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17 DE ABRIL DE 1961 1359

clusão, embora, evidentemente, sem o mesmo relevo, de que não deve haver lugar a qualquer indemnização. Esta deve ficar limitada às benfeitorias úteis, e não às destinadas à conservação e frutificação normal do prédio, nos termos expostos no parágrafo anterior.
Mas, em compensação, também parece ser de justiça que a rendeiro não fique obrigado à prática desses netos, devendo ser substituído .pelo proprietário ou pelo novo arrendatário em sua representação, como é de uso, pelo menos, no Norte do Pais.
Já se apontaram casos nítidos de benefícios de cultura de que nenhum proveito tira o rendeiro prestes a sair. É, por exemplo, a enxertia, é o corte de matos no Verão, é a sementeira de erva para o gado, etc.
Entende, porém, a Câmara Corporativa que uns regiões onde existem usos locais, esses lisos devem ser respeitados, porque são em geral, inspirados em razões seguras de justiça na destrinça dos direitos e das obrigações dos sucessivos rendeiros.

Nestes termos, deve a base XVIII ser substituída por outra, com a seguinte redacção:

BASE XVIII

1. A não renovação do contrato não dispensa o arrendatário dó cumprimento da obrigação de assegurar para futuro a produtividade normal do prédio.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a prática de actos que já não podem trazer qualquer proveito ao arrendatário, cessante, salvo uso ou costume local em contrário.

§10.º

Subarrendamento e cessão do direito ao arrendamento

49. Alterações propostas. - Dos cinco, números da base XIX do projecto do Governo, só três merecem neste momento a atenção da Câmara Corporativa - o 1, o 3 e o 5. Os outros dois estão deslocados. Estabelecendo o regime dos subarrendamentos de pretérito, contêm princípios de direito transitório a integrar ou a aproximar da base XXII. Não convém juntar matéria condenada, por sua natureza, a uma próxima caducidade, com princípios definitivos da lei.
Segundo a base XIX, não são permitidos para futuro os subarrendamentos totais (n.º 1); os subarrendamentos parciais só são permitidos havendo autorização escrita do senhorio, não podendo a parte subarrendada ultrapassar um quarto da área do prédio (n.º 3); a cessão do direito ao arrendamento é equiparada à sublocação (n.º 5).
Este regime difere profundamente do regime vigente.
O Código Civil (artigo 1605.º) admitia livremente a sublocação, salvo se houvesse cláusula em contrário no respectivo contrato. Somente se responsabilizava o locatário para com o senhorio pelo pagamento da renda e mais obrigações derivadas da locação.
O Decreto n.º 5411 reproduziu no artigo 31.º esta disposição, com ligeiras alterações de forma, acrescentando-lhe, porém, um parágrafo a equiparar, para todos os efeitos legais, à sublocação a cessão do direito ao arrendamento. Em artigo novo - o 33.º - fixou-se o regime da sublocação, atribuindo-se ao arrendatário ou sublocatário que sublocar todo ou parte do prédio arrendado o exercício de todos os direitos concedidos ao senhorio, no mesmo tempo que se considera adstrito a todas as obrigações que a este são impostas.
Em matéria de arrendamentos rústicos é este o regime que ainda hoje se encontra em vigor 1.

50. Subarrendamento total. - A solução da liberdade da sublocação do nosso direito não é pacificamente aceite nem pelos autores nem pelas leis, e é curioso notar que, segundo o artigo 1865.º do projecto primitivo do nosso código, não era permitido o subarrendamento sem consentimento, do senhorio. Foi a comissão revisora que entendeu dever substituir essa disposição por outra que conferisse maior Liberdade ao arrendatário 2.
A solução do projecto do nosso Código Civil foi a adoptada no Código Italiano de 1942 (artigo 1624.º)2. Quanto aos arrendamentos a cultivadores directos (familiares), o subarrendamento consentido era considerado como locação directa entre senhorio e subarrendatário (artigo 1649.º); em rigor, pois, como uma cessão de direito ao arrendamento. Estas duas disposições do Código Italiano foram revogadas pela Lei de 5 de Abril de 1945 (n.º 156), que proibiu para futuro todos os contratos de cessão do arrendamento, de subarrendamento ou de subconcessão (artigo 1.º).
A evolução legislativa em França é paralela a esta. Enquanto que o Estatuto de 1943 (artigo 10.º) exigia apenas o consentimento do senhorio e a Ordonnance de 17 de Outubro de 1945 admitia igualmente a sublocação (artigo 25.º), a Lei de 13 de Abril de 1946 (artigo 25.º) veio proibir os contratos, de subarrendamento ou de cessão do direito ao arrendamento. De salientar apenas o facto de esta medida não ter sido acolhida sem reservas pela crítica 4.
A proibição do subarrendamento é também a solução espanhola. O Regulamento de 29 de Abril de 1959 (artigo 4.º), embora admita, quando consentida pelo senhorio, a cessão, total ou parcial, e mesmo o subarrendamento quando diga respeito a aproveitamentos secundários ou por prazos inferiores a um ano e se destine a plantações complementares de rotações de culturas, proíbe efectivamente o subarrendamento total do prédio.
Entre nós o Prof. Henrique de Barros 5 é francamente favorável à proibição do subarrendamento. Considera esse contrato como um «processo de criar uma classe de intermediários puramente parasitária, vivendo à custa do senhorio e do inquilino, e sem nenhum benefício social».
Numa das exposições enviadas a esta Câmara pela Secretaria de Estado da Agricultura também se salienta, no sentido da proibição, que não deve ser considerada «a exploração da terra como actividade ocasional susceptível de ser negociada, mas como profissão que tem de ser exercida, exclusivamente, pelos que para ela têm vocação e se dedicam inteiramente à terra que exploram».
Em relação aos prédios urbanos, também o problema foi discutido nesta Câmara a propósito do projecto que se transformou na Lei n.º 2030. Reconheceu-se que a sublocação tem sido «fonte de conflitos e flagrantes injustiças, tendo o sistema actual, cheio de imperfeições técnicas e jurídica, permitido criarem-se à sua sombra situações socialmente parasitárias, em que indiví-

1 Quanto aos arrendamentos urbanos tem havido profundas alterações legislativas. Referem-se especialmente à sublocação de prédios urbanos o artigo 32.º do Decreto n.º 5411, que revogou o artigo 32.º do Decreto n.º 4499, de 27 de Julho de 1918, o artigo 7.º da Lei n.º 1662, de 4 de Setembro de 1924, e os artigos 59.º e seguintes da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
2 Sessão de 26 de Março de 1862. Actas, p. 245.
3 Inutilmente fui adoptada pelo Código Grego (artigo 621.º).
4 Vide Ourliac, ob. cit., p. 58.
5 Ob. cit., vol. III, p. 572.