17 DE ABRIL DE 1961 1365
tecção ao pequeno agricultor, que é precisamente aquele que cultiva a terra apenas com o auxílio do seu agregado familiar. Na Itália assim se tem considerado o problema, não tendo os artigos 1647.º a 1654.º do Código Civil mereci ti o críticas à doutrina:
Mas da admissão de um regime especial para os arrendamentos a cultivadores directos à admissão do sistema proposto pelo Governo, vai uma grande distância. O que se sugere no projecto, nas bases XXVI e seguintes, não é o estabelecimento de um novo regime para certos contratos, mas a atribuição ao Secretário de Estado da Agricultura da faculdade, praticamente discricionária, de conceder a requerimento dos interessados, e mediante parecer fundamentado da Junta de Colonização Interna, o título de arrendamento familiar protegido a alguns arrendatários.
Se não fosse já de si inadmissível a ingerência do Governo na vida jurídica privada, criando, por seu arbítrio, situações particulares, individuais, bastaria tratar-se, na interpretação mais plausível dos textos propostos, da atribuição ao rendeiro de um direito real de gozo, parcela do direito de propriedade, para que tal acto, por inconstitucional, se não devesse admitir. Rigorosamente, tratar-se-ia de um confisco, proibido pela Constituição.
É certo que não pode com segurança dizer-se, em face de textos de técnica jurídica tão defeituosa, que assim é ou que assim não é. Se, por um lado, as bases XXV, XXVI, e XXXI aparentam ter-se pretendido instituir, em princípio, um direito perpétuo, e, portanto, uma forma de propriedade imperfeita, na terminologia do nosso código, a base XXX, por outro lado, pelo menos aparentemente, sugere a rescisão automática do contrato por morte do arrendatário, pois em relação aos seus herdeiros não se verifica a condição da alínea d) do n.º l da base XXV gerência exercida num período não inferior a cinco anos.
Estaria naturalmente indicado à Câmara Corporativa o seguinte caminho: tentar uma interpretação lógica que conduzisse a uma solução constitucionalmente possível. Em face, porém, de disposições como a do n.º 3 da base XXV, essa claríssima, que faculta ao Secretário de Estado da Agricultura, por meio de portaria, contra todas as regras, a possibilidade de inutilizar decisões jurisprudenciais, não há; verdadeiramente, que procurar lógica ou constitucionalidade nos princípios. Há que reconhecer que o Governo, num momento infeliz, pretendeu consagrar, em matéria de arrendamentos familiares, uma doutrina inaceitável.
E a questão assume aspectos de excepcional gravidade, sabendo-se que está pendente do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 39 917, de 20 de Novembro de 1954, que pretendeu resolver, por via administrativa, o caso dos arrendamentos da Quinta da Torre e Foros de Fernão Ferro. Estes arrendamentos, nos termos dos n.ºs 2 e 3 da base XXV, conjugados com a base XXIII, a que adiante se fará referência, ficariam na situação criada por esse decreto, mesmo que tal diplomo viesse a ser considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça!
Ley de Dios: «Mire, Padre - decia -, como me he oído que los van a cambiá ...». No nos detengamos por ollo demasiado en la letra de algunas decisiones legnles y jurisprudenciales de estos inestables años pasados.
La nueva y vigente Ley do Arrendamientos rústicos liquida en sus artículos primero y segundo aquela etapa calificada de provisional y que comenzó al terminar nuestra guerra: y para ello sefiala un término definitivo de los con-tratos vigentes, variable según las fineas ... («Del concepto legal de arrendamiento rústico al pago de la renta en espicia», in Temis, I, 1957, pp. 67 e seguintes).
A Câmara Corporativa sente-se impedida, dadas tais circunstâncias, de discutir o problema, entendendo que, sem mais considerações, devem ser eliminadas as bases propostas. Lembra apenas que, nos termos do artigo 8.º do Código Civil, até as leis com eficácia retroactiva devem respeitar os direitos declarados por sentença.
Certos objectivos de ordem social que estão latentes no projecto do Governo ficam certamente prejudicados. Mas isso é fatal, porque não é através do contrato da arrendamento, instituto de direito privado que se limita a fixar o regime das relações entre senhorios e arrendatários, moldadas em cânones irrevogáveis do direito civil, que poderão conseguir-se todas as vantagens económicas ou suciais a que o Governo legitimamente aspira. Outras medidas, no campo do direito público, deverão ser tomadas, e, para exemplo, temos já o Decreto-Lei n.º 43 355, de 24 de Novembro de 1960, a que se fez alusão acima (n.º 46).
61. Conceito de arrendamento familiar. - O que deverá entender-se por arrendamento familiar, ou a cultivador directo, para o efeito de o sujeitar, agora sem intervenção do Governo, a um regime particular?
O artigo 1647.º do Código Italiano considera como tal o arrendamento quando o arrendatário cultiva o prédio com trabalho predominantemente próprio ou de pessoas de sua família.
É esse também o critério aceite no anteprojecto do Prof. Galvão Teles.
As leis espanholas vão um pouco mais longe. Consideram como protegidos os arrendamentos em que a renda anual não é superior a 40 q de trigo, e, além disso, quando a exploração se faz por modo pessoal e directo. Entende-se por exploração pessoal e directa aquela em que as operações agrícolas se realizam materialmente pelo arrendatário ou pelos seus familiares, no sentido amplo desta expressão, não se utilizando assalariados senão em circunstâncias ocasionais, e nunca em número superior a 25 por cento do total necessário à exploração dos . prédios (Regulamento de 1953, artigo 83.º).
Embora com mais alguns pormenores, o critério da legislação espanhola não difere estruturalmente do do Código Italiano. Simplesmente se entendeu que a renda superior a 40 q não pode sei paga por terras exploradas em regime familiar.
Como em Portugal não se fixam as rendas com referência a certos culturas, impõe-se a .adopção do sistema italiano e do projecto do Prof. Galvão Teles, redigindo-se uma base nos termos seguintes:
BASE XXII
Quando o arrendamento tiver por objecto um ou mais prédios que o arrendatário explore, exclusiva ou predominantemente, com o seu próprio trabalho ou de pessoas do seu agregado familiar, são aplicáveis imperativamente as disposições das bases seguintes.
Os problemas a discutir, e que já foram na sua quase totalidade referidos, são estes:
1.º Duração do contrato;
2.º Caducidade por morte ao arrendatário;
3.º Não produção ou perda casual dos frutos;
4.º Indemnização por benfeitorias não autorizadas;
5.º Direito de preferência.
62. Duração do contrato e caducidade por morte do arrendatário. - O prazo mínimo de seis anos proposto