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1384 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 133

onde expressamente se estabelece que «a assistência terá em vista o aperfeiçoamento da pessoa a quem é prestada e da família ou agrupamento social a que pertencer» (base VI, norma 3.ª), ou ainda quando dispõe que «a insuficiência da economia familiar deverá ser suprida, proporcionando-lhe meios de trabalho, subsidiando a obtenção de habitações em condições de salubridade ou concedendo subsídios de alimentação ou agasalho» (base XI).
Assim, como consequência do princípio da unidade da família, a assistência deve ser prestada tendo em conta, no seu conjunto, os recursos e as necessidades do agregado familiar.
Por outro lado, como a família constitui o meio mais adequado à vida e ao desenvolvimento integral do homem [projecto, base II, alínea a)], segue-se que o internamento em qualquer estabelecimento deve ser limitado aos casos em que não é possível tratar em casa os doentes ou proporcionar a estes as condições de vida familiar normal e ainda aos que pela sua natureza contagiosa exigem isolamento sanitário.
Ainda no auxílio a prestar ou na concessão de subsídios, deve atender-se não só às necessidades reais do indivíduo, mas também às das pessoas a seu cargo, tão certo é que as necessidades materiais da família podem ser causa do enfraquecimento da sua coesão e até de desordem moral.
Todos estes princípios devem inserir-se numa política que vise o fortalecimento da unidade moral da família, a formação da consciência da responsabilidade que pesa sobre os seus chefes quanto ao sustento da mulher e à educação dos filhos, o respeito pela autoridade natural e legítima dos pais, a estabilidade dos lares e a obediência dos filhos, a melhoria da habitação e a criação da consciência da função social que à família cumpre desempenhar.
No aspecto da educação e da dignificação da família, do amparo à maternidade, do fomento da habitação e do património familiar, do auxílio às famílias numerosas, da constituição dos lares independentes, há uma grande obra a fazer, e a assistência pode contribuir para criar e manter o ambiente moral indispensável à sua realização.

C) Actividades preventivas e recuperadoras

5. A preferência dada no projecto às actividades preventivas e às recuperadoras sobre as meramente curativas tem a sua fonte na base VI, norma l.ª, do Estatuto da Assistência Social, em que tal preferência é estabelecida em termos inequívocos.
A recuperação abrange o conjunto de medidas destinadas a dar aos deficientes mentais e físicos e aos desadaptados psíquicos e sociais, a que no mesmo projecto se faz referência expressa, possibilidade de se tornarem elementos úteis a si e ao agregado social.
Desde que a saúde do homem é um bem social, nada de mais natural que a sociedade tenha interesse em defendê-la dos perigos que a ameaçam.
Daí a preferência dada à acção preventiva.
Prevenir e curar são meios de defender e conservar a saúde, ou seja aquilo que, como notara La Bruyère, «os homens mais gostam de conservar e que menos poupam».
Conservar e defender a saúde é uma ciência e uma arte, e, se algumas vezes é difícil diagnosticar a doença, também não é fácil definir a saúde.
A Organização Mundial de Saúde considera-a «como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade».
Esta definição é muito ampla, pois engloba no mesmo conceito de saúde o bem-estar físico, mental e social.
Mas, como nota o Dr. Miller Guerra, a caracterização genérica da saúde é muito complexa, sendo o critério subjectivo «bem-estar», que está na base do conceito da Organização Mundial da Saúde, insuficiente para a definir, porquanto, «se o bem-estar físico e mental são difíceis de utilizar para esse fim, muito mais o é ainda o bem-estar social, pois ele depende de múltiplos factores, que só longinquamente têm relação com a saúde». (O que é a saúde, pp. 8 e 20).
E o Prof. Baraona Fernandes, no relatório apresentado ao I Congresso Nacional de Saúde Mental, relatório que teve a colaboração do Prof. Pedro Polónio, anotou que a redução do conceito oficial de saúde «a um estado de bem-estar implica uma valorização hedonística que o torna criticáveis».
No referido relatório acrescenta-se: «O completo bem-estar social implicaria a falta de qualquer tensão, mesmo agradável, nas relações humanas - o que seria utópico e, de forma alguma, pode ser o escopo da higiene».
Assim é, de facto. O que, no entanto, não obsta a que a definição tenha sido aceite como moldada em ouro de lei e tomada como lema ou bandeira no campo das reivindicações sanitárias.
Uma coisa é, porém, certa: a saúde dá-nos uma sensação de bem-estar físico, de liberdade e de optimismo, ao passo que a doença traduz mal-estar, desequilíbrio, sujeição, desânimo e pessimismo.
Por isso, se o homem saudável se mostra mais apto, física e moralmente, a desempenhar as mais diversas tarefas e a obter pelo trabalho os meios indispensáveis à sua subsistência, aceita-se que a saúde seja tida como uma dos condições para a felicidade e bem-estar da humanidade. Daí o lugar que na organização dos serviços de saúde deverão ter os que visem não só a prevenção e a cura da doença, mas ainda a reabilitação dos doentes, em ordem a torná-los elementos úteis no aspecto económico e social, uma vez que se considera o trabalho como base da sustentação, do homem e elemento da sua dignidade.
Na medicina preventiva, mais do que em qualquer outra, há necessidade de observar normas de carácter geral que naturalmente devem ser ditadas pelo departamento que tenha a seu cargo a saúde ou higiene públicas.
Nesta matéria, não podem distinguir-se os trabalhadores dos não trabalhadores, pois uns e outros estão sujeitos à doença, independentemente de classes, profissões e actividades.
O Estado, ao estabelecer os serviços de prevenção de doenças, não visa esta ou aquela classe, esta ou aquela profissão, mas todos os indivíduos.

D) Atribuições do Estado

6. Pela base III da Lei n.º 1998 (Estatuto da Assistência Social), em matéria de prestação de assistência ficaram a pertencer ao Estado múltiplas funções:

a) Activas, relativamente aos serviços de saúde geral e outros cuja complexidade ou superior interesse público aconselhem a manter em regime oficial (base III, n.º 1);
b) Supletivas das iniciativas particulares, pelo que só na falta ou insuficiência destas lhe competirá suscitar, promover ou sustentar as obras de assistência que as necessidades reclamarem, devendo, porém, as mesmas ser desoficializadas logo que isso se torne pos-