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1464 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 133

tração - a celeridade na resolução dos assuntos que lhe são submetidos.
Depois, e isto é ainda mais grave, a deliberação colectiva ou colegial, em casos em que não é necessária, só contribui para enfraquecer o espírito de iniciativa e obliterar o sentido da responsabilidade dos funcionários.
Por isso, a solução do problema não consiste em sobrepor a um órgão outro da mesma natureza, constituído na sua grande maioria pelas mesmas, pessoas e com idênticas atribuições, o que só por si viria a ser fonte de incertezas e de conflitos quanto à sua competência, mas em definir a constituição e as atribuições de um único conselho - o Conselho Superior de Saúde e Assistência -, por forma a que se mantenha dentro da sua competência específica, sem exercer funções em campo que normalmente não lhe pertence.
Ao lado dele poderão funcionar os mais órgãos consultivos que forem previstos na lei orgânica do Ministério, constituídos, em regra, por vogais especializados nos assuntos em que serão chamados a dar parecer ou em posição de poderem contribuir para assegurar a coordenação e a unidade de orientação de serviços, na sua dependência.
O Conselho Superior de Saúde e Assistência reunirá, conforme a natureza dos assuntos a tratar, em sessão plenária ou por secções.
E, dada a amplitude das funções que ficam a competir ao Ministério da Saúde e Assistência, o Conselho em causa deverá constituir um verdadeiro conselho nacional - na vizinha Espanha é designado por Conselho Nacional de Sanidade -, estando nele representados os vários departamentos que se ocupem de actividades de saúde e assistência ou de assuntos com elas relacionados, tanto na metrópole como no ultramar.
Na verdade os problemas sanitários são comuns à generalidade da população. Por isso, deve criar-se no Conselho Superior de Saúde e Assistência, com condigna representação do Ministério do Ultramar, uma secção especialmente destinada ao estudo das doenças tropicais ou específicas das regiões em que se situam as províncias ultramarinas e à defesa da população metropolitana e ultramarina em relação a essas doenças.
Mas o problema da organização do Conselho e das respectivas secções que o devem formar, constituindo matéria regulamentar, não cabe dentro do projecto em apreciação.

B) Dos órgãos centrais do Ministério

116. Dá base X do projecto conclui-se que este adoptou uma divisão tripartida das actividades do Ministério, a saber: as de saúde pública ou de higiene e de medicina preventiva; as de medicina curativa e recuperadora, e as de natureza caracterizadamente assistencial.
As primeiras visam a defender a saúde e a combater preventivamente a doença, agindo sobre a população, tomada no seu conjunto.
Devem compreender, assim, as relativas à higiene geral e especializada (higiene materno-infantil e infantil, escolar, de alimentação e do trabalho), ao saneamento do meio ambiente, à luta contra as doenças transmissíveis, que inclui a defesa sanitária dos postos e fronteiras, à estatística sanitária, à fiscalização da produção e do comércio de medicamentos e à sua comprovação.
As segundas pressupõem a acção individual da medicina, a qual pode ser exercida tanto em clínica particular ou organizada como em ligação com os hospitais.
Estas actividades dividem-se, assim, em actividades domiciliárias e hospitalares [alínea 6) da base x], podendo as primeiras ser exercidas em clínica livre, individual ou colectivizada, ou em ligação com as unidades hospitalares (base XXI, n.º 1).
No que respeita às actividades hospitalares, elas propõem-se exercer, segundo o projecto, simultaneamente a medicina curativa e recuperadora, dando a sua colaboração às providências de carácter preventivo ou de reabilitação (base XII, n.º 2).
Por último, a alínea c) da base X prevê as actividades de assistência que, de um modo geral, visam a proteger os indivíduos e os seus agrupamentos naturais contra os efeitos das carências de ordem individual ou familiar e das que resultam dos flagelos e calamidades, públicas não cobertas por qualquer das formas de segurança social (base XIII).
Cada grupo de actividades ou modalidade de saúde e de assistência tem os seus problemas específicos. As primeiras e as segundas têm um objectivo comum: a defesa da saúde e o combate à doença. Mas pára o alcançar utilizam métodos próprios.
Assim, ao passo que a medicina preventiva constitui a primeira arma utilizada pela saúde pública, as actividades hospitalares ou domiciliárias protegem a saúde e combatem a doença através da acção terapêutica e recuperadora.
As actividades de saúde pública preocupam-se especialmente com a defesa da população no seu conjunto, as curativas com o indivíduo que sofre de doença que é necessário curar.
Se, quanto às primeiras, já não se discute a necessidade da unidade de direcção e da existência de uma disciplina destinada a tornar obrigatórias determinadas medidas que visem a defesa da população, no que rés* peita às segundas, assiste-se por toda a parte à luta entre a medicina particular e a medicina organizada.
No que respeita ao hospital e às funções que lhe cabem, o projecto é explícito.
Efectivamente, os números 2, 3 e 4 da base XII assinalam a natureza complexa do hospital, simultaneamente médica e social, e atribuem-lhe, ao lado da acção curativa e recuperadora, a de colaborar nas providências de carácter preventivo e, bem assim, nas que visem a reabilitação. Além disso, marcam a posição do hospital no campo do ensino, da investigação científica e da formação dos médicos e de outros auxiliares da medicina.
A amplitude de funções atribuídas pelo projecto ao hospital permite concluir que este se orientou no sentido de o considerar o fulcro da medicina curativa do futuro.
A Câmara Corporativa, ao versar o problema da assistência hospitalar, já teve ocasião de se referir a esta concepção do hospital, a que nada tem a objectar, desde que, em vez de absorver a clínica livre, se proponha coadjuvá-la.
117. Para a realização das actividades de saúde e assistência, o projecto prevê a existência dos seguintes órgãos centrais do Ministério:

a) As Direcções-Gerais de Saúde, dos Hospitais e da Assistência;
b) Os serviços centrais.

A designação de cada órgão ou serviço deve ser clara, por forma a afastar, quanto possível, dúvidas quanto à sua competência e atribuições.
Ora, a dada no projecto à Direcção-Geral de Saúde pode prestar-se a confusões por se dar a uma parte a denominação que em pura lógica só ao todo podia caber. Na verdade, o termo "saúde" tem hoje significado