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17 DE ABRIL DE 1961 1363

decididas por uma comissão arbitral constituída, em cada concelho, por um representante da Junta de Colonização Interna, que presidirá, e por dois proprietários e dois arrendatários designados pelo Conselho Regional da Agricultura.
Esta comissão, nos termos da mesma base, resolverá apenas as questões de facto. Já se mostrou, porém, ao fazer-se a análise de algumas bases do projecto, que também poderá e terá de resolver, e em última instância, o que é gravíssima, questões de direito.
Parece que estas divergências resultam de senão ter apercebido o relator do projecto das dificuldades do problema, julgando possível a uma comissão de técnicos rurais pronunciar-se, sem recurso, acerca da sua própria competência em matéria de facto. Não há hoje questão mais discutida perante os tribunais. Ela surge sempre que se organiza o questionário, limitado à matéria de facto, e sempre que se aprecia a competência do Supremo Tribunal de Justiça, limitada às questões de direito.
Quem poderá informar as comissões do que é a matéria de facto, da sua competência, e do que é a matéria de direito, da competência dos tribunais comuns, quando os próprios juristas lutam com as maiores dificuldades?
E quem as poderá informar de que se trata, efectivamente, a e um contrato de arrendamento, pressuposto da sua competência?
A Câmara Corporativa, ao pronunciar-se sobre alguns dos problemas referidos no n.º 2 desta base, teve já oportunidade de mostrar, por esta e outras razões, a sua completa, discordância com a solução proposta (n.ºs 32, 33, 43 e 44).
Há, por um lado, que prestigiar o direito, não deixando a sua aplicação nas mãos de quem não tem cultura jurídica, e há, por outro lado, que ter confiança na justiça. Este, como já se disse, é um problema de política judiciária do maior interesse. Importa fazer intervir juizes togados, e não técnicos rurais, que serão úteis como peritos, mas que não são certamente desejáveis como julgadores.
Seria inexplicável que as nossas leis de processo exigissem, em regra, a intervenção, no julgamento da matéria de facto, de Ires juizes de carreira, e prescindissem da intervenção de juristas nas questões suscitadas em matéria de arrendamentos agrícolas!
Já se fez alusão também ao que se passa nos países estrangeiros e ao fracasso, entre nós, da tentativa de criação de tribunais arbitrais pelo Decreto n.º 20 188, de 8 de Agosto de 1931.
Na Espanha, como já se viu, todas as questões entre senhorios e arrendatários são decididas pelos Juzgados Municipales y Comarcales ou pelos Juzgados de Primera Instancia, com recurso, respectivamente, para estes tribunais ou para a Audiência Territorial (artigo 51.º do Regulamento de 29 de Abril de 1959).
Na França, os tribunais paritaires, juntos de cada cantão ou de cada arrondissement, são presididos, respectivamente, pelo juiz de paz ou pelo presidente do tribunal civil ou por um dos juizes designados por ele (artigos 2.º e 3.º da Ordonnance, de 4 de Dezembro de 1944).
Na Itália, foram criadas secções especializadas junto dos tribunais comuns, constituídas pelo presidente do tribunal, por dois juizes togados e por oito peritos nomeados pelo presidente (artigo 4.º da Lei n.º 1140, de 18 de Agosto de 1948). Estas secções vieram substituir as comissões arbitrais agrárias, que eram já presididas pelo presidente do tribunal ou por um juiz seu delegado (cf. artigo 9.º da D. L. T. n.º 277, de 1 de Abril de 1947). Esta lei de 1947 também criou as chamadas comissões técnicas provinciais, destinadas a fornecer,
primeiro às comissões arbitrais, depois as secções especializadas 1, elementos objectivos destinados à fixação justa das rendas (artigo 2.º) 2. Segundo, porém, a jurisprudência da Corte di Cassazione, os critérios normativos estabelecidos pelas comissões técnicas provinciais não são vinculativos para as secções especializadas agrárias.
A criação de comissões técnicas em Portugal, em 1931, constituiu, como se mostrou, um erro, e é preciso não o cometer de novo. É esta a opinião da Câmara Corporativa.

58. Solução aconselhável. - O que se disse não impede que se pense em qualquer outra solução que permita levar aos tribunais um conhecimento mais exacto dos problemas agrários.
Mas qual?
Criação de tribunais especiais presididos por juizes togados?
Criação de comissões destinadas à prestação de informações técnicas?
Obrigatoriedade de escolha de peritos especializados?
Crê a Câmara Corporativa que, das três soluções possíveis, a que melhor se justifica é a última.
A criação de tribunais especiais não se impõe, dado, por um lado, o reduzido movimento judicial neste campo e, por outro, a natural simplicidade das questões que normalmente são levadas à apreciação dos órgãos jurisdicionais do Estado. Mais razão haveria para a criação de tribunais especiais para o julgamento das questões de águas, muito mais complexas do que as relativas aos arrendamentos agrícolas.
A criação de comissões técnicas especializadas também se não justifica, não só pelas mesmas razões, mas ainda porque a sua intervenção iria demorar e complicar os julgamentos, quer na forma sumária, quer ordinária, dos respectivos processos.
A terceira solução é a que se harmoniza com a doutrina do artigo 595.º do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo exames ou vistorias que exijam conhecimentos técnicos, o perito do tribunal deverá ser nomeado de entre os funcionários dos respectivos serviços. Bastará, portanto, à semelhança do que se faz em matéria de águas, impor a escolha entre técnicos especializados.
Embora prejudicada assim a questão, dir-se-á, todavia, que nunca faria sentido, a admitirem-se comissões arbitrais, que os representantes dos proprietários a dos arrendatários fossem designados oficialmente pelo Conselho Regional de Agricultura. Para que fosse efectiva a representação, e não puramente simbólica, importava que fossem os organismos corporativos da lavoura e do trabalho a eleger aqueles representantes 3.
Pelo exposto, entende a Câmara Corporativa, que a base XXII do projecto deve ser substituída por outra, com a seguinte redacção:

BASE XXI

Nas questões entre senhorios e arrendatários, em que haja de proceder-se a exame ou vistoria, o juiz nomeará sempre para perito um engenheiro agrónomo ou silvicultor, conforme a natureza do arrendamento.

1 Obrigatoriamente desde a Lei n.º 321, de 3 de Junho de 1949.

Mantidas pela Lei n.º 1140, de 18 de Agosto de 1948, e pela Lei n.º 321, de 3 de Junho de 1949.
3 A eleição deveria caber no Conselho Geral da Federação dos Grémios da Lavoura e ao Conselho da Federação das Casas do Povo.