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1394 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 133

Estes consistem, fundamentalmente, em consultas pré-natais, dispensários, ma-ternidades e abrigos maternais e visam a vigilância da mulher no período da gravidez e do puerpério e a assistência no porto.
O seu número aumentou nos últimos anos, e com ele o das mulheres assistidas.
Assim, além de o Instituto Maternal dispor presentemente de 4 maternidades, onde se efectuaram 11 453 partos em 1959, as enfermarias de parto a cargo de outras entidades passaram de 85, em 1943, a 226, em 1959.
Só nos últimos 10 anos os partos assistidos nos estabelecimentos hospitalares subiram de 17 747 (ou seja cerca de 8,38 por cento) para 35 647 (16,33 por cento).
Também o número de partos assistidos por médicos mais do que duplicou no mesmo lapso de tempo (10,04 por cento em 1900; 22,21 por cento em 1959).
Na base VI do estatuto em vigor consignou-se o princípio de que «a assistência à maternidade, à orfandade ou abandono e à doença ou invalidez será prestada, de
preferência, no lar».
As vantagens de ordem moral e social da assistência domiciliária no parto são indiscutíveis.
Entretanto, não foi possível dar a essa assistência o necessário incremento, dada a circunstância de ela ser muito dispendiosa e exigente em pessoal, sendo insuficiente o número de parteiras.
Em 1959 foram assistidos no domicílio 44 202 partos por parteiras particulares.
O Instituto Maternal, através dos seus dezanove serviços domiciliários, apenas assistiu a 1,9 por cento dos partos verificados no País e no domicílio, o que é manifestamente pouco, se atendermos a que são poucas as organizações privadas que dispõem desses serviços.
O referido Instituto, dadas as dificuldades encontradas na assistência domiciliária, chegou à conclusão de que havia necessidade de intensificar a assistência no parto em estabelecimentos adequados criando, ao lado destes, serviços de assistência domiciliária post partum,, com vista a permitir altas precoces, hoje facilitadas pela evolução das técnicas modernas.
Iniciou também a experiência da instalação de pequenas maternidades rurais, destinadas à realização dos partos de mulheres que frequentaram os dispensários durante a gravidez, maternidades que não exigem muito pessoal e por isso se mantêm com pequena despesa.
Por outro lado, há necessidade - e esta parece evidente - de aumentar o número de parteiras, dando-lhes a formação moral e a preparação técnica indispensáveis ao exercício da profissão.
Em consequência da situação que resulta dos números referidos, continua a ser grande a proporção dos partos que se realizam sem assistência especializada que- é da ordem dos 60 por cento. Por tal modo, a posição de Portugal no que respeita à mortalidade materna, ou seja à relativa às mulheres falecidas por complicações da gravidez, do parto ou do puerpério, é desfavorável em relação às taxas verificadas nos diferentes países da Europa Ocidental, muito embora se tenha verificado melhoria nos últimos anos.

No que respeita pròpriamente à protecção social da grávida e da puérpera, o estatuto em vigor prevê a existência de abrigos maternais, destinados a receber, antes e após o parto, as que não tenham domicílio ou que por motivos económicos e sociais não possam continuar nestes, e de cantinas maternais, as quais forneceriam às grávidas e às mães os alimentos de que carecessem.
Os primeiros têm assistido a alguns milhares de mulheres e crianças, com manifesta utilidade social.
Quanto às cantinas maternais, não lançaram raízes. As mães preferem ficar em casa a deslocar-se a uma cantina para tomar qualquer refeição de que não possa beneficiar toda a família.
A concessão de prémios de aleitamento às mães pobres que amamentarem os filhos, sistema já ensaiado nos distritos de Ponta Delgada e Funchal, parece conduzir, na ordem prática, a melhores resultados, tanto mais que ajuda a combater a tendência para o recurso exagerado à alimentação artificial.
Ainda a propósito da protecção à mulher no período da gravidez, além dos diplomas referidos no aludido parecer desta Câmara, há que ter em atenção a Convenção sobre a Protecção da Maternidade, aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho em 1929 e revista em 1952.
Nos termos desta convenção, o seguro ou previdência social deve assegurar a concessão de subsídios pecuniários por ocasião do parto, bem como assistência médica ambulatória ou em regime de internamento, com livre escolha do médico e do local de hospitalização.
Por despacho do Sr. Ministro das Corporações e Previdência Social (Diário do Governo n.º 51, de 1 de Março de 1958), as mulheres casadas, sempre que o solicitem, devem ser dispensadas da prestação de trabalho em horas extraordinárias, sem que tal implique tratamento menos favorável, por parte das empresas, e podem ainda faltar ao trabalho até dois dias em cada mês, sem prejuízo da garantia do lugar, redução do período de férias ou perda de quaisquer regalias concedidas pelas empresas. Durante a gravidez, as mulheres que desempenharem tarefas incompatíveis com o seu estado, designadamente as que implicam grande esforço físico, trepidação, contacto com substâncias tóxicas ou posições incómodas e transportes inadequados, quando o pedirem ou por conselho médico, devem ser transferidas para trabalho que não as prejudique, sem perda do salário referente à sua categoria. As mães são facultados dois períodos diários de meia hora para amamentarem os filhos.
No sentido de levar as empresas a cumprir o disposto no Decreto de 14 de Abril de 1891 e Decreto n.º 14 498, de 29 de Outubro de 1927, foi criada uma taxa de 6$ mensais por mulher, a pagar pelas empresas que ocupem mais de 50 mulheres e não tenham organizada a assistência à maternidade e à infância, revertendo o- seu produto para o Fundo de Socorro Social.
Ainda que, no aspecto do estímulo à criação de creches e jardins de infância nas fábricas, a taxa referida se haja mostrado ineficiente, a receita tem contribuído para alargar a rede de consultas e dispensários em que é prestada assistência materno-infantil.
Pelo Decreto-Lei n.º 42 800, de 11 de Janeiro de 1960, foi concedido às funcionárias do Estado o direito de faltar ao serviço por ocasião do parto.

B) Primeira Infância (lactentes)

18. No parecer desta Câmara sobre o Estatuto da Assistência Social foi salientado que o número de óbitos dos lactentes (crianças com menos de 12 meses) por 1000 nados vivos era enorme e «num período de 15 anos (1925 a 1940) se mantivera sensivelmente constante», pois fora de 132 por 1000 em 1925 e de 126,1 em 1940.
E acrescentou-se: «Se aos números representativos da mortalidade dos lactentes juntarmos os dos nados mortos, tiraremos resultados como este: em 1940 houve no continente 172 644 nascimentos com vida e registaram-se 8172 nados mortos e 23 690 óbitos de crianças, até l ano, ou seja uma perda de 31 862 crianças, que cor-