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24 DE MAIO DE 1961 1467

cia à vida ameaçada ou diminuída, designadamente nas modalidades previstas na base XIV do referido estatuto.
O projecto, sem se afastar,, no aspecto da coordenação, desta orientação, alarga, como se escreveu no relatório, sensivelmente as responsabilidades das Santas Casas, porquanto, além de órgão local de saúde e assistência (base XXV), ficará a competir-lhes, na maior medida do possível, o primeiro lugar na actividade hospitalar e assistência! dos concelhos (base IX).
A Câmara Corporativa nada tem a opor a que se insista no ponto de vista tão claramente expresso no Código Administrativo de 1936, desde que, como se. salientou no citado parecer, se «procure auxiliar com os recursos necessários as Misericórdias que não possuírem meios para exercerem aquela missão».
E que, sem embargo de o IV Congresso das Misericórdias haver demonstrado «quanto elas possuem de vitalidade e capacidade realizadora», a verdade é que, dado o elevado custo da assistência que prestam e a modicidade, em regra, dos seus recursos financeiros, não parece que devam atribuir-se-lhes mais funções sem que paralelamente lhes sejam proporcionados os meios suficientes para o seu cabal desempenho.

E) Dos órgãos de coordenação da assistência

125. Com o fim de orientar é coordenar, em relação a determinadas modalidades, a acção da assistência das instituições e completar essa acção através da organização e manutenção dos estabelecimentos e serviços que se mostrarem necessários, foram criados os Institutos Maternal, de Assistência à Família, de Assistência aos Menores, de Assistência ao Inválidos, de Assistência Nacional aos Tuberculosos, de Assistência aos Leprosos, de Assistência Psiquiátrica e Nacional do Sangue.
Com excepção à deste último, que, criado pelo Decreto-Lei n.º 41 498, de 2, de Janeiro de 1958, só veio entrar em efectivo funcionamento após a publicação do Decreto-Lei n.º 42210, de 13 de Abril de 1959, já foi posta em relevo a acção desenvolvida pelos institutos em referência, ao tratar-se da respectiva modalidade de assistência.
A experiência obtida nos poucos anos que decorreram após a sua criação convence de que continua a ser «inteiramente de aplaudir» a orientação já sugerida por esta Câmara no sentido de «tirar carácter burocrático aos serviços de saúde e assistência» através da autonomia que for julgada necessária dos seus órgãos, isto sem embargo de se pôr o problema da extensão da acção directa dos órgãos coordenadores ou dos serviços especializados à periferia na medida em que ela pode conduzir à sobreposição de serviços.

CAPITULO V

Do pessoal

§ 1.º

Dos quadros

A) Admissão e promoção dos funcionários e revisão dos quadros

126. Se os fins que a política de saúde e assistência visa são ideais, os meios destinados à sua execução são materiais e constituídos não só pelos recursos financeiros postos à disposição da Administração, mas também pelos serviços e pelo pessoal que os deve desempenhar. Efectivamente,, ao pessoal cabe velar pela aplicação dos princípios e praticar os actos necessários para assegurar a sua execução.
O problema da fixação dos quadros do pessoal reveste diversos aspectos: o da preparação dos agentes - e o da sua admissão e promoção. Esses aspectos foram considerados no projecto em apreciação, mas, tendo sido relegado para lei especial o estabelecimento das Condições gerais de admissão e promoção, a Câmara Corporativa não procederá à análise dos princípios orientadores nesta matéria.
Tratando-se de actividades em pleno desenvolvimento, parece prudente consignar-se o princípio de que os quadros poderão ser revistos de harmonia com as necessidades dos serviços. Na verdade, os quadros devem ser fixados em obediência a determinados princípios, entre os quais se contam a sua conformidade com o fim e as necessidades a que visam e a eficácia dos serviços a que respeitam.
Ora, os serviços são eficazes quando atingem o objectivo que se propõem e, para tanto, gastam apenas o estritamente necessário.
A revisão dos quadros ainda se justifica pela necessidade de modernizar e actualizar os métodos de trabalho. Se, quanto às empresas privadas, a reorganização dos serviços constitui, por via de regra, fonte de economias, não se chega a entender a razão por que o princípio não é válido quando se trata de reorganizar os serviços públicos. E, sendo o Estado, pelo número de servidores que fazem parte dos seus quadros, o primeiro empresário do País, também não se compreende que tão-pouco se preocupe com o rendimento dos serviços e a produtividade dos seus agentes. Os estudos relativos ao aumento desta deverão fazer-se em conjunto e por forma a que qualquer administração ou serviço não possa continuar na sua tradicional rotina, sem ter em conta os métodos utilizados em outros serviços, com vista ao seu aperfeiçoamento e ao dinamismo que caracteriza a gestão de algumas empresas privadas.

B) As carreiras do pessoal

127. O problema das carreiras do pessoal - médico, de serviço social, de enfermagem e de administração - considerado no projecto insere-se na organização dos diferentes serviços, de que é um dos aspectos. As carreiras visam, além de uma cobertura sanitária eficiente, a assegurar uma relativa estabilidade aos funcionários e a criar nestes uma expectativa de acesso à categoria superior, de harmonia com o critério que vier a ser estabelecido.
Ultimamente tem sido ventilada a questão das carreiras médicas, designadamente quanto à carreira hospitalar e de saúde pública.
Os quadros em que se integram teriam âmbito nacional e implicariam a ocupação em tempo completo ou parcial dos médicos que fizessem parte dos mesmos. No que respeita à carreira de saúde pública, o seu exercício importaria ainda a proibição do exercício da clínica particular.
De qualquer forma, no estabelecimento da carreira médica, como na organização de qualquer outra, não pode esquecer-se que ela não é um fim em si mesma, mas apenas um meio que a Administração junta a outros, coordenando-os, com vista à realização de determinado objectivo.
O custo administrativo dos serviços; o seu rendimento ou eficácia, as receitas para fazer face às despesas, têm de ser apreciados em conjunto, e não apenas em relação a um dós seus elementos, ainda que este constitua, a peça fundamental do sistema.
O projecto, tanto no que respeita às carreiras médicas como às outras carreiras, limita-se a estabelece-las com carácter geral, deixando, porém, para leis especiais a sua regulamentação e, bem assim, a das