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24 DE MAIO DE 1961 1393

A redução da população com menos de 20 anos em relação à total tem especial, significado, dado o facto de se ter acentuado nos últimos anos.

14. Directamente relacionado com o problema da natalidade, além de condenáveis práticas anticoncepcionais, está o aborto provocado, acto criminoso e antisocial, responsável, em alguns países, pela redução em mais de metade dos nascimentos que sem este flagelo deveriam verificar-se.
Esta Câmara teve ocasião de chamar a atenção para ele e de sugerir «a adopção de enérgicas medidas», com vista a acabar-se com a «vergonhosa tolerância dispensada à sua prática».
A situação não se modificou. Hoje, como ontem, o aborto continua a eliminar vidas e a pôr em perigo a saúde das mulheres que o sofrem.
A Rússia, no período decorrido entre 1920 e 1935, entendeu que, autorizando-o em determinadas condições, afastaria esse perigo, mas a experiência encarregou-se de mostrar que as complicações não resultavam deste ou daquele processo, mas de todos.
Do simples facto de se interromper a gravidez resultam perturbações graves, e grande número de mulheres que provocaram o aborto não voltaram a ter saúde.
Em Portugal, ao lado das providências legislativas ou policiais que possam concorrer para a sua repressão, há necessidade de encarar e pôr em prática medidas, preventivas, tanto de ordem moral como social.
Na base destas deve considerar-se a acção educativa e o auxílio eficaz às mães. Os chefes de família não podem demitir-se da responsabilidade que nessa qualidade lhes cabe, consentindo que suas mulheres se entreguem a actos criminosos.
Os dispensários materno infantis devem desempenhar papel importante no combate ao aborto, vigiando e assistindo a grávida nos aspectos clínico e moral e chamando a sua atenção para o perigo que corre entregando-se a práticas abortivas.
A sua acção deverá ser conjugada com a exercida pelos médicos, enfermeiras, parteiras, assistentes sociais e farmacêuticos.

15. Como esta Câmara teve ocasião de acentuar, «não interessa apenas que a mulher goze de razoável bem-estar físico e moral e de certa segurança da sua vida e saúde no período da gravidez e do parto», porquanto sé preciso ainda que os filhos nasçam vivos e viáveis».
Pois bem, se a nado-mortalidade, como foi notado no parecer desta Câmara, acusou tendência para subir entre 1929 (43,14) e 1941 (47,76), a partir desta data começou a baixar, como pode ver-se das taxas seguintes:

1942 ................. 47,47
1943 ................. 46,43
1944 ................. 46,15
1945 ................. 42,53
1946 ................. 44,21
1947 ................. 44,32
1948 ................. 44,71
1949 ................. 42,43
1950 ................. 42,63
1951 ................. 42,25
1952 ................. 42,51
1953 ................. 40,98
1954 ................. 41,05
1955 ................. 38,71
1956 ................. 38,50
1957 ................. 37,63
1958 ................. 37,69
1059 ................. 36,01

Assim, o número de nados mortos por 1000 nascimentos desceu 10 unidades entre 1944 e 1959. Isto não quer dizer que a nado-mortalidade não continue a acusar taxas extraordinariamente elevadas.
Por outro lado, as referidas taxas seriam sensivelmente mais baixas se, em vez de, como acontece em Portugal, onde é considerado nado-morto o feto nascido sem vida, mas «com figura e organismo humano já suficientemente definidos» (artigo 231.º do Código do Registo Civil), o que se verifica por volta das 8 a 10 semanas de gestação, apenas se considerasse como tal o feto que tivesse, pelo menos, 28 semanas de gestação, como sucede, na Argentina, Bolívia, Brasil, Canadá, Dinamarca, Holanda, Inglaterra, Islândia, Japão, Jugoslávia, Noruega, Nova Zelândia, Paraguai, Polónia, Roménia e União Indiana, ou o mínimo de 26 semanas Bélgica, Bulgária, Colômbia, República Árabe Unido, Finlândia, França e Itália.
Alguns países adoptam como critério da nado-mortalidade o comprimento fetal: para a Suíça é necessário que o feto tenha mais de 0,30 m; A Áustria, República Federal Alemã, Suécia e Checoslováquia exigem 0,35 m, o que se verifica por volta dos sete meses de gestação; a outros países, além do comprimento, interessa ainda o peso, o que corresponde a conceito errado, visto não se poder definir com precisão o limite inferior do peso abaixo do qual o nascimento prematuro deve ser considerado aborto.
Em vista desta diversidade de critérios, o I Congresso Nacional de Protecção a Infância, realizado em 1952, emitiu o voto de que o Governo promova, pelas instituições competentes, o estudo e o estabelecimento de um critério de nado-morto e de mortalidade infantil.
Recentemente, em comunicação apresentada a Sociedade Portuguesa de Pediatria, o Dr. Santos Bessa voltou a ocupar-se do problema da «definição dos conceitos de morte fetal e de nado-vivo», pois a sua inclusão no Código Civil, em estado adiantado de revisão, «reveste-se do maior interesse, tanto no ponto de vista médico como estatístico».
E, depois de se referir às disposições legais que em Portugal dizem respeito ao assunto, sugere:

a) A adopção dos critérios de morte fetal precoce e de morte fetal tardia definidos pela comissão de peritos da Organização Mundial de Saúde e aprovados pela III Assembleia Mundial de Saúde;
b) A abolição da designação de «nado-morto» dos nossos registos estatísticos;
c) A substituição do registo de «nado-morto» pelo de «morte fetal tardia»;
d) A adopção da designação de e «nado-vivo» aprovada pela III Assembleia Mundial de Saúde, que, aliás, está de acordo com a orientação seguida no Código Civil vigente;
e) A alteração do Código do Registo Civil de acordo com as alterações a introduzir no Código Civil. (Dr. Santos Bessa, Semana Médica n.º 93, de 5 de Fevereiro de 1961).

A referida definição impõe-se, pois a desigualdade de conceitos dá lugar a erros resultantes do facto de se compararem entre si taxas que não são facilmente comparáveis, por partirem de conceitos diversos. Justamente por isso tem o Governo em preparação um projecto de diploma sobre este assunto.

16. No já citado parecer desta Câmara foram referidos alguns meios de assistir à mulher no período de gravidez e no parto.