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1474 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 133

jecto cabe perfeitamente não só a referência à missão da família, mas ainda que esta constitui o «meio mais adequado à vida e ao desenvolvimento integral do homem e o primeiro responsável pelo bem-estar dos seus membros ».
Relativamente ao n.º 2 desta base, a restrição posta na parte final torna confusa a ordem de preferências, parecendo melhor dizer claramente que às actividades preventivas será concedida relevância sobre as curativas e recuperadoras.
De harmonia com as observações feitas, sugere-se a seguinte redacção:

BASE II

(Base II do projecto)

1. Na execução da política de saúde e assistência deverá ter-se presente:

a) A natureza unitária da pessoa humana;
b) A missão fundamental da família, como meio mais adequado à vida e ao desenvolvimento integral do homem e como primeiro responsável pelo bem-estar dos seus membros;
c) A necessidade de formação moral e cívica e de educação social e sanitária dos indivíduos e dos seus agrupamentos;
d) O dever do trabalho como base da sustentação e da dignidade do homem.

2. Na organização e prestação dos serviços de saúde e assistência conceder-se-á preferência às actividades preventivas relativamente às curativas e recuperadoras.

BASE III DO PROJECTO

A base III do projecto, que corresponde a igual base do estatuto em vigor, inverte na enumeração a ordem dos princípios nesta adoptados.
Ao passo que o estatuto vigente assinalava, logo no n.º 1 da referida base, como princípio fundamental, o carácter supletivo da intervenção do Estado, o projecto só na alínea d] se refere à acção supletiva deste, após haver enumerado as funções que lhe competem quanto ao estabelecimento de planos gerais, à orientação, coordenação e fiscalização das actividades de saúde e assistência e à organização e manutenção de serviços próprios.
No fundo, é a iniciativa particular que nos aparece, agora, a completar a acção dos serviços públicos.
O projecto dá, assim, um passo no sentido da aplicação concreta de um princípio que já havia sido enunciado por esta Câmara no exame da proposta do anterior estatuto. Como se lê no parecer então emitido, ao Estado, em Portugal, tem o dever d« assegurar a assistência social», o que «não parece duvidoso à face da Constituição Política».
No mesmo parecer consignava-se também o princípio de que «a assistência do Estado não deve excluir nem embaraçar a assistência privada».
Foi esta, afinal, a fórmula que se procurou realizar através da base III do projecto que está sujeito à apreciação da Câmara.
Por outro lado, a referência à competência do Estado, «dentro dos limites da prossecução do bem comum», é desnecessária, porquanto, estando o Estado limitado pela moral e pelo direito (Constituição Política; artigo 4.º), não pode prosseguir fins que não se contenham dentro dos referidos limites.
Sugere-se para esta base uma nova redacção, que, no essencial, respeita a do projecto.

BASE III

(Base III do projecto)

Compete ao Estado:

a) Estabelecer planos gerais para as actividades de saúde e assistência;
b) Orientar, coordenar e fiscalizar as referidas actividades;
c) Organizar e manter os serviços que, pelo seu superior interesse nacional ou pela sua complexidade, não possam ou não devam ser entregues à iniciativa privada;
d) Fomentar a criação de instituições particulares que se integrem nos princípios desta lei;
e) Exercer acção supletiva em relação às iniciativas e instituições particulares, que deverá favorecer desde que ofereçam suficientes condições morais, financeiras e técnicas.

BASE IV DO PROJECTO

À base IV do projecto, que não tem relação directa com qualquer disposição do estatuto em vigor, falta conteúdo dispositivo.
A competência dos corpos administrativos em matéria de saúde e assistência está definida no Código Administrativo, onde tem o seu assento próprio. Quaisquer alterações deverão, portanto, ser introduzidas nesse código, não parecendo indicado relegar para leis avulsas a definição da sua competência nesta matéria.
Tal como se encontra redigida, a base IV não obriga a coisa alguma, porquanto, inserindo-se numa lei ordinária, pode livremente ser revogada por outra lei posterior que dê nova redacção aos artigos do Código Administrativo que tratam de saúde e assistência ou que consigne princípios diferentes dos constantes do estatuto em elaboração.
Por isso, a Câmara sugere a eliminação desta base.

BASE V DO PROJECTO

Também é nova no projecto a base V, se bem que seja possível relacioná-la com a norma 2.ª da base VI do Estatuto da Assistência Social, em que se fala da coordenação entre a previdência e a assistência, e com o disposto na base XIV, alínea b), da Lei n.º 2036 e na alínea c) da base XIV da Lei n.º 2044, respectivamente de 9 de Agosto de 1949 e de 20 de Julho de 1950, em que foi prevista a responsabilidade das instituições da previdência pela assistência prestada aos seus beneficiários, nos termos fixados nos respectivos regulamentos ou mediante acordos a estabelecer entre os organismos interessados.
Mas, como noutro lugar se observou (n.º 10), o princípio consignado nesta base -segundo o qual compete às instituições de previdência assegurar a cobertura económica das eventualidades previstas na respectiva legislação - é da essência do seguro, e não há necessidade de o reafirmar no Estatuto da Saúde e da Assistência.
O problema das relações entre o sector da saúde e assistência e o da previdência social desdobra-se predominantemente em dois aspectos. O primeiro diz respeito à coordenação entre as respectivas actividades e já foi oportunamente tratado no parecer desta Câmara sobre a reforma da previdência social.
O segundo interessa à responsabilidade das instituições de previdência por serviços prestados aos seus beneficiários em estabelecimentos de saúde e assistência.