diz-se formalmente, porque o seu conteúdo é diferente, dado que, nos termos desse artigo, a sublocação é permitida, ao passo que agora se pretende proibir a cessão do direito ao arrendamento.
Pondo de lado a redacção deste n.º 5, juridicamente pouco correcta, porque a cessão não pode ser considerada como sublocação- é coisa diferente -, importa precisar a natureza especial de cada uma destas figuras, para saber se a ambas se deve aplicar o mesmo regime proibitivo.
Esta distinção não tem tradições romanistas. Parece que foi apresentada pela primeira vez no projecto do Código de Napoleão, quando se atribuíram ao arrendatário as faculdades de sublocar e de ceder o seu direito ao arrendamento. Mas embora sem tradições, não há dúvida de que reflecte duas situações inconfundíveis.
Na cessão há uma transferência de direitos; o arrendatário deixa de figurar na relação jurídica, desaparece, sendo substituído pelo cessionário, que entra na posição jurídica do primitivo locatário. Na sublocação, pelo contrário, o arrendatário mantém-se; não cede o seu direito; não se deixa substituir; continua a ser, perante o senhorio, o único contraente. Na sublocação subsistem, pois, dois contratos de arrendamento, sendo o primeiro arrendatário senhorio em relação ao segundo, não se criando quaisquer laços jurídicos entre o verdadeiro senhorio e o segundo arrendatário.
Em face desta diversidade de situações é legítima a questão de saber se devem ser equiparados os dois actos para o efeito - único que agora interessa- da proibição.
Logo que se referiram os dois casos no projecto do Código Civil Francês, surgiram críticas fundadas u sua equiparação. A sublocação deveria ser permitida mesmo sem consentimento do senhorio, visto continuar o arrendatário a ser para o locador o verdadeiro e único locatário. Quanto à cessão, essa deveria ser proibida, porque não é normalmente indiferente para o senhorio a pessoa do arrendatário, como não são indiferentes as suas qualidades pessoais, a sua aptidão para a lavoura e o seu crédito. No contrato de arrendamento deverá sempre considerar-se implícito o intuitus personae, inibitório de uma transmissão sem o consentimento do senhorio 1.
Foram estas considerações que mais tarde inspiraram a solução do artigo 1594 do Código Italiano de 1942. Enquanto, por este artigo, o arrendatário tem a faculdade de sublocar, desde que não haja estipulação em contrário, não pode ceder sem consentimento do senhorio. Em matéria de arrendamentos rústicos, o artigo 1624.º, como já se disse, exigiu igualmente o consentimento, mas manteve a distinção entre as duas figuras estabelecendo que a faculdade de ceder importa a de sublocar, enquanto a de sublocar não importa a de ceder. A razão da diferença é ainda a mesma.
Em face de um regime de proibição de sublocar, que é o regime em causa, a questão da equiparação das duas situações põe-se em termos diferentes, mas põe-se igualmente a questão.
Em Espanha, por exemplo, enquanto se proibiu a sublocação de prédios rústicos, somente se proíbe a cessão, total ou parcial, do aproveitamento ou dos aproveitamentos principais, se o não consente expressamente o senhorio (artigo 4.º do regulamento citado).
Em França, por seu turno, não obstante se proibir a cessão, salvo, com consentimento do senhorio, em benefício de filhos ou netos do arrendatário (artigo 25.º da Ordonnance de 17 de Outubro de 1945) - o que

1 Vide Carrara, ob. cit., p. 203, nota 2.

1 Todavia, o artigo 1717.º do Código Francês sancionou a doutrina do projecto, que passou deste código para o Código italiano de 1866.