24 DE MAIO DE 1961 1383
a competência do Estado e a sua atitude perante as iniciativas e as instituições particulares; a distinguir, quanto à responsabilidade da administração e à origem dos recursos, as actividades oficiais das actividades particulares; a delimitar a autonomia das instituições e a estabelecer a forma que estas podem revestir; a assegurar a liberdade do exercício individual e colectivo da caridade ou da beneficência, salvas as restrições legais; a prescrever que as instituições de previdência devem assegurar a cobertura económica das eventualidades previstas na respectiva legislação, na medida em que o consintam os fundos afectos a cada uma dessas eventualidades; a prescrever que a política de saúde e assistência deve ser planificada e realizada por modo a evitar duplicações.
Ora, os referidos princípios, pelo menos no que neles pode considerar-se essencial, já constam da Lei n.º 1998 (bases I a VI, XI, XVII, XXV, XXXI, XXXVI), dos diplomas previstos na sua base X e dos publicados com vista à sua execução.
Na verdade, tanto no Estatuto da Assistência Social em vigor como no projecto, a política de saúde e assistência (assistência social na base I da Lei n.º 1998) propõe-se e valer aos males e deficiências dos indivíduos, sobretudo pela melhoria das condições morais, económicas e sanitárias dos seus agrupamentos naturais» (Estatuto da Assistência Social, base I).
Como no parecer desta Câmara, se disse ao apreciar o estatuto em vigor, o conceito de assistência social nele definido é muito amplo e a sua amplitude foi mantida no projecto de proposta agora submetido à consulta desta Câmara.
Efectivamente, nos termos da base X, a política de saúde e assistência realiza-se pelo combate à doença, pela promoção do bem-estar dos indivíduos e, sobretudo, pela melhoria das condições de ordem moral, social, económica s sanitária dos seus agrupamentos naturais. E, como os agrupamentos naturais dos indivíduos são a família de que fazem parte, a categoria profissional em que se integram e a comunidade de vizinhança ou nacional a que pertencem, segue-se que tudo quanto respeite à melhoria das condições económicas, sanitárias ou sociais da população interessa à realização da política de que a assistência é um dos aspectos.
À realização desta política não pode, pois, ser indiferente a constituição da família, a remuneração do trabalho, a salubridade da habitação, a cobertura dos riscos a que o homem está sujeito, etc.
A) A pessoa humana
3. Pela base II do projecto, na organização e prestação doa serviços de saúde e assistência deve ter-se presente a natureza unitária da pessoa humana e a necessidade de agir com respeito pelas suas virtudes naturais.
Compreende-se que assim seja. O fim da sociedade não é absorver a pessoa humana, antes o meio de contribuir para o seu pleno desenvolvimento.
Mas respeitar as virtudes e direitos naturais da pessoa é respeitar a sua liberdade, independência e responsabilidade, o direito ao trabalho e à escolha da profissão, a iniciativa da inteligência e a generosidade do coração, o direito à vida e à integridade pessoal.
Na organização da assistência, como na organização económica, torna-se indispensável salvaguardar os valores humanos e ter em consideração não só as necessidades materiais da pessoa - alimentação, vestuário, habitação, segurança, etc. -, mas ainda as de ordem espiritual, porquanto o homem, expressão de todos os valores, medida de todas as coisas, com direitos próprios e anteriores aos que lhe advêm das leis positivas, reúne em si um pequeno mundo que, no dizer do Papa Pio XI, «vale muito mais que o imenso universo inanimado».
O homem não é mera peça de engrenagem na poderosa máquina do Estado, sem vontade, iniciativa e responsabilidade individual e própria. Não. Sujeito de direitos inalienáveis, jamais poderá ser considerado como objecto de ideologia totalitária; fonte de valores espirituais que a existência humana postula, a sua consciência moral não pode ser afectada por quaisquer interesses ou princípios de ordem económica.
Com efeito, embora só na sociedade consiga cumprir a sua missão, certo é também que os seus direitos fundamentais não podem ser postergados em nome do interesse colectivo.
Desta sorte, e com o pretexto de o proteger, não é lícito reduzir o homem a um autómato, sem vontade, iniciativa e liberdade própria»; nem tão pouco, com o fundamento de que a sociedade cuida da sua segurança, pode obliterar-se nele o sentido da responsabilidade que lhe cabe quanto à obrigação de, pelo trabalho individual, prover à satisfação das suas necessidades e da sua família, e, pela propriedade individual ou pela poupança, assegurar, na medida do possível, a sua própria previdência.
B) A família
4. Ser social por natureza, é através da família que o homem se integra na comunidade.
Assim, a família é-lhe indispensável, pois só por meio dela pode verdadeiramente realizar a sua missão, tanto no plano biológico como 110 económico e espiritual.
Fonte donde brota a vida, a família constitui o meio natural onde ensaiamos os primeiros passos, balbuciamos as primeiras palavras, aprendemos as primeiras letras, rezamos as primeiras orações, cadinho em que se modela a alma, forma o corpo e forja o carácter. Na família recebemos os primeiros rudimentos de educação física e intelectual e os princípios de formação moral; na família encontramos as reservas de energia, de coragem e de confiança necessárias à luta e ao triunfo na vida; dela haurimos, finalmente, o bálsamo para todas as feridas, o amparo para todas as dores, o auxílio no infortúnio e na adversidade.
Como o homem é, em grande parte, a família de que provém, ou a família que fundou, o clima familiar reflectir-se-á na saúde e bem-estar de cada um dos seus membros.
Célula social irredutível e o primeiro dos elementos da orgânica, do Estado, no dizer de Salazar, base da estrutura da sociedade, primeira forma da consciência colectiva, meio de transmissão das tradições locais e nacionais e dos princípios de ordem moral, compreende-se que as constituições modernas, entre as quais a Constituição Política Portuguesa, consagrem alguns preceitos à sua defesa, dando-lhe lugar de relevo na educação e na ordem política e administrativa.
Ao Estado compete assegurar a constituição e defesa da família», que a nossa lei constitucional considera fonte de conservação e desenvolvimento do povo português» e «base primária da educação, da disciplina e harmonia social».
Porque vive na família, o homem está ligado a ela pelos mais fortes laços de solidariedade. Tudo o que respeita à família interessa a cada um dos seus membros.
Deste modo, justifica-se que no projecto se mande ter em conta, na organização e prestação dos serviços de saúde e assistência, a missão da família - primeiro responsável pelo bem-estar dos que a compõem.
O projecto, ainda nesta parto, teve por fonte o Estatuto da Assistência Social, constante da Lei n.º 1998,