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24 DE MAIO DE 1961 1385

sível, sem prejuízo da assistência a prestar (base III, n.º 2);
c) Directivas, quanto à política da assistência (base XXXI);
d) Orientadoras, tutelares e fiscalizadoras, relativamente aos organismos, instituições ou serviços que se destinem a prestá-la (bases III e XXXI).

O projecto do Estatuto da Saúde e Assistência mantém aquelas atribuições e salienta a intervenção do Estado, visto que a este passaria a competir designadamente;

a) Estabelecer planos gerais para as actividades de saúde e assistência [base III, alínea a)];
b) Organizar e manter os serviços de saúde e assistência que, pelo seu superior interesse nacional ou pela sua complexidade, não possam ou não devam ser entregues à iniciativa privada [base III, alínea c)];
c) Exercer funções supletivas em relação às iniciativas particulares, que deverá fomentar e favorecer, desde que ofereçam determinadas condições ou quando integradas ou integráveis em planos gerais de actividade sanitária ou assistenciais [base III, alínea d)].

Deste modo, o Estado, tendo por missão traçar e esquematizar os planos de saúde e assistência, deixa, todavia, à iniciativa particular a prestação concreta dos serviços assistenciais. Só quando o superior interesse nacional e a complexidade dos serviços o aconselhem é que o Estado organizará e manterá os serviços de saúde e assistência.
Em suma: ao Estado ficaria a pertencer, nos termos do projecto em análise, a orientação superior, o travejamento dos planos e, em casos especiais, a execução dos programas; da iniciativa privada espera, porque na mesma confia, a execução em geral dos planos por ele traçados.
Também, no que respeita às actividades de saúde e assistência, não se limitaria a exercer a acção orientadora e fiscalizadora prevista no estatuto anterior, visto que, em conjunto com ela, se propõe coordenar a acção das referidas actividades [base III, alínea b)].
A Câmara Corporativa, no parecer que emitiu sobre o Estatuto da Assistência Social, opinou que o Estado, em Portugal, tem o dever de assegurar e desenvolver a assistência, tanto por imperativo da nossa lei fundamental (Constituição Política, artigos 6.º e 14.º) como pelo facto de os problemas de assistência social serem de superior interesse nacional e exprimirem, mais do que quaisquer formas de política, a solidariedade que une entre si pêlos, laços do sangue e da história todos os membros da Nação».
Nada há que rever neste aspecto, tanto mais que a evolução das ciências e das técnicas, as convenções internacionais que assinámos, o custo dos meios de diagnóstico e terapêuticos e o volume de investimentos são outros tantos factores a considerar, pois, não podendo as iniciativas, particulares suportar o encargo deles resultante, ao Estado cabe a iniciativa da criação dos serviços de saúde e assistência que se tornarem indispensáveis.
E que os problemas relativos à necessidade de pôr o homem a coberto da doença e da miséria, reduzindo ao mínimo as suas consequências, atingiram uma importância tal que o Estado está em melhores condições para os equacionar em plano de conjunto, ficando reservado à iniciativa particular papel decisivo na execução dos mesmos planos.
Como consequência da aspiração colectiva à segurança e ao bem-estar, a intervenção do Estado aumenta de ano para ano em todas os países, sendo esta uma das características que melhor definem a época que atravessamos, em que a solução dos problemas sociais e económicos constitui preocupação dominante.
Em primeiro lugar, a saúde não é só um bem individual, mas ainda um bem público ou social que, interessando a todos e a cada um em particular, não pode deixar de interessar à colectividade e, consequentemente, ao Estado.
Já Disraeli entendia «ser o cuidado pela saúde pública o primeiro dever do Estado, atendendo a que ela constitui o fundamento em que assentam a felicidade do povo e o poder do Estado».
Em segundo lugar, além da doença, o homem está sujeito a outros riscos e carências que o Estado, sob pena de faltar ao dever constitucional que lhe impõe «zelar pela melhoria das condições das classes sociais mais desfavorecidas, obstando a que aquelas desçam abaixo do mínimo humanamente suficiente», tem de evitar, ou pelo menos reduzir, dadas as suas consequências nos aspectos físico, económico e social.
Ora a protecção e defesa da saúde, a necessidade de assegurar o desenvolvimento normal das faculdades, do homem e a estabilidade da família, primeiro agrupamento natural, exigem a organização de planos gerais em que a acção do Estado é fundamental.
Na verdade, só o Estado dispõe dos elementos necessários à definição dos objectivos a prosseguir; só o Estado tem autoridade para coordenar os diferentes serviços e fixar a ordem de prioridade em razão das disponibilidades económicas da Nação; só o Estado, finalmente, está em melhores condições de assegurar, ainda que em colaboração com a iniciativa particular e o seguro social, os vultosos investimentos que a realização de qualquer plano ou programa implica.
Isto não quer dizer, evidentemente, que as iniciativas privadas não fiquem a dispor de vasto campo em que poderão exercer, e só há conveniência em que o façam, a sua benemerente acção.
O Doutor Salazar, ouvido, quando desempenhava as funções de provedor da Misericórdia de Coimbra, pelo Diário do Notícias acerca da situação aflitiva em que se encontravam quase todas as Misericórdias do País, disse: a Deus nos livre que o Estado pretendesse substituir-se às velhas instituições portuguesas, fazendo por si a assistência. A oficialização da caridade seria a sua destruição, pela incomportável carestia da sua máquina burocrática, pela ingerência descabida e corrosiva da política, pela falta da fina sensibilidade moral que deve acompanhar o bem-fazer, sob pena de se transformar num vexame para a necessidade alheia, ou no árido cumprimento de uma obrigação legal que perigosamente eleva a miséria à categoria de uma fonte de direitos sobre a riqueza comum».
E acrescentou: «Há, pois, que colocar as instituições privadas de assistência em condições de reconstituírem os seus capitais primitivos e de enriquecerem cada vez mais», objectivo que na data das suas declarações parecia difícil de alcançar, porquanto observava: «E de facto geralmente conhecido que de há anos a esta parte (1922) parece ter-se estancado a fonte da caridade particular, diminuindo, até nalguns casos terem desaparecido por completo, as doações a favor das instituições de assistência, noutros tempos tão largamente contempladas (Diário de Noticias, de 6 de Março de 1922).
A situação actual é outra. Bastou que as instituições particulares de assistência tivessem confiança no Estado, que, longe de diminuir os seus rendimentos ou de entorpecer a sua acção, procurou valorizá-las por todas