O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MAIO DE 1961 1471

Mas, ainda mesta parte, a proposta não contém matéria nova, porquanto o Decreto-Lei n.º 39 805, cujo projecto mereceu parecer desta Câmara, de que foi relator o digno Procurador José Augusto Vaz Pinto ao definir a responsabilidade pelos encargos da assistência prestada nos hospitais centrais, regionais e sub-regionais e a forma como era atribuída, afastara já a responsabilidade dos. organismos corporativos e, bem assim, a dos presumíveis responsáveis pelo nascimento de filhos ilegítimos.
Do estatuto «m vigor e da proposta ressalta uma preocupação comum: distribuir os encargos pelas mais diversas entidades, sem curar especialmente das fontes de financiamento da assistência social.

138. Assim, e na ausência de qualquer orientação de carácter geral, importa ver como o sistema de financiamento da protecção contra os riscos sociais tem evoluído ao longo da história.
Como já houve ocasião de referir, a assistência, na primeira fase, não passou de beneficência, assentando esta aia liberdade de iniciativa.
Como a beneficência dependia exclusivamente, da vontade de quem a exercia, o seu carácter aleatório e precário era manifesto.
Isto levou as pessoas mais prudentes a pouparem hoje para poderem gastar amanhã.
Deste modo, a primeira modalidade de financiamento, da cobertura económica contra os riscos da vida foi a poupança ou a previdência individual. É a forma instintiva e milenária de prevenir as eventualidades ou de %lhes reparar as consequências. O pé-de-meia, as acumulações de bens, os depósitos nos bancos, os papéis de renda fixa e até a inscrição livre em sociedades de seguro comercial, tudo são meios de pôr ao alcance fácil dos seus proprietários recursos imediatamente realizáveis para dominar as contingências físicas e sociais da vida do homem.
A poupança é, pois, da iniciativa individual, assenta na liberdade e estimula o sentido da responsabilidade de cada um pelo seu próprio futuro. Estas as suas indiscutíveis virtudes.
Mas, em contrapartida, favorece o egoísmo natural do homem; pode levá-lo ao extremo de minimizar o dever de solidariedade social; pode ser antieconómica, quando subtrai ao circuito económico importantes quantias que ficam imobilizadas, em vez de serem investidas; e, sobretudo, é manifestamente insuficiente, em face da carestia extraordinária dos meios actuais de prevenção e reparação dos riscos, principalmente do risco da doença.

139. As deficiências da protecção puramente individual deram lugar ao aparecimento das instituições de socorros mútuos.
A liberdade de iniciativa no mutualismo mantém-se, mas os capitais que resultam do pagamento das quotas e o seu rendimento vão fazer face às prestações previstas nos respectivos esquemas.
As associações de socorros mútuos desempenharam papel valioso na transição do regime puramente individualista para o da cobertura colectiva dos riscos. Aparecem, porém, afectadas das mesmas insuficiências que já se verificavam no primeiro sistema. A liberdade de pertencer a estas associações nunca permitiu que elas atingissem o nível de segurança financeira suficiente para cobrir os maus riscos ou mesmo os riscos bons, em condições satisfatórias.
Sem embargo do pensamento generoso que estava na base da sua constituição, e que merece ser realçado, verificou-se a breve trecho que o mesmo não bastava para lhe assegurar a indispensável estabilidade administrativa e financeira.

140. Os seguros sociais obrigatórios já não aceitam a liberdade de inscrição, nem os meios financeiros de que dispõem resultam exclusivamente das quotizações dos beneficiários. Cada categoria profissional e as respectivas entidades patronais são compelidas a contribuir para o financiamento do seguro, e as institui coes sujeitas à fiscalização do Estado gozam de determinadas isenções e regalias.

141. Raramente se poderão encontrar exemplos puros de qualquer das fórmulas apontadas: caridade, beneficência, assistência particular ou oficial, seguro social. Em regra, os vários processos de financiamento subsistem, lado a lado, com predominância de um ou de outro, consoante a posição ideológica de cada povo.
Na verdade, não podem confundir-se sistemas tão diversos como o de seguros sociais obrigatórios ou o de segurança socializada, com o que assenta na responsabilidade individual e se limita a fixar o esquema relativo à ordem e à proporção em que cada responsável é chamado a assumir os encargos que lhe pertençam.
Uma coisa, porém, é adoptar um dos- sistemas referidos, outra é estabelecer as fontes de financiamento. Estas são as mais diversas.
Atribuir a responsabilidade de todo o esquema só aos indivíduos seria tão inadequado como atribuí-la exclusivamente às câmaras municipais, à previdência social ou ao próprio Estado.
Mas, uma vez que todos são chamados a intervir, é necessário fixar a ordem de prioridade.
Importa, todavia, antes de mais, evitar certa imprecisão de conceitos nesta matéria.
Em primeiro lugar, as fontes de receita destinadas a fazer face ao conjunto das despesas das organizações de segurança, social não devem confundir-se com a determinação dos responsáveis pelo pagamento de diversas prestações em espécie concedidas pelos respectivos serviços ou instituições.
Depois, quanto à origem dos recursos, deve distinguir-se o sector oficial do particular.
Quanto ao primeiro, sendo a manutenção dos respectivos serviços garantida pelo erário público, as suas receitas principais provem de verbas inscritas no orçamento do Estado para fazer face às despesas inerentes ao seu funcionamento.
A estas juntam-se as que resultam do rendimento de bens próprios, do produto de donativos e do pagamento pelos utentes dos serviços prestados.
No que respeita, ao sector particular, além dos fundos e receitas próprias, provenientes do rendimento dos seus bens, da quotização dos irmãos ou associados e de quaisquer donativos, devem poder contar com os subsídios de cooperação do Estado, a conceder por este, tendo em atenção o volume da assistência que prestam e o grau de necessidade de auxílio de que carecem para fazer face aos respectivos encargos.
Relativamente ao pagamento ide certos serviços por parte dos utentes, as receitas dessa proveniência assumem a mesma natureza das cobradas no sector oficial.
Esse pagamento funda-se em duas ordens de razões.
Por um lado, é natural consequência do princípio, já referido, segundo o qual a protecção contra os riscos sociais incumbe, em primeira linha, ao indivíduo e à família.
A outra razão é de ordem administrativa. Entende-se que o pagamento, embora parcial, do custo de certas prestações em espécie, concedidas pelos estabelecimentos e serviços de saúde e assistência, é indispensável para