O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MAIO DE 1961 1473

com o interessado qualquer ligação posterior ao momento do nascimento. Não é raro que os nascimentos se verifiquem em lugares nos quais nem o assistido nem os seus pais exercem qualquer actividade.
Pelo contrário, a residência representa na realidade o local onde cada indivíduo. desenvolve a sua actividade, centraliza os seus interesses, adquire direitos e assume obrigações fundamentais.
A experiência da Lei n.º 1998 foi concludente a este respeito, já que aos organismos na sua vida diária de assistência se têm deparado por tal motivo dificuldades constantes e muitas vezes altamente lesivas dos seus interesses.
Por isso, nada há a objectar ao princípio geral da residência determinante do domicílio de socorro, embora se reconheça que ele pode originar fraudes e vir a
onerar as câmaras municipais das grandes cidades, dado o conhecido êxodo rural.

145. O projecto, estabelecendo em relação aos estrangeiros o princípio da reciprocidade em matéria de assistência, abre uma excepção a favor dos Brasileiros, que, para todos os efeitos, são equiparados aos nacionais.
Os princípios que estão na base da Comunidade Luso-Brasileira e os laços espirituais que nos ligam ao Brasil constituem o fundamento em que se apoia esta excepção.

146. O projecto, no capítulo em apreciação, contém ainda preceitos relativos à aprovação da tabela das diárias e serviços e à gratuitidade da medicina preventiva.
Quanto aos primeiros, a Câmara nada tem a opor, dado o carácter público dos organismos de saúde e assistência.
Pelo que respeita, porém, à gratuitidade dos serviços de medicina preventiva, «salvo determinação legal em contrário», parece não ser de manter o preceito, porquanto se, em princípio, a medicina preventiva deve ser gratuita, a regra admite excepções, como na própria proposta se reconhece, as quais, como é óbvio, não devem ficar dependentes de texto legal que as autorize, sob pena de se correr o risco de jamais virem a ser estabelecidas.
Be resto, dada a fluidez das fronteiras que separam a medicina preventiva da curativa, a disposição constante da proposta podia prestar-se a interpretações que não estariam no pensamento do legislador.

PARTE II

Exame na especialidade

CAPITULO I

Da saúde e assistência e dos seus princípios orientadores

BASE I no PROJECTO

147. Esta base tem por fonte a base I do Estatuto da Assistência Social (Lei n.º 1998), segundo a qual a assistência se propõe valer aos males e deficiências dos indivíduos, sobretudo pela melhoria das condições morais, económicas e sanitárias dos seus agrupamentos naturais.
Na proposta esta fórmula foi substituída por outra, em que se define a forma de realizar a política de saúde e assistência «pelo combate à doença e pelo desenvolvimento do bem-estar dos indivíduos, sobretudo pela melhoria das condições de ordem moral, social, económica e sanitária dos seus agrupamentos naturais».
Tal redacção enferma, porém, de um defeito: o âmbito que se atribui à saúde e assistência é tão amplo que abrange sectores que lhes são completamente estranhos, pois, no fundo, antes se integram numa concepção de política social, no sentido mais lato.
Ora, parece preferível limitar o conteúdo desta base ao que é específico da política de saúde e assistência, ou seja ao combate à doença e à prevenção e reparação das insuficiências individuais e familiares.
Igualmente se afigura vantajoso especificar as modalidades que abrange o combate à doença na sua concepção total, compreendendo a acção preventiva, curativa e recuperadora.
Por outro lado, a política define os fins, marca a vontade do Estado, quanto ao objectivo a atingir, pertencendo à Administração, no cumprimento das leis, realizar essa política.
É preferível, pois, que a lei se limite a definir o fim da política de saúde e assistência a referir propriamente a forma como a mesma se realiza.
Em face do exposto, alvitra-se a redacção seguinte:

BASE I

(Base I do projecto)

1. A política, da saúde e assistência visa a combater a doença e a prevenir e reparar as carências do indivíduo e dos seus agrupamentos naturais.
2. O combate à doença abrange a acção preventiva, curativa e recuperadora.

BASE II DO PROJECTO

A base II Corresponde à base VI do estatuto em vigor (normas 1.ª e 3.ª), em que expressamente se estabelece que as actividades preventivas ou recuperadoras terão preferência sobre as meramente curativas e que a assistência tem em vista o aperfeiçoamento da pessoa a quem é prestada e da família ou agrupamento social a que pertencer.
A nova base aceita estes princípios e justifica que se tenha sempre presente «a missão primacial da família», por a considerar «como o meio mais adequado à vida e ao desenvolvimento integral do homem e como primeiro responsável pelo bem-estar dos seus membros».
Neste parecer (n.º 4) já foi posto em relevo o papel da família e a sua importância na orientação da política da saúde e assistência.
Mas, se a missão da família é fundamental ou essencial, não é, em todo o caso, primacial, porquanto a primazia cabe naturalmente ao homem, sujeito de direitos inalienáveis, expressão dos mais altos valores, medida de todas as coisas.
Não admira, pois, que o projecto tivesse em conta em primeiro lugar a pessoa humana.
Na verdade, só depois de no corpo da base II se estabelecer que «a organização e prestação dos serviços de saúde e assistência devem ter sempre presente a natureza unitária da pessoa humana e a necessidade de agir com respeito pelas virtudes naturais» é que também se manda considerar a missão primacial da família, não como fim em si mesma, mas «como meio mais adequado à vida e ao desenvolvimento integral do homem».
Constituindo esta última parte a razão ou fundamento da norma, pode, em pura técnica jurídica, discutir-se se há ou não necessidade de a incluir na base. Dada, porém, a natureza especial do Estatuto da Saúde e Assistência, a Câmara entende que no respectivo pró-