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24 DE MAIO DE 1961 1389

O socorro pode ser prestado por um organismo oficial ou por um particular, dado o princípio de solidariedade entre os membros da mesma comunidade.
Sob o impulso desta virtude fundaram-se albergarias, hospitais e hospícios, criaram-se Misericórdias e outras obras de beneficência, em relação às quais ficou ligado o nome de tantos benfeitores.
Labareda viva a cujo calor se humanizavam os corações e se salvavam as almas, entrou em declínio logo que as pessoas passaram a preocupar-se mais com o gozo da riqueza do que com o seu fim social.
Na medida em que a virtude da caridade enfraquecer, crescerá a obrigação da sociedade para com os pobres e o Estado, que é a sua expressão jurídica, terá de reorganizar os seus serviços por forma a reduzir as carências ao mínimo, combater as suas causas, prevenir as suas manifestações e assistir aos necessitados.
Mas o dever do Estado de prestar assistência não exclui o preceito da caridade que à Igreja cumpre estimular.
«Só da justa harmonia e cumprimento dos dois deveres - como se lê no relatório do Decreto-Lei n.º 32 255, de 12 de Setembro de 1942 - pode resultar a melhor assistência social».
As necessidades são da índole mais diversa: espirituais e materiais. Os necessitados formam enorme legião, constituída por deficientes físicos e mentais, inadaptados e desintegrados sociais, viúvas e órfãos, doentes e velhos, por todos, enfim, que carecem de alimento, agasalho ou amparo.
Mas, se o mar do infortúnio é largo e profundo, a caridade é imensa e, se arder em zelo e amor do próximo, pode chegar a toda a parte.
Que a Igreja estimule, pois, o cumprimento do dever religioso e moral da caridade; que os cristãos confirmem em obras a sua fé; que os vizinhos traduzam em acções a sua solidariedade; que a sociedade, em suma, tome consciência dos seus deveres cívicos, morais e religiosos, e haverá menos necessidades a socorrer e mais justiça no Mundo.

H) Saúde, assistência e pevidência social

10. Os princípios consagrados nas alíneas c) e d) da base III do projecto (aliás dentro da orientação já definida pela base m do estatuto vigente) - segundo os quais compete ao Estado «organizar e manter os serviços de saúde e assistência que, pelo seu superior interesse nacional ou pela sua complexidade, não possam ou não devam ser entregues à iniciativa privada», bem como «exercer funções supletivas em relação às iniciativas e instituições particulares»- suscitam o problema das relações entre os sectores da assistência e saúde, de um lado, e, do outro, o sector da previdência ou seguro social.
A este respeito, estabelece o actual estatuto, na base VI, n.º 2.º, a regra de que «as actividades de assistência serão exercidas em coordenação com as de previdência, por forma a favorecer o desenvolvimento desta, e a dos organismos de feição corporativa, em coordenação com a dos instituições de assistência existentes na mesma área ou circunscrição».
Semelhante regra não aparece reproduzida no projecto, talvez por se reputar desnecessária, tão evidente e imperiosa é a directriz ali exposta.
Em seu lugar, consta, porém, da base V do mesmo projecto que «às instituições de previdência social cabe assegurar a cobertura económica das eventualidades previstas na respectiva legislação, na medida dos fundos afectos a cada uma dessas eventualidades».
Esta disposição encerra mera tautologia, pois o princípio de que as instituições de previdência respondem pelas eventualidades previstas na respectiva legislação é da essência do seguro, e, por outro lado, nada esclarece sobre o problema em causa - o das relações entre os sectores acima referidos -, além de se afigurar deslocada num estatuto da saúde.
Ora o problema da definição dos campos de influência dos vários ramos do sistema de segurança social e da sua intercoordenação foi recentemente tratado pela Câmara Corporativa no parecer n.º 39/VII, acerca do projecto de proposta de lei sobre a reforma da previdência social (Actas da Câmara Corporativa, n.º 128, de 6 de Abril de 1961).
Aí se escreveu (parte I, capítulo II, § 3.º, n.º 87) que no sistema português de protecção contra os riscos sociais «a organização de assistência desempenha, em relação à de seguro social, uma função complementar - visando a proteger camadas sociais não abrangidas pelo seguro ou a cobrir eventualidades e encargos que excedam os esquemas da previdência obrigatória».
«A outra regra fundamental nesta matéria é a de que, embora o Estado tome, em princípio, a iniciativa no desenvolvimento da política assistêncial, a sua função, na prestação da assistência, é normalmente supletiva das iniciativas particulares», isto sem embargo de lhe competir estabelecer planos para as actividades de assistência e, bem assim, orientar, coordenar e fiscalizar as referidas actividades». (Projecto, base III).
Esta regra admite, no entanto, duas excepções principais - já referidas na base III do estatuto actual e reiteradas na citada alínea c) da base III do projecto.
A primeira diz respeito às actividades que o «superior interesse nacional» aconselhe a cometer ao Estado. É o caso da medicina preventiva e higiene pública, em que a posição dos serviços oficiais de saúde deve ser dominante, quer relativamente ao seguro social, quer às iniciativas e actividades, particulares. Trata-se, em suma, da «defesa da saúde pública», que, por imperativo constitucional (Constituição Política, artigo 6.º, n.º 4.º), incumbe ao Estado.
A segunda excepção interessa, nos termos dos mencionados preceitos, aos serviços que «pela sua complexidade, não possam ou não devam ser entregues à
iniciativa privada», entendendo-se esta última expressão em sentido suficientemente amplo para abarcar as próprias instituições de previdência social.
Tem-se em vista, designadamente, a organização hospitalar (Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946), sem embargo da existência de estabelecimentos particulares de internamento complementares da rede estadual. Conforme se frisou no aludido parecer sobre a reforma da previdência, «a complexidade, extensão e custo de uma estrutura hospitalar de base, estendida a todo o País, aconselhou a cometer ao Estado, na maior porte, a iniciativa e a manutenção de uma organização dessa natureza (Lei n.º 2011, base XIX)».
«Para além destes objectivos de interesse geral - acrescenta-se -, vigora o princípio, acima expresso, da intervenção supletiva do Estado e das autarquias na protecção contra os riscos sociais».
Ora, no desempenho das atribuições que competem ao Estado, pelo Ministério da Saúde e Assistência, e das funções que, nesta matéria, pertencem às instituições particulares, levanta-se o problema da sua coordenação com as actividades, do seguro social, designadamente das que cabem à previdência, obrigatória.
Também a este propósito a Câmara Corporativa tomou posição no aludido parecer (parte e capítulo citados, § 5.º, n.º 94).